br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 2146/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2146 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de pranchas de comunicação alternativa em órgãos públicos, unidades de saúde, instituições de ensino e demais locais de atendimento ao público no Município de Armação dos Búzios, para atendimento de pessoas com deficiência não verbal.
native_id5811

Originating matéria

matéria 4386 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.146, de 16 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de pranchas de comunicação
alternativa em órgãos públicos, unidades de saúde, instituições de ensino e demais
locais de atendimento ao público no Município de Armação dos Búzios, para
atendimento de pessoas com deficiência não verbal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a disponibilização de pranchas de comunicação alternativa, também conhecidas como
pranchas de Comunicação Suplementar e Alternativa (CSA), nos seguintes locais:
I – Unidades da rede pública e privada de saúde, incluindo postos, clínicas e hospitais;
II – Escolas e creches da rede ensino pública e privada deste município;
III – Órgãos da administração pública direta e indireta que prestem atendimento ao público;
IV – Pontos de apoio turístico.
Art. 2º. As pranchas de comunicação deverão conter símbolos, pictogramas, palavras e imagens acessíveis que
permitam a expressão de necessidades, emoções e respostas básicas por parte de pessoas com deficiência não verbal,
transtorno do espectro autista (TEA), paralisia cerebral, entre outras condições que dificultem a fala.
§ 1º As pranchas devem seguir padrões de acessibilidade definidos por especialistas em fonoaudiologia, pedagogia
inclusiva e comunicação alternativa.
§ 2º Sempre que possível, deverão ser utilizadas pranchas adaptadas à realidade local, considerando linguagem simples,
português escrito e figuras de fácil compreensão.
§ 3º Poderá ser utilizada tecnologia assistiva digital, desde que não substitua o recurso físico acessível.
Art. 3º. Os servidores que atuam no atendimento ao público nos locais mencionados deverão receber orientação
básica sobre o uso das pranchas de comunicação, de forma a garantir o atendimento adequado às pessoas com
deficiência não verbal.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo órgão ou unidade à advertência e, em caso de
reincidência, à aplicação das sanções administrativas cabíveis quando se tratar de órgão público.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei por parte de empresa privada, acarretará em sanções a serem definidas por
regulamentações do poder executivo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 16 de dezembro de 2025.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Aurelio Barros Areas

open original →