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norma nº 2182/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2182 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.182, de 23 de março de 2026
Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Adaptação
Climática na Rede Municipal de Ensino do Município de Armação dos Búzios e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática para a Rede Municipal de
Ensino do Município de Armação dos Búzios”, com o objetivo de promover a conscientização, a formação e a
implementação de práticas adaptativas para enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares,
integrando as ações pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática.
Art. 2º. A implementação da Política de Adaptação Climática será orientada pelos seguintes princípios:
I – escola como centralidade: o ambiente escolar constitui-se em centro de irradiação de cultura e convívio comunitário,
assim, escolas mais verdes, com soluções inovadoras e sustentáveis, são fundamentais para adaptação e resiliência
climática, proporcionando o letramento climático de sua comunidade;
II – infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares sejam adaptados às condições climáticas e que
possuam sistemas de segurança adequados para situações de risco climático;
III – protagonismo infanto-juvenil: crianças e adolescentes na centralidade das ações de adaptação e resiliência climática,
aliadas a estratégias inovadoras de educação que proporcionem sua ampla participação na construção e implantação das
soluções;
IV – participação comunitária: incentivar a participação ativa da comunidade escolar, alunos, pais, educadores,
funcionários e comunidade local, na construção de soluções sustentáveis e adaptativas, por meio da educação ambiental
e conscientização sobre mudanças climáticas.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são consideradas mudanças climáticas os eventos extremos que podem ser
hidrológicos, geológicos ou meteorológicos, incluindo baixa umidade, ondas de calor, inundações, dentre outros
desequilíbrios climáticos.
Parágrafo único A Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Armação dos Búzios decretará os estados de
criticidade e informará os envolvidos para a implantação dos Planos de Contingência para as situações extremas.
Art. 4º. A administração, observando as disponibilidades orçamentárias e com planejamento prévio, adotará as
diretrizes de adaptação que devem ser tomadas para eventos extremos:
I – Elaborar plano de adaptação escolar para o enfrentamento dos eventos climáticos extremos visando garantir o
conforto térmico e a melhoria da climatização, ventilação, iluminação natural proteção nas chuvas intensas, enchentes,
inundações e deslizamentos, considerando as seguintes diretrizes:
a)  considerar as salas de aula, salas de reunião, salas de descanso, cozinhas, refeitórios, auditórios, laboratórios, áreas recreativas,
brinquedotecas, bibliotecas e quadras poliesportivas;
b)  incentivar o uso de coberturas verdes, sempre que possível, para a cobertura de quadras poliesportivas e áreas de atividades
externas;
c)  promover o conforto térmico, utilizando material adequado, para a ventilação dos ambientes, condicionamento de ar, dentre
outras medidas necessárias;
d)  incluir nos projetos dos novos estabelecimentos escolares o conforto climático e medidas de adequação às mudanças climáticas;
e)  privilegiar a utilização de soluções verdes, com a ampliação da cobertura verde da unidade escolar e, sempre que possível, no
entorno, visando aumentar o plantio de árvores, instalação de jardins, hortas urbanas e telhados verdes;
f)  adequar os projetos pedagógicos com a inclusão da educação ambiental integrada, abrangendo a comunidade escolar, visando
difundir o conhecimento das questões ambientais e promover a integração das ações de adaptação ao processo de aprendizagem
dos alunos;
g)  adaptar os uniformes com tecidos e peças que minimizem os efeitos dos eventos extremos promovendo conforto térmico.
II – definir metas de redução do consumo de energia e água, a serem definidas e monitoradas pela Secretaria Municipal
de Educação, considerando a particularidade de cada unidade escolar e tecnologias disponíveis para a eficiência
energética e hídrica;
III – definir indicadores de monitoramento, visando avaliar e acompanhar o desempenho do plano de adaptação
climática, promovendo ajustes na estrutura e serviços disponibilizados na rede escolar, bem como, avaliar os impactos
gerados na comunidade escolar, especialmente junto aos grupos mais vulneráveis, visando agilizar o atendimento na
situação extrema e articular a rede de proteção do território.
Art. 5º. A partir do Estado de Atenção, decretado pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Armação dos
Búzios, poderão ser adotadas medidas de prevenção e proteção, observando as seguintes orientações:
I – dar ampla divulgação à comunidade escolar e familiares sobre os protocolos definidos pelo Poder Público Municipal;
II – promover o acesso à alimentação adequada aos alunos;
III – articular serviços da rede para promover assistência aos alunos com maior vulnerabilidade, visando agilizar o
atendimento na situação extrema;
IV – difundir para os professores, equipes da rede escolar e responsáveis legais os protocolos definidos pela Secretaria
de Municipal Saúde, sobre a identificação dos sintomas de doenças relacionadas ao calor e a importância de procurar
atendimento médico nos casos suspeitos;
V – elaborar um plano de capacitação continuada para os professores e funcionários das unidades escolares em
mudanças climáticas e protocolos de atenção;
VI – elaborar planejamento de atividades educativas ao ar livre, com restrições nos períodos de maior temperatura e
exposição solar, visando minimizar o risco de problemas de saúde relacionados ao calor;
VII – estimular a hidratação constante, o consumo regular de água ao longo do dia, durante as atividades escolares,
antes, durante e depois das atividades físicas;
VIII – elaborar planejamento de ações adequadas às crianças de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos.
Art. 6º. A partir do Estado de Alerta Máximo, decretado pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Armação
dos Búzios, a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia poderá elaborar um plano de adaptação das
atividades escolares, observando a frequência, horários das aulas, atividades externas e atividades de avaliação.
Art. 7º. Em caso de Estado Emergencial, a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia deverá adotar
medidas de proteção imediata, visando à preservação da integridade física da comunidade escolar.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da
sociedade civil e a iniciativa privada para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 23 de março de 2026.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autor: Vereador Raphael Amaral Lima Braga

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