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norma nº 2117/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2117 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre instituir a concessão de abono aos servidores efetivos e comissionados em exercício na Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.117, de 04 de novembro de 2025
Dispõe sobre instituir a concessão de abono aos servidores efetivos e
comissionados em exercício na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o abono pecuniário aos servidores efetivos e comissionados em exercício na Câmara Municipal
de Armação dos Búzios.
Art. 2º. O valor do abono será fixado por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único A depender da disponibilidade orçamentária e financeira e da discricionariedade da Mesa Diretora,
poderá ser concedido mais de um abono por exercício.
Art. 3º. O abono de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos e salários dos servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal, para qualquer efeito legal, não se somando aos vencimentos a que faz jus o servidor para fins
de estabelecimento do limite de vencimentos de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º. Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios.
Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Mesa Diretora

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