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norma nº 2166/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2166 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaDispõe sobre solicitar a criação do Programa ECOPONTO de Descarte Sustentável no Município de Armação dos Búzios, institui medidas de inclusão social para os catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.166, de 14 de janeiro de 2026
Dispõe sobre a criação do Programa ECOPONTO de Descarte Sustentável no
Município de Armação dos Búzios, institui medidas de inclusão social para os
catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Ecoponto de Descarte Sustentável,
com o objetivo de proporcionar locais adequados para o recebimento de resíduos sólidos de grande volume, tais
como restos de poda de árvores, móveis inservíveis, entulhos, sobras da construção civil e materiais recicláveis, em
conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
Art. 2º. São objetivos do Programa Ecoponto de Descarte Sustentável:
I – reduzir o descarte irregular de resíduos em vias públicas, áreas verdes e terrenos baldios;
II – promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos volumosos e recicláveis;
III – fomentar a reciclagem, a compostagem e o reaproveitamento de materiais;
IV – melhorar a qualidade ambiental, a saúde pública e a paisagem urbana;
V – incentivar a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais recicláveis, fortalecendo sua atuação no município.
Art. 3º. Os Ecopontos serão instalados em locais estratégicos e de fácil acesso à população, preferencialmente em
áreas públicas ou de baixa ocupação urbana, observando critérios de impacto ambiental e urbanístico, definidos pelo
Poder Executivo.
Art. 4º. Cada Ecoponto contará, no mínimo, com a seguinte estrutura:
I – área de recebimento e triagem inicial de resíduos;
II – contêineres, caçambas ou baias para separação por tipo de material;
III – placas de orientação quanto ao descarte correto;
IV – cercamento, vigilância ou controle de acesso para evitar descartes irregulares fora do horário de funcionamento.
Art. 5º. Os resíduos recebidos deverão ser organizados conforme a seguinte classificação:
I – poda de árvores: galhos, folhas e troncos destinados à compostagem, trituração ou uso energético;
II – móveis velhos: avaliação para reaproveitamento, doação social ou desmontagem para reciclagem;
III – entulhos e materiais de construção: separação de tijolos, concreto, cerâmica, gesso, madeira e pneus, visando
reciclagem ou destinação adequada.
IV – Jornais, revistas, cadernos, caixas, garrafas pet, embalagens, canos de PVC, latas de bebidas, latas de alimentos,
arames, tampa de metal, garrafas, potes de vidros limpo, e não contaminados.
Art. 6º. O funcionamento dos Ecopontos será regulamentado por decreto do Poder Executivo, podendo ser observar:
I – definição de horários de funcionamento e critérios para recebimento dos materiais;
II – sistema de controle de entrada, mediante cadastro simplificado de usuários;
III – integração com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do município, especialmente os de
Armação dos Búzios, garantindo-lhes prioridade na triagem, no aproveitamento econômico e na destinação dos
materiais.
Art. 7º. O Município poderá firmar parcerias público-privadas, convênios com cooperativas, associações de catadores,
empresas recicladoras e instituições de ensino para ampliar a eficiência e a sustentabilidade do programa.
Art. 8º. O Programa Ecoponto, a critério do Poder Executivo, poderá promover campanhas educativas permanentes
em escolas, praças e meios de comunicação, visando estimular a consciência ambiental, incentivar a reciclagem e
valorizar a atividade dos catadores, na forma de sua regulamentação.
Art. 9º. O financiamento do Programa será definido pelo Poder Executivo, dentro de suas competências
orçamentárias, e poderá contar com:
I – recursos do orçamento próprio do Município;
II – verbas de convênios, parcerias ou compensações ambientais;
III – incentivos fiscais, ambientais ou socioeconômicos;
IV – apoio de entidades estaduais, federais ou internacionais dedicadas à gestão de resíduos sólidos.
Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir ao seu critério a Comissão Municipal de Acompanhamento do Programa,
com a participação de representantes da sociedade civil, incluindo catadores de materiais recicláveis de Armação dos
Búzios, para monitoramento e avaliação contínua da execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 14 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves

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