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norma nº 2136/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2136 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre instituir o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas como direitos sociais aos Vereadores integrantes da Câmara Municipal do Município de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.136, de 25 de novembro de 2025
Dispõe sobre instituir o 13º (décimo terceiro) Subsídio e o gozo de férias
remuneradas como direitos sociais aos Vereadores integrantes da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o 13º
(décimo terceiro) Subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas
integrarão os subsídios para os efeitos legais.
Art. 2º. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de
Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3 (um terço).
§ 1º O período de gozo das férias é de 1º de janeiro a 31 de janeiro, coincidindo com parte do recesso parlamentar
regulamentado pelo art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.
§ 3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.
§ 4º º As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista na
Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 5º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do
mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
II – no último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o
encerramento do mandato.
Art. 3º. O 13º (décimo terceiro) Subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo
exercício no cargo de Vereador.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como
mês integral.
Art. 5º. Quando houver pagamento da metade do Décimo Terceiro Salário aos servidores, a título de adiantamento do
benefício, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos Vereadores.
Art. 6º. Aplica-se o disposto no art. 3º, no que couber, ao Vereador Suplente que tenha exercido a suplência por um
período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2025.
Armação dos Búzios, 25 de novembro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
Autoria: Mesa Diretora

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