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norma nº 2157/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2157 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.157, de 12 de janeiro de 2026
Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de
bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à
proteção das dependências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows,
restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas
noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos
quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.
Art. 2º. Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a:
I – Afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros femininos e, ao
menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem o responsável pelo estabelecimento e relatar o
fato ocorrido;
II – Disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres que se
identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio de transporte
público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de
polícia mais próxima.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades, aplicadas
pela fiscalização municipal, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis:
I – Advertência, na primeira autuação;
II – Multa de 200 UPFM a 2.000 UPFM
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 12 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
Autoria: Vereador Antonino Russo

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