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norma nº 2133/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2133 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre alterar a Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, que versa sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.133, de 24 de novembro de 2025
Dispõe sobre alterar a Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 24 de novembro de 2025.
a)   1 (um) representante da Secretaria Municipal do Idoso;
b)   1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher;
c)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
e)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
a)   1 (um) representante oriundo entre os usuários do Centro de Convivência do Idoso;
b)   3 (três) representantes oriundos de Organizações Não Governamentais que estejam regularmente constituídas há pelo
menos 1 (um) ano e inclua, entre suas finalidades institucionais, a defesa dos direitos humanos e a proteção aos direitos das
pessoas idosas;
c)   1 (um) representante de Ordem de Classe ou Conselho Profissional que seja diretamente ligado à Comissão ou Câmara
Temática dos Direitos da Pessoa Idosa.
I – representantes do Poder Executivo:
II – os representantes da sociedade civil serão oriundos dos seguintes segmentos e observarão a seguinte
distribuição:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Armação dos Búzios, órgão
colegiado de caráter deliberativo e consultivo, autônomo em suas decisões e vinculado administrativamente
à Secretaria Municipal do Idoso, com a finalidade de formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes da Política Nacional do Idoso e do Estatuto
da Pessoa Idosa.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o Poder
Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos
suplentes:
Art. 13-A. A Secretaria Municipal do Idoso proporcionará o apoio técnico-administrativo, necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

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