| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2173 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Convivência Escolar e Proteção ao Professor, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.173, de 23 de janeiro de 2026 Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Convivência Escolar e Proteção ao Professor, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino de Armação dos Búzios, a Política Municipal de Convivência Escolar e Proteção ao Professor, com a finalidade de: I – promover um ambiente escolar pautado pelo respeito mútuo, disciplina, cooperação e responsabilidade; II – proteger os profissionais da educação contra situações de violência, intimidação, assédio ou desrespeito; III – garantir aos estudantes o direito à aprendizagem em ambiente adequado, seguro e saudável; IV – fomentar a corresponsabilidade entre escola, família, comunidade e poder público na construção de uma cultura de paz. Art. 2º. São princípios da presente Política: I – respeito à dignidade da pessoa humana; II – valorização do professor e dos demais profissionais da educação; III – corresponsabilidade da família na formação ética, moral e comportamental dos estudantes; IV – diálogo, mediação de conflitos e práticas restaurativas como instrumentos prioritários de solução de conflitos escolares; V – garantia dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; VI – proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico em todas as medidas disciplinares. Art. 3º. Constituem diretrizes da Política: I – elaboração, em cada unidade escolar, de Regimento Interno Escolar, com regras claras de convivência, direitos, deveres e medidas disciplinares pedagógicas; II – instituição de canais formais para registro e acompanhamento de ocorrências de indisciplina, desrespeito ou violência contra membros da comunidade escolar; III – oferta de formação continuada para professores e servidores em práticas de mediação de conflitos, cultura de paz e gestão de sala de aula; IV – realização periódica de atividades pedagógicas sobre convivência cidadã, ética e responsabilidade, envolvendo estudantes e famílias; V – garantia de atendimento psicossocial a estudantes em situação de reincidência de indisciplina grave; VI – articulação entre escola, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, órgãos de segurança, Secretaria Municipal de Saúde e serviços de assistência social, quando necessário. Parágrafo único No caso da rede municipal de ensino adotar Regimento Interno Escolar unificado, caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar sua compatibilização com os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, bem como promover as adequações necessárias ao fortalecimento da convivência escolar e da proteção ao professor. Art. 4º. Ficam assegurados aos professores e demais profissionais da educação da rede municipal: I – o exercício da autoridade pedagógica e autonomia didática, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; II – respeito à sua integridade física, moral e psicológica por parte de alunos, familiares e demais membros da comunidade escolar; III – proteção contra qualquer forma de ameaça, violência física ou psicológica, desrespeito ou assédio; IV – acompanhamento jurídico e psicossocial em casos de agressão ou intimidação ocorridos no exercício da função; V – direito de solicitar a intervenção da direção escolar e, se necessário, das autoridades competentes, em situações de risco à sua integridade ou ao bom andamento das atividades pedagógicas; VI – prioridade na apuração de ocorrências de violência ou ameaça contra si, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes. Art. 5º. São deveres dos estudantes da rede municipal de ensino: I – respeitar professores, servidores, colegas e patrimônio escolar; II – cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno Escolar; III – participar das atividades escolares de forma responsável e colaborativa; IV – contribuir para a preservação da ordem, disciplina e bom ambiente escolar. Art. 6º. O descumprimento dos deveres previstos nesta Lei ensejará a aplicação das medidas pedagógicas previstas no Regimento Interno Escolar, observando-se sempre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, mediação e caráter educativo, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, instituindo programas, protocolos e procedimentos necessários à sua plena execução. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Armação dos Búzios, 23 de janeiro de 2026. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga