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norma nº 2134/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2134 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Armação dos Búzios - FMSB.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.134, de 24 de novembro de 2025
Dispõe sobre criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de
Armação dos Búzios - FMSB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil-financeira, sem
personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Saneamento e Drenagem.
§ 1º O FMSB tem por finalidade a universalização dos serviços públicos, em conformidade com o disposto no Plano
Municipal de Saneamento Básico, provendo recursos para investimento e custeio na área de saneamento básico, com
ênfase nas atividades de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas e de
esgotamento sanitário.
§ 2º As atividades de que trata o § 1º se consubstanciam no conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e do esgotamento
sanitário.
§ 3º O tratamento de esgoto sanitário de que trata o § 2º é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente.
CAPÍTULO II
Orçamento e Recursos
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá as seguintes fontes de receita, dentre outras que, por
pertinência temática e em conformidade com esta Lei, possam lhe ser destinadas:
I – dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual e eventuais créditos adicionais;
II – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Saneamento;
III – pagamento de outorga, royalties ou contraprestação, pela concessão e exploração do serviço de esgotamento
sanitário e abastecimento de água em função de convênios, acordos, termos de cooperação, contratos ou outros
instrumentos congêneres, ou ainda por determinação legal, dentre outras;
IV – de outras receitas eventuais;
V – parcela de tarifas pela prestação de esgotamento sanitário, fornecimento de água ou coleta de lixo, quando
prestados pela municipalidade, diretamente ou por seus órgãos ou entidades;
VI – doações, auxílios, subvenções, financiamentos e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de
entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, transferências e participações em convênios e
ajustes;
VII – rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;
VIII – bens móveis e imóveis recebidos em doação de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IX – outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 3º. Os recursos do FMSB serão depositados em conta própria e específica para o FMSB, aberta em instituição
financeira oficial sob denominação FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
Art. 4º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos nesta Lei, sendo
expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas para manutenção e funcionamento dos serviços
públicos em geral, de responsabilidade do Município.
Art. 5º. O saldo positivo do FMSB, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
CAPÍTULO III
Gestão
Art. 6º. O Sistema Municipal de Gestão do FMSB será gerido pela Secretaria Municipal de Saneamento e Drenagem,
revisando, supervisionando e orientando o controle e aplicação dos Recursos do Fundo Especial, e a este caberá:
I – estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do Fundo através de Plano de Ação, observadas as
diretrizes do Plano Diretor, e do Marco do Saneamento;
II – ordenar as despesas do Fundo Municipal de Saneamento básico;
III – aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV – encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao conselho competente e à Câmara
Municipal de Armação dos Búzios;
V – firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VI – realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSB;
VII – apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único A proposta orçamentária do FMSB constará na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e o seu
orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saneamento Básico.
Art. 7º. Competirá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual contará com representação paritária entre os
representantes da sociedade civil e do Poder Executivo Municipal, a fiscalização da aplicação dos recursos pertinentes
ao Fundo, com natureza participativa e consultiva, e a este caberá:
I – elaboração dos relatórios das contas do Gestor;
II – submeter ao crivo da Secretaria Municipal de Saneamento e Drenagem, os relatórios mensais de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica;
III – realizar a votação da aprovação da destinação de recursos, que se dará em reunião ordinária com pauta específica
somente para esse tema, pela maioria simples de “metade mais um” dos votos dos representantes integrantes do
Conselho;
IV – elaborar, após os atos referentes ao inciso III, a ata de reunião que deverá ser encaminhada à SESAB com as
deliberações e aprovações pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, podendo, ao final, aprovar ou não o uso do
repasse.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 8º. Os casos omissos e não previstos nesta Lei serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes
desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 24 de novembro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

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