| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2176 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga do Animal no âmbito do município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. |
| native_id | 5857 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.176, de 09 de março de 2026 Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga do Animal no âmbito do município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o selo EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS, para contemplar estabelecimentos privados que promovam a defesa e melhoria da qualidade de vida dos animais e que apoiem projetos e ações de proteção e bemestar animal no Município de Armação dos Búzios. Parágrafo único Por defesa, melhoria da qualidade de vida dos animais, ações de proteção e bem-estar animal, entendem-se ações de: fornecimento de ração, a defesa da saúde, integridade física, castração, o fornecimento medicamentos voltados para a saúde dos animais, atendimento veterinário, dentre outras situações que impliquem melhoria de vida e bem-estar animal. Art. 2º. Poderão receber o Selo Empresa Amiga dos Animais, as pessoas jurídicas sediadas no Município de Armação dos Búzios que comprovadamente realizem, uma ou mais das seguintes ações: I – patrocinar, anualmente, eventos que tenham objetivo de fornecer castração; II – patrocinar, anualmente, eventos voltados para a causa animal; III – desenvolver, patrocinar financeiramente ou de forma estrutural feiras de adoção responsável; IV – realizar doações de rações ou medicamentos voltados para a saúde dos animais; V – apoiar financeiramente ou de forma estrutural projetos voltados a proteção e bem-estar animal; VI – custear despesas de atendimento veterinário, inclusive as respectivas medicações necessárias. Art. 3º. A empresa que obtiver o selo Empresa Amiga dos Animais poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação em suas estratégias de marketing físico ou digital. Art. 4º. O Selo Empresa Amiga dos Animais poderá ser concedido a mesma pessoa jurídica mais de uma vez, desde que comprovadamente tenha realizado alguma das ações dos incisos do art. 2º, desta Lei. Art. 5º. O Selo terá validade de 12 (doze) meses podendo ser renovado mediante nova comprovação das ações previstas no art. 2º. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Armação dos Búzios, 9 de março de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito Autoria: Vereador Antonino Russo