br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 2173/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2173 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaDispõe sobre instituir a Política Municipal de Convivência Escolar e Proteção ao Professor, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id5851

Originating matéria

matéria 4580 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.173, de 23 de janeiro de 2026
Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Convivência Escolar e Proteção ao
Professor, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino de Armação dos Búzios, a Política Municipal de
Convivência Escolar e Proteção ao Professor, com a finalidade de:
I – promover um ambiente escolar pautado pelo respeito mútuo, disciplina, cooperação e responsabilidade;
II – proteger os profissionais da educação contra situações de violência, intimidação, assédio ou desrespeito;
III – garantir aos estudantes o direito à aprendizagem em ambiente adequado, seguro e saudável;
IV – fomentar a corresponsabilidade entre escola, família, comunidade e poder público na construção de uma cultura de
paz.
Art. 2º. São princípios da presente Política:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – valorização do professor e dos demais profissionais da educação;
III – corresponsabilidade da família na formação ética, moral e comportamental dos estudantes;
IV – diálogo, mediação de conflitos e práticas restaurativas como instrumentos prioritários de solução de conflitos
escolares;
V – garantia dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
VI – proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico em todas as medidas disciplinares.
Art. 3º. Constituem diretrizes da Política:
I – elaboração, em cada unidade escolar, de Regimento Interno Escolar, com regras claras de convivência, direitos,
deveres e medidas disciplinares pedagógicas;
II – instituição de canais formais para registro e acompanhamento de ocorrências de indisciplina, desrespeito ou violência
contra membros da comunidade escolar;
III – oferta de formação continuada para professores e servidores em práticas de mediação de conflitos, cultura de paz e
gestão de sala de aula;
IV – realização periódica de atividades pedagógicas sobre convivência cidadã, ética e responsabilidade, envolvendo
estudantes e famílias;
V – garantia de atendimento psicossocial a estudantes em situação de reincidência de indisciplina grave;
VI – articulação entre escola, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, órgãos de segurança, Secretaria
Municipal de Saúde e serviços de assistência social, quando necessário.
Parágrafo único No caso da rede municipal de ensino adotar Regimento Interno Escolar unificado, caberá à Secretaria
Municipal de Educação assegurar sua compatibilização com os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, bem como
promover as adequações necessárias ao fortalecimento da convivência escolar e da proteção ao professor.
Art. 4º. Ficam assegurados aos professores e demais profissionais da educação da rede municipal:
I – o exercício da autoridade pedagógica e autonomia didática, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
II – respeito à sua integridade física, moral e psicológica por parte de alunos, familiares e demais membros da
comunidade escolar;
III – proteção contra qualquer forma de ameaça, violência física ou psicológica, desrespeito ou assédio;
IV – acompanhamento jurídico e psicossocial em casos de agressão ou intimidação ocorridos no exercício da função;
V – direito de solicitar a intervenção da direção escolar e, se necessário, das autoridades competentes, em situações de
risco à sua integridade ou ao bom andamento das atividades pedagógicas;
VI – prioridade na apuração de ocorrências de violência ou ameaça contra si, com acompanhamento da Secretaria
Municipal de Educação e demais órgãos competentes.
Art. 5º. São deveres dos estudantes da rede municipal de ensino:
I – respeitar professores, servidores, colegas e patrimônio escolar;
II – cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno Escolar;
III – participar das atividades escolares de forma responsável e colaborativa;
IV – contribuir para a preservação da ordem, disciplina e bom ambiente escolar.
Art. 6º. O descumprimento dos deveres previstos nesta Lei ensejará a aplicação das medidas pedagógicas previstas
no Regimento Interno Escolar, observando-se sempre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, mediação e
caráter educativo, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, instituindo
programas, protocolos e procedimentos necessários à sua plena execução.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 23 de janeiro de 2026.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga

open original →