| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2166 / 2026 |
| Date | 2026-01-14 |
| Ementa | Dispõe sobre solicitar a criação do Programa ECOPONTO de Descarte Sustentável no Município de Armação dos Búzios, institui medidas de inclusão social para os catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.166, de 14 de janeiro de 2026 Dispõe sobre a criação do Programa ECOPONTO de Descarte Sustentável no Município de Armação dos Búzios, institui medidas de inclusão social para os catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Ecoponto de Descarte Sustentável, com o objetivo de proporcionar locais adequados para o recebimento de resíduos sólidos de grande volume, tais como restos de poda de árvores, móveis inservíveis, entulhos, sobras da construção civil e materiais recicláveis, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010). Art. 2º. São objetivos do Programa Ecoponto de Descarte Sustentável: I – reduzir o descarte irregular de resíduos em vias públicas, áreas verdes e terrenos baldios; II – promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos volumosos e recicláveis; III – fomentar a reciclagem, a compostagem e o reaproveitamento de materiais; IV – melhorar a qualidade ambiental, a saúde pública e a paisagem urbana; V – incentivar a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais recicláveis, fortalecendo sua atuação no município. Art. 3º. Os Ecopontos serão instalados em locais estratégicos e de fácil acesso à população, preferencialmente em áreas públicas ou de baixa ocupação urbana, observando critérios de impacto ambiental e urbanístico, definidos pelo Poder Executivo. Art. 4º. Cada Ecoponto contará, no mínimo, com a seguinte estrutura: I – área de recebimento e triagem inicial de resíduos; II – contêineres, caçambas ou baias para separação por tipo de material; III – placas de orientação quanto ao descarte correto; IV – cercamento, vigilância ou controle de acesso para evitar descartes irregulares fora do horário de funcionamento. Art. 5º. Os resíduos recebidos deverão ser organizados conforme a seguinte classificação: I – poda de árvores: galhos, folhas e troncos destinados à compostagem, trituração ou uso energético; II – móveis velhos: avaliação para reaproveitamento, doação social ou desmontagem para reciclagem; III – entulhos e materiais de construção: separação de tijolos, concreto, cerâmica, gesso, madeira e pneus, visando reciclagem ou destinação adequada. IV – Jornais, revistas, cadernos, caixas, garrafas pet, embalagens, canos de PVC, latas de bebidas, latas de alimentos, arames, tampa de metal, garrafas, potes de vidros limpo, e não contaminados. Art. 6º. O funcionamento dos Ecopontos será regulamentado por decreto do Poder Executivo, podendo ser observar: I – definição de horários de funcionamento e critérios para recebimento dos materiais; II – sistema de controle de entrada, mediante cadastro simplificado de usuários; III – integração com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do município, especialmente os de Armação dos Búzios, garantindo-lhes prioridade na triagem, no aproveitamento econômico e na destinação dos materiais. Art. 7º. O Município poderá firmar parcerias público-privadas, convênios com cooperativas, associações de catadores, empresas recicladoras e instituições de ensino para ampliar a eficiência e a sustentabilidade do programa. Art. 8º. O Programa Ecoponto, a critério do Poder Executivo, poderá promover campanhas educativas permanentes em escolas, praças e meios de comunicação, visando estimular a consciência ambiental, incentivar a reciclagem e valorizar a atividade dos catadores, na forma de sua regulamentação. Art. 9º. O financiamento do Programa será definido pelo Poder Executivo, dentro de suas competências orçamentárias, e poderá contar com: I – recursos do orçamento próprio do Município; II – verbas de convênios, parcerias ou compensações ambientais; III – incentivos fiscais, ambientais ou socioeconômicos; IV – apoio de entidades estaduais, federais ou internacionais dedicadas à gestão de resíduos sólidos. Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir ao seu critério a Comissão Municipal de Acompanhamento do Programa, com a participação de representantes da sociedade civil, incluindo catadores de materiais recicláveis de Armação dos Búzios, para monitoramento e avaliação contínua da execução. Art. 11. Esta Lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Armação dos Búzios, 14 de janeiro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves