br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 2142/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2142 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre instituir o Plano Plurianual – PPA, do Município de Armação dos Búzios para o Quadriênio de 2026/2029, e dá outras providências.
native_id5807

Originating matéria

matéria 4537 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.142, de 12 de dezembro de 2025
Dispõe sobre instituir o Plano Plurianual – PPA, do Município de Armação dos
Búzios para o Quadriênio de 2026/2029, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Planejamento Governamental e Plano Plurianual
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual – PPA, do Município de Armação dos Búzios para o Quadriênio 2026 a 2029,
em cumprimento às disposições contidas no §1º, do art. 165, da Constituição Federal de 1988, e alínea “a”, do art. 165,
da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único O Plano Plurianual 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define, diretrizes,
objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de
prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável municipal, durante o período de sua vigência.
Art. 2º. Constituem diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029:
I – a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero;
II – a ampliação da participação social;
III – a melhoria continuada dos serviços públicos;
IV – o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no
enfrentamento à corrupção;
V – a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;
VI – o aumento da eficiência dos gastos públicos;
VII – o crescimento econômico sustentável; e
VIII – A garantia do equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º. O Plano Plurianual 2026-2029 orienta-se por:
I – eixos estratégicos: temas que nortearão o cumprimento das metas e objetivos, em compatibilidade com os Objetivos
do Desenvolvimento Sustentável – ODS;
II – objetivos dos programas finalísticos: são as principais metas que definem as realizações e resultados que o município
pretende de alcançar nas diversas áreas de atuação do governo;
III – objetivos das ações de PPA: direcionaram a definição e priorização de ações orçamentárias e dos recursos para
cumprimento dos objetivos de governo, possibilitando o alinhamento e participação dos órgãos e entidades municipais
com a estratégia definida.
Parágrafo único Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Municipal e do Plano Plurianual:
I – Eixo I – Seguridade Social:
a)  Saúde e bem-estar;
b)  Educação de qualidade;
c)  Igualdade de gênero;
d)  Erradicação da pobreza;
e)  Redução da desigualdade.
II – Eixo II – Ambiente e Sustentabilidade:
a)  Água limpa e saneamento;
b)  Fome zero e agricultura sustentável;
c)  Ação contra a mudança global do clima;
d)  Vida na água;
e)  Vida terrestre.
III – Eixo III – Desenvolvimento e Infraestrutura:
a)  Trabalho decente e crescimento econômico;
b)  Indústria, inovação e infraestrutura;
c)  Cidades e comunidades sustentáveis;
d)  Paz, justiça e instituições eficazes.
CAPÍTULO II
Estrutura e Organização do PPA
Art. 4º. No Plano Plurianual 2026-2029, toda ação governamental está estruturada em programas finalísticos, ações
de PPA e ações orçamentárias, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais visando contribuir
para o alcance dos objetivos dos eixos estratégicos definidos para o período do plano.
Art. 5º. A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações orçamentárias que compõem cada
programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos, metas e prioridades que serão
entregues à sociedade e ao próprio Município:
§ 1º As ações orçamentárias que de trata o caput são classificadas em:
I – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
II – atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção de governo; e
III – operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das
ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 2º Os programas de apoio administrativo e os programas de operações especiais não possuem metas e prioridades,
pois configuram-se em programas que visam organizar e otimizar a gestão interna do governo, que integram recursos
para alcançar objetivos setoriais e finalísticos, sem necessariamente expandir a atuação governamental.
§ 3º A estrutura de programas e ações deste Plano Plurianual serão observadas nas Diretrizes Orçamentárias Anuais e de
seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 6º. Os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na
sociedade, com as quais o Governo do Município de Armação dos Búzios pretende contribuir por meio de seus
programas
Art. 7º. Os programas são classificados como:
I – programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou à mudança
nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; e
II – programas de melhoria de gestão de políticas públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar
mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos, e são divididos em:
a)  Programas de apoio administrativo;
b)  Programas de operações especiais.
CAPÍTULO III
Integração com as Leis Orçamentárias Anuais
Art. 8º. Os programas a que se refere o art. 4º, desta Lei constituem o elemento de compatibilização entre os
objetivos do Plano Plurianual 2026-2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as
programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios nelas abrangidos.
Parágrafo único As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecerão até o término das
programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º. Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão detalhados em ações
orçamentárias, conforme art. 5º desta Lei, distribuídos por grupos de despesa e fontes de recursos.
Art. 10. Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de
dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
Parágrafo único Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos
deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos
limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IV
Gestão do PPA
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 11. A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a
consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos
recursos e da implementação das políticas públicas.
Parágrafo único A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência,
impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos
programas.
Art. 12. O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Especial de Planejamento Orçamentário, manterá sistema
integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a
execução financeira dos programas a cada lei orçamentária anual.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 13. A exclusão, a inclusão ou alteração dos programas constantes neste Plano será proposta pelo Poder Executivo
mediante encaminhamento de projeto de lei específico ou de revisão anual à Câmara Municipal, ficando as
modificações, quando sancionadas, automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante nos anexos
desta Lei.
Art. 14. A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de anexo ao Projeto de
Lei Orçamentária do exercício vigente.
§ 1º Entende-se como alteração dos programas:
I – modificação da denominação, objetivo ou público-alvo do programa;
II – modificação da denominação, objetivo, produto, unidade de medida e valor estimado da ação de PPA;
III – inclusão, alteração ou exclusão de ação orçamentária integrante deste Plano e de suas alterações; e
IV – alteração do título, unidade de medida e quantitativos da ação orçamentária.
§ 2º As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigo poderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária.
§ 3º A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei
específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, com a exposição de motivos que relatem
a necessidade de alteração ou exclusão de programa integrante deste Plano.
§ 4º A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em
anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, observando-se a mesma metodologia de criação de
programa deste Plano.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por Programas e ações;
II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e
III – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade
de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o
Plano Plurianual até o final de sua vigência.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 16. Integram o Plano Plurianual
I – anexos demonstrativos, contendo:
a)  Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita;
b)  Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Receita – Metodologia de Cálculo;
c)  Anexo III – Estrutura Administrativa e Orçamentária;
d)  Anexo IV – Unidades Gestoras do Poder Executivo – Principais Atribuições;
e)  Anexo V – Funções e Subfunções Orçamentárias;
f)  Anexo VI – Programas Finalísticos e Programas de Melhoria da Gestão de Políticas Públicas;
g)  Anexo VII – Indicadores por Programas Finalísticos;
h)  Anexo VIII – Valores por Funções e Unidades Orçamentárias;
i)  Compatibilização dos Programas Finalísticos com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
II – anexos estruturantes do Plano Plurianual:
a)  Anexo X – Programas Finalísticos;
b)  Anexo XI – Programas de Apoio Administrativo;
c)  Anexo XII – Programas de Operações Especiais;
d)  Anexo XIII – Totalização do PPA 2026-2029.
Art. 17. As metas e prioridades da administração municipal para o Exercício de 2026 de que se trata a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, são as constantes do Anexo XIV.
Art. 18. O Poder Executivo incentivará a participação popular com a realização de audiência pública para apresentação
e discussão da proposta do Plano Plurianual, bem como das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias
de cada ano de vigência deste Plano.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
Armação dos Búzios, 12 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
* Com Anexos

open original →