| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2162 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade na realização do exame de mamografia em mulheres com suspeita de câncer de mama no Município de Armação dos Búzios, conforme o direito assegurado pela Lei Federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.162, de 12 de janeiro de 2026 Dispõe sobre a prioridade na realização do exame de mamografia em mulheres com suspeita de câncer de mama no Município de Armação dos Búzios, conforme o direito assegurado pela Lei Federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal de Prioridade na Mamografia, como instrumento de apoio à saúde da mulher, voltado à prevenção, detecção precoce e tratamento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal de Prioridade na Mamografia: I – prevenir a incidência do câncer de mama entre mulheres do município; II – estimular a realização periódica de exames preventivos por meio de campanhas e políticas públicas locais; III – garantir prioridade no atendimento a mulheres com suspeita clínica de câncer de mama, assegurando o exame de mamografia em até 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação médica, conforme prevê a Lei Federal nº 13.896/2019; IV – fortalecer a rede de atenção à saúde da mulher como política permanente e prioritária em Búzios; Art. 3º. A rede municipal de saúde deverá implementar sistema eficiente de agendamento e controle, priorizando os casos com suspeita de neoplasia mamária e garantindo que os exames de mamografia sejam realizados no prazo estabelecido nesta Lei. Art. 4º. A mulher que apresentar suspeita clínica de câncer de mama terá prioridade no agendamento e na realização do exame de mamografia, conforme solicitação médica, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade administrativa dos gestores e unidades responsáveis pelo atraso. Art. 5º. O Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da rede municipal, deverá garantir, de forma gratuita, todos os exames complementares e tratamentos necessários às pacientes com diagnóstico confirmado de neoplasia mamária. Art. 6º. Os Centros e Unidades de Saúde responsáveis pela realização dos exames deverão dar tratamento prioritário aos pedidos médicos de mamografia com suspeita de câncer, observando o caráter de urgência desses casos. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber, garantindo sua plena aplicabilidade e eficiência. Art. 8º. O Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 dias após sua publicação. Armação dos Búzios, 12 de janeiro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito Autoria: Vereador Josué Pereira dos Santos