| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2129 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre instituir o Programa de Incentivo à implantação de hortas na rede de ensino e comunitárias no município de Armação dos Búzios e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.129, de 24 de novembro de 2025 Dispõe sobre instituir o Programa de Incentivo à implantação de hortas na rede de ensino e comunitárias no município de Armação dos Búzios e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de promover a agricultura urbana sustentável, a segurança alimentar e o uso adequado de espaços urbanos, rurais e escolas públicas. § 1º O programa será desenvolvido em: I – áreas públicas municipais ociosas; II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; IV – terrenos ou glebas particulares. V – em escalas de ensino público do município. § 2º A utilização das áreas mencionadas no inciso IV dependerá da anuência formal do proprietário, por meio de comodato ou outro instrumento legal adequado. Art. 2º. O programa tem os seguintes objetivos: I – cumprir a função social da propriedade; II – manter terrenos limpos e produtivos; III – oferecer terapia ocupacional e atividades socioeducativas; IV – incentivar práticas agroecológicas e sustentáveis; V – estimular hábitos de alimentação saudável, sem agrotóxicos; VI – promover a integração social e o fortalecimento comunitário; VII – evitar invasões e ocupações irregulares de terrenos desocupados; VIII – preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal; IX – garantir o uso seguro, sustentável e responsável de bem imóveis subutilizados; X – fomentar a produção e utilização de adubo orgânico, incluindo o proveniente de gongolos e outras fontes naturais, incentivando a compostagem e práticas regenerativas do solo. XI – fazer com que os alunos interajam na separação do lixo seco e úmido Art. 3º. O Poder Executivo poderá adotar as seguintes etapas para a implantação das hortas nas escolas municipais: I – Incentivar a criação e manutenção de hortas nas escolas municipais e em espaços comunitários, fomentando a produção de alimentos orgânicos e saudáveis; II – Promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da alimentação saudável entre estudantes e a comunidade; III – Desenvolver atividades pedagógicas que integrem as hortas ao currículo escolar, estimulando o aprendizado prático sobre meio ambiente, biologia e sustentabilidade; IV – Fomentar o envolvimento comunitário, incentivando a participação de famílias, organizações da sociedade civil e voluntários na manutenção das hortas; V – Garantir a destinação dos alimentos produzidos para o consumo escolar e para comunidades em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a segurança alimentar da população; VI – Estimular práticas sustentáveis, como a compostagem de resíduos orgânicos, a economia de água e a utilização de técnicas agroecológicas na produção. Parágrafo único Cada área de cultivo poderá ser trabalhada de forma individual ou coletiva, a critério da comunidade local. Art. 4º. O excedente da produção das hortas comunitárias não poderá ser comercializado, devendo ser: I – distribuído gratuitamente entre os moradores do bairro onde a horta está localizada; II – destinado às escolas da rede municipal de ensino e instituições assistenciais, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 5º. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para a manutenção da fertilidade do solo e a produção de alimentos cultivados no local. § 1º O programa priorizará o uso de adubos orgânicos naturais, incluindo os obtidos a partir da decomposição de matéria orgânica por gongolos e outros organismos benéficos ao solo. § 2º A capacidade sobre práticas de compostagem e o uso de fertilizantes naturais poderá ser oferecida pelo Poder Público em parceria com instituições ambientais e educacionais. Art. 6º. Fica autorizada a criação do espaço denominado “Farmácia Viva”, destinado ao cultivo de plantas e ervas medicinais de interesse comunitário, respeitando o conhecimento tradicional e científico sobre suas propriedades. Art. 7º. A identificação das espécies cultivadas ficará sob responsabilidade da comunidade local, podendo contar com apoio técnico do Poder Executivo. Art. 8º. É vedada a utilização de agrotóxicos e produtos químicos nocivos nas plantações mantidas no âmbito deste programa, garantindo a segurança alimentar e a proteção ambiental. Art. 9º. A comunidade envolvida na manutenção das hortas deverá zelar pela preservação das culturas implantadas, sendo proibido qualquer uso inconsciente, abusivo ou que contrarie os princípios do programa. Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá divulgar amplamente o Programa de Hortas Comunitárias, por meio de mídias digitais, virtuais e impressas, além de canais oficiais de comunicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves