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norma nº 2168/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2168 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre instituir a Política Municipal de Corredores Ecológicos e Corredores Verdes no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.168, de 16 de janeiro de 2026
Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Corredores Ecológicos e Corredores
Verdes no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Corredores Ecológicos e Corredores Verdes, com a finalidade de
assegurar a conectividade ecológica, preservar a biodiversidade e integrar a natureza ao espaço urbano.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Corredor Ecológico: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que
possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de
áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão
maior do que aquela das unidades individuais.
II – Corredor Verde Urbano: espaço linear ou em mosaico, localizado no meio urbano, formado por faixa de vegetação
natural ou restaurada, arborização de ruas, praças, parques e ciclovias verdes, destinado a integrar áreas livres e promover
serviços ambientais.
III – Áreas Prioritárias: trechos do território municipal que apresentem relevância ecológica ou urbanística, definidos por
mapeamento oficial.
IV – Pontos de Interesse: fragmentos de vegetação ou espaços verdes que, mesmo isolados, auxiliem na conectividade.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Corredores Ecológicos e Verdes:
I – identificar e delimitar, em mapeamento oficial, as áreas prioritárias e pontos de interesse;
II – promover a recuperação de áreas degradadas localizadas em corredores estratégicos;
III – integrar os corredores ecológicos e verdes ao Plano Diretor e ao Plano Municipal de Meio Ambiente;
IV – assegurar a transparência das informações por meio de cadastro público atualizado.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá elaborar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o Mapa Municipal de Corredores
Ecológicos e Corredores Verdes, contendo:
I – a delimitação das áreas prioritárias;
II – a indicação dos pontos de interesse;
III – a hierarquização dos corredores em função de sua relevância ecológica ou urbana.
IV – a implementação de zoopassagens, quando tecnicamente recomendadas, nos termos da Lei Municipal nº. 2.092, de
10 de setembro de 2025.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE NOS LICENCIAMENTOS
Art. 5º. Todo novo empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento ambiental que implique supressão de
vegetação nativa deverá apresentar, como condição para obtenção da licença:
I – estudo de impacto sobre os corredores ecológicos e verdes existentes ou planejados;
II – plano de compensação ambiental que garanta a manutenção ou criação de corredor ecológico ou verde equivalente
em extensão e função;
III – quando houver sobreposição com área prioritária ou ponto de interesse, obrigatoriedade de preservação ou
compensação integral da conectividade.
Art. 6º. O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará:
I – indeferimento do licenciamento ambiental;
II – em caso de descumprimento posterior, aplicação das sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 7º. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo das demais previstas em legislação federal e estadual:
I – multa de 500 (quinhentas) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais Municipais (UFM), proporcional à gravidade da
infração e à área impactada;
II – obrigação de recomposição da área degradada, com espécies nativas;
III – suspensão ou cassação da licença ambiental.
Parágrafo único Os valores das multas serão regulamentados pelo Poder Executivo, observando critérios de
proporcionalidade e reincidência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A aplicação desta Lei será integrada ao processo de licenciamento ambiental conduzido pelos órgãos
competentes do Município.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 16 de janeiro de 2026.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga

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