| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2133 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre alterar a Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, que versa sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.133, de 24 de novembro de 2025 Dispõe sobre alterar a Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A ementa da Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. A Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Armação dos Búzios, 24 de novembro de 2025. a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Idoso; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. a) 1 (um) representante oriundo entre os usuários do Centro de Convivência do Idoso; b) 3 (três) representantes oriundos de Organizações Não Governamentais que estejam regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e inclua, entre suas finalidades institucionais, a defesa dos direitos humanos e a proteção aos direitos das pessoas idosas; c) 1 (um) representante de Ordem de Classe ou Conselho Profissional que seja diretamente ligado à Comissão ou Câmara Temática dos Direitos da Pessoa Idosa. I – representantes do Poder Executivo: II – os representantes da sociedade civil serão oriundos dos seguintes segmentos e observarão a seguinte distribuição: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Armação dos Búzios, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, autônomo em suas decisões e vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Idoso, com a finalidade de formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes da Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes: Art. 13-A. A Secretaria Municipal do Idoso proporcionará o apoio técnico-administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito