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norma nº 2156/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2156 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaDispõe sobre a criação do Projeto Fiscal Ambiental e Urbanístico Mirim, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.156, de 29 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a criação do Projeto Fiscal Ambiental e Urbanístico Mirim, no âmbito
do Município de Armação dos Búzios.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o “Projeto FISCAL AMBIENTAL E URBANÍSTICO MIRIM”, no âmbito da Fiscalização Ambiental e
Fiscalização Urbanística da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização
da Cidade de Armação dos Búzios.
Parágrafo único As atividades do “Projeto Fiscal Ambiental e Urbanístico Mirim” têm cunho educativo e preventivo,
visando à formação cidadã de crianças e adolescentes sobre o uso responsável do espaço urbano e a preservação do
meio ambiente, através de palestras, oficinas e dinâmicas de grupo.
Art. 2º. Podem participar do Projeto instituído por esta Lei, os jovens, de ambos os sexos, em idade compreendida
entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos, regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, desde que
residentes e domiciliados no Município de Armação dos Búzios.
Art. 3º. Fica determinado à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e
Fiscalização, através das Coordenadorias de Fiscalização Ambiental e Fiscalização Urbanística, a efetivação dos atos
necessários à realização do curso de capacitação dos Fiscais Ambientais e Urbanísticos Mirins, em número de 20
(vinte) vagas, ficando reservadas 2 (duas) vagas para alunos oriundos da APAE de Armação dos Búzios.
Parágrafo único Quando não houver alunos oriundos da APAE de Armação dos Búzios para preenchimento das vagas
destinadas no artigo anterior, fica a Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e
Fiscalização autorizada a disponibilizá-las às demais unidades da rede pública de ensino municipal.
Art. 4º. O Projeto tem como objetivos:
I – fortalecer a relação entre família e comunidade, criando oportunidades de convivência e interação;
II – ensinar noções básicas de preservação ambiental, planejamento urbano e respeito à legislação ambiental e
urbanística;
III – estimular o senso de pertencimento ao território, com a participação cidadã desde cedo;
IV – auxiliar a construção de identidade dos participantes do Projeto, enquanto pessoas em desenvolvimento,
preparando-os para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;
V – desenvolver habilidades de observação, análise crítica e colaboração;
VI – construir cidades resilientes de prática de urbanismo sustentável;
VII – engajar a comunidade escolar em práticas de cuidado e valorização dos espaços públicos da cidade;
VIII – criar pontes entre a rede pública municipal de ensino e os órgãos de fiscalização do Município;
IX – transformar cada participante em um multiplicador de boas práticas, levando esse aprendizado para a família, a
escola e a comunidade;
X – incentivar o desenvolvimento do caráter, o civismo e valores morais e éticos fundamentais para a construção de
cidadãos responsáveis.
Art. 5º. A escolha dos integrantes se dará através de uma prova de conhecimentos gerais sobre meio ambiente e
urbanismo, com foco especial para as particularidades do Município de Armação dos Búzios.
Art. 6º. O curso preparatório terá duração máxima de 30 (trinta) dias, com frequência de 3 (três) dias por semana e
carga horária de 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo único Ao término do curso será aplicada avaliação abrangendo todo o conteúdo ministrado.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, naquilo que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 29 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
*Com Anexo único

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