| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2142 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre instituir o Plano Plurianual – PPA, do Município de Armação dos Búzios para o Quadriênio de 2026/2029, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.142, de 12 de dezembro de 2025 Dispõe sobre instituir o Plano Plurianual – PPA, do Município de Armação dos Búzios para o Quadriênio de 2026/2029, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Planejamento Governamental e Plano Plurianual Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual – PPA, do Município de Armação dos Búzios para o Quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento às disposições contidas no §1º, do art. 165, da Constituição Federal de 1988, e alínea “a”, do art. 165, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único O Plano Plurianual 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define, diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável municipal, durante o período de sua vigência. Art. 2º. Constituem diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029: I – a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero; II – a ampliação da participação social; III – a melhoria continuada dos serviços públicos; IV – o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção; V – a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade; VI – o aumento da eficiência dos gastos públicos; VII – o crescimento econômico sustentável; e VIII – A garantia do equilíbrio das contas públicas. Art. 3º. O Plano Plurianual 2026-2029 orienta-se por: I – eixos estratégicos: temas que nortearão o cumprimento das metas e objetivos, em compatibilidade com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS; II – objetivos dos programas finalísticos: são as principais metas que definem as realizações e resultados que o município pretende de alcançar nas diversas áreas de atuação do governo; III – objetivos das ações de PPA: direcionaram a definição e priorização de ações orçamentárias e dos recursos para cumprimento dos objetivos de governo, possibilitando o alinhamento e participação dos órgãos e entidades municipais com a estratégia definida. Parágrafo único Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Municipal e do Plano Plurianual: I – Eixo I – Seguridade Social: a) Saúde e bem-estar; b) Educação de qualidade; c) Igualdade de gênero; d) Erradicação da pobreza; e) Redução da desigualdade. II – Eixo II – Ambiente e Sustentabilidade: a) Água limpa e saneamento; b) Fome zero e agricultura sustentável; c) Ação contra a mudança global do clima; d) Vida na água; e) Vida terrestre. III – Eixo III – Desenvolvimento e Infraestrutura: a) Trabalho decente e crescimento econômico; b) Indústria, inovação e infraestrutura; c) Cidades e comunidades sustentáveis; d) Paz, justiça e instituições eficazes. CAPÍTULO II Estrutura e Organização do PPA Art. 4º. No Plano Plurianual 2026-2029, toda ação governamental está estruturada em programas finalísticos, ações de PPA e ações orçamentárias, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais visando contribuir para o alcance dos objetivos dos eixos estratégicos definidos para o período do plano. Art. 5º. A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações orçamentárias que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos, metas e prioridades que serão entregues à sociedade e ao próprio Município: § 1º As ações orçamentárias que de trata o caput são classificadas em: I – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; II – atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo; e III – operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 2º Os programas de apoio administrativo e os programas de operações especiais não possuem metas e prioridades, pois configuram-se em programas que visam organizar e otimizar a gestão interna do governo, que integram recursos para alcançar objetivos setoriais e finalísticos, sem necessariamente expandir a atuação governamental. § 3º A estrutura de programas e ações deste Plano Plurianual serão observadas nas Diretrizes Orçamentárias Anuais e de seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem. Art. 6º. Os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Governo do Município de Armação dos Búzios pretende contribuir por meio de seus programas Art. 7º. Os programas são classificados como: I – programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou à mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; e II – programas de melhoria de gestão de políticas públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos, e são divididos em: a) Programas de apoio administrativo; b) Programas de operações especiais. CAPÍTULO III Integração com as Leis Orçamentárias Anuais Art. 8º. Os programas a que se refere o art. 4º, desta Lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios nelas abrangidos. Parágrafo único As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais. Art. 9º. Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, conforme art. 5º desta Lei, distribuídos por grupos de despesa e fontes de recursos. Art. 10. Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias. Parágrafo único Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício. CAPÍTULO IV Gestão do PPA Seção I Aspectos Gerais Art. 11. A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas. Parágrafo único A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas. Art. 12. O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Especial de Planejamento Orçamentário, manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas a cada lei orçamentária anual. Seção II Das Revisões e Alterações do Plano Art. 13. A exclusão, a inclusão ou alteração dos programas constantes neste Plano será proposta pelo Poder Executivo mediante encaminhamento de projeto de lei específico ou de revisão anual à Câmara Municipal, ficando as modificações, quando sancionadas, automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante nos anexos desta Lei. Art. 14. A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de anexo ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente. § 1º Entende-se como alteração dos programas: I – modificação da denominação, objetivo ou público-alvo do programa; II – modificação da denominação, objetivo, produto, unidade de medida e valor estimado da ação de PPA; III – inclusão, alteração ou exclusão de ação orçamentária integrante deste Plano e de suas alterações; e IV – alteração do título, unidade de medida e quantitativos da ação orçamentária. § 2º As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigo poderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária. § 3º A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão de programa integrante deste Plano. § 4º A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, observando-se a mesma metodologia de criação de programa deste Plano. Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a: I – alterar o órgão responsável por Programas e ações; II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e III – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua vigência. Seção III Disposições Gerais Art. 16. Integram o Plano Plurianual I – anexos demonstrativos, contendo: a) Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita; b) Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Receita – Metodologia de Cálculo; c) Anexo III – Estrutura Administrativa e Orçamentária; d) Anexo IV – Unidades Gestoras do Poder Executivo – Principais Atribuições; e) Anexo V – Funções e Subfunções Orçamentárias; f) Anexo VI – Programas Finalísticos e Programas de Melhoria da Gestão de Políticas Públicas; g) Anexo VII – Indicadores por Programas Finalísticos; h) Anexo VIII – Valores por Funções e Unidades Orçamentárias; i) Compatibilização dos Programas Finalísticos com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. II – anexos estruturantes do Plano Plurianual: a) Anexo X – Programas Finalísticos; b) Anexo XI – Programas de Apoio Administrativo; c) Anexo XII – Programas de Operações Especiais; d) Anexo XIII – Totalização do PPA 2026-2029. Art. 17. As metas e prioridades da administração municipal para o Exercício de 2026 de que se trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, são as constantes do Anexo XIV. Art. 18. O Poder Executivo incentivará a participação popular com a realização de audiência pública para apresentação e discussão da proposta do Plano Plurianual, bem como das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano de vigência deste Plano. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Armação dos Búzios, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito * Com Anexos