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norma nº 2164/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2164 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre instituir a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Diabetes no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.164, de 12 de janeiro de 2026
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com
Diabetes no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política Municipal de Atenção Integral à
Pessoa com Diabetes, com o objetivo de promover ações integradas de prevenção, diagnóstico, tratamento e
acompanhamento contínuo das pessoas com diabetes, com foco na melhoria da qualidade de vida e na redução das
complicações decorrentes da doença.
Art. 2º. A Política de que trata esta Lei será implementada preferencialmente por meio de polos descentralizados de
atendimento vinculados à rede pública municipal de saúde, observando-se a capacidade instalada das Unidades
Básicas de Saúde (UBSs), Estratégias de Saúde da Família (ESF) e demais equipamentos públicos.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Diabetes:
I – promoção de ações de prevenção, diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo;
II – integração de equipes multiprofissionais, incluindo profissionais de medicina, enfermagem, nutrição, psicologia,
educação física e serviço social;
III – oferta de aparelhos de medição não invasivos e sensores de monitoramento contínuo de glicose, conforme
disponibilidade orçamentária e protocolos técnicos do SUS;
IV – criação de um Polo de Referência Municipal em Cuidados de Feridas e Pé Diabético, com foco na prevenção de
amputações e complicações decorrentes do diabetes;
V – realização de programas de educação em saúde e apoio psicossocial aos pacientes e familiares;
VI – estímulo à capacitação permanente dos profissionais de saúde sobre manejo clínico, autocuidado e novas
tecnologias de monitoramento;
VII – promoção de campanhas de conscientização sobre alimentação saudável, atividade física e prevenção do diabetes;
VIII – registro e sistematização de dados epidemiológicos que auxiliem na formulação de políticas públicas municipais.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, celebrar parcerias com instituições
públicas e privadas, universidades, entidades científicas e organizações da sociedade civil para execução das ações
previstas nesta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua
publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 12 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga

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