| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2157 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.157, de 12 de janeiro de 2026 Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das dependências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências. Parágrafo único Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres. Art. 2º. Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a: I – Afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem o responsável pelo estabelecimento e relatar o fato ocorrido; II – Disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima. Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades, aplicadas pela fiscalização municipal, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis: I – Advertência, na primeira autuação; II – Multa de 200 UPFM a 2.000 UPFM Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Armação dos Búzios, 12 de janeiro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito Autoria: Vereador Antonino Russo