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norma nº 2129/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2129 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre instituir o Programa de Incentivo à implantação de hortas na rede de ensino e comunitárias no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.129, de 24 de novembro de 2025
Dispõe sobre instituir o Programa de Incentivo à implantação de hortas na rede de
ensino e comunitárias no município de Armação dos Búzios e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Município de Armação dos
Búzios, com o objetivo de promover a agricultura urbana sustentável, a segurança alimentar e o uso adequado de
espaços urbanos, rurais e escolas públicas.
§ 1º O programa será desenvolvido em:
I – áreas públicas municipais ociosas;
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV – terrenos ou glebas particulares.
V – em escalas de ensino público do município.
§ 2º A utilização das áreas mencionadas no inciso IV dependerá da anuência formal do proprietário, por meio de
comodato ou outro instrumento legal adequado.
Art. 2º. O programa tem os seguintes objetivos:
I – cumprir a função social da propriedade;
II – manter terrenos limpos e produtivos;
III – oferecer terapia ocupacional e atividades socioeducativas;
IV – incentivar práticas agroecológicas e sustentáveis;
V – estimular hábitos de alimentação saudável, sem agrotóxicos;
VI – promover a integração social e o fortalecimento comunitário;
VII – evitar invasões e ocupações irregulares de terrenos desocupados;
VIII – preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
IX – garantir o uso seguro, sustentável e responsável de bem imóveis subutilizados;
X – fomentar a produção e utilização de adubo orgânico, incluindo o proveniente de gongolos e outras fontes naturais,
incentivando a compostagem e práticas regenerativas do solo.
XI – fazer com que os alunos interajam na separação do lixo seco e úmido
Art. 3º. O Poder Executivo poderá adotar as seguintes etapas para a implantação das hortas nas escolas municipais:
I – Incentivar a criação e manutenção de hortas nas escolas municipais e em espaços comunitários, fomentando a
produção de alimentos orgânicos e saudáveis;
II – Promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da alimentação saudável entre estudantes e
a comunidade;
III – Desenvolver atividades pedagógicas que integrem as hortas ao currículo escolar, estimulando o aprendizado prático
sobre meio ambiente, biologia e sustentabilidade;
IV – Fomentar o envolvimento comunitário, incentivando a participação de famílias, organizações da sociedade civil e
voluntários na manutenção das hortas;
V – Garantir a destinação dos alimentos produzidos para o consumo escolar e para comunidades em situação de
vulnerabilidade social, contribuindo para a segurança alimentar da população;
VI – Estimular práticas sustentáveis, como a compostagem de resíduos orgânicos, a economia de água e a utilização de
técnicas agroecológicas na produção.
Parágrafo único Cada área de cultivo poderá ser trabalhada de forma individual ou coletiva, a critério da comunidade
local.
Art. 4º. O excedente da produção das hortas comunitárias não poderá ser comercializado, devendo ser:
I – distribuído gratuitamente entre os moradores do bairro onde a horta está localizada;
II – destinado às escolas da rede municipal de ensino e instituições assistenciais, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 5º. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos
orgânicos, preferencialmente para a manutenção da fertilidade do solo e a produção de alimentos cultivados no local.
§ 1º O programa priorizará o uso de adubos orgânicos naturais, incluindo os obtidos a partir da decomposição de
matéria orgânica por gongolos e outros organismos benéficos ao solo.
§ 2º A capacidade sobre práticas de compostagem e o uso de fertilizantes naturais poderá ser oferecida pelo Poder
Público em parceria com instituições ambientais e educacionais.
Art. 6º. Fica autorizada a criação do espaço denominado “Farmácia Viva”, destinado ao cultivo de plantas e ervas
medicinais de interesse comunitário, respeitando o conhecimento tradicional e científico sobre suas propriedades.
Art. 7º. A identificação das espécies cultivadas ficará sob responsabilidade da comunidade local, podendo contar com
apoio técnico do Poder Executivo.
Art. 8º. É vedada a utilização de agrotóxicos e produtos químicos nocivos nas plantações mantidas no âmbito deste
programa, garantindo a segurança alimentar e a proteção ambiental.
Art. 9º. A comunidade envolvida na manutenção das hortas deverá zelar pela preservação das culturas implantadas,
sendo proibido qualquer uso inconsciente, abusivo ou que contrarie os princípios do programa.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá divulgar amplamente o Programa de Hortas Comunitárias, por meio de
mídias digitais, virtuais e impressas, além de canais oficiais de comunicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves

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