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norma nº 2162/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2162 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a prioridade na realização do exame de mamografia em mulheres com suspeita de câncer de mama no Município de Armação dos Búzios, conforme o direito assegurado pela Lei Federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.162, de 12 de janeiro de 2026
Dispõe sobre a prioridade na realização do exame de mamografia em mulheres
com suspeita de câncer de mama no Município de Armação dos Búzios, conforme
o direito assegurado pela Lei Federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal de Prioridade na
Mamografia, como instrumento de apoio à saúde da mulher, voltado à prevenção, detecção precoce e tratamento do
câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal de Prioridade na Mamografia:
I – prevenir a incidência do câncer de mama entre mulheres do município;
II – estimular a realização periódica de exames preventivos por meio de campanhas e políticas públicas locais;
III – garantir prioridade no atendimento a mulheres com suspeita clínica de câncer de mama, assegurando o exame de
mamografia em até 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação médica, conforme prevê a Lei Federal nº 13.896/2019;
IV – fortalecer a rede de atenção à saúde da mulher como política permanente e prioritária em Búzios;
Art. 3º. A rede municipal de saúde deverá implementar sistema eficiente de agendamento e controle, priorizando os
casos com suspeita de neoplasia mamária e garantindo que os exames de mamografia sejam realizados no prazo
estabelecido nesta Lei.
Art. 4º. A mulher que apresentar suspeita clínica de câncer de mama terá prioridade no agendamento e na realização
do exame de mamografia, conforme solicitação médica, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
responsabilidade administrativa dos gestores e unidades responsáveis pelo atraso.
Art. 5º. O Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da rede municipal, deverá garantir, de forma gratuita, todos os
exames complementares e tratamentos necessários às pacientes com diagnóstico confirmado de neoplasia mamária.
Art. 6º. Os Centros e Unidades de Saúde responsáveis pela realização dos exames deverão dar tratamento prioritário
aos pedidos médicos de mamografia com suspeita de câncer, observando o caráter de urgência desses casos.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber, garantindo
sua plena aplicabilidade e eficiência.
Art. 8º. O Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 dias após sua publicação.
Armação dos Búzios, 12 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
Autoria: Vereador Josué Pereira dos Santos

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