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norma nº 2183/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2183 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe Sobre Criar O Programa de Atividades Esportivas para Crianças no Período de Férias Escolares.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.183, de 24 de março de 2026
Dispõe sobre a instituição do Programa de Atividades Esportivas para Crianças e
Adolescentes no Período de Férias Escolares, no Município de Armação dos Búzios.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa de Atividades Esportivas para
Crianças e Adolescentes no Período de Férias Escolares.
Art. 2º. O Programa tem por objetivo promover o bem-estar físico e mental de crianças e adolescentes matriculados
na rede pública de ensino, durante as férias escolares, incentivando a prática de esportes, o contato com a natureza e
a convivência social.
Art. 3º. O Programa atenderá crianças e adolescentes na faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, que comprovem
matrícula na rede pública municipal de ensino.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ATIVIDADES
Art. 4º. A implementação do Programa observará, prioritariamente, as seguintes diretrizes:
I – Inclusão social, garantindo a acessibilidade e suporte adequado a crianças e adolescentes com deficiência;
II – Segurança e bem-estar dos participantes, com aulas supervisionadas por instrutores e salva-vidas certificados;
III – Fomento à educação ambiental e à conscientização sobre a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
Art. 5º. O Programa oferecerá, preferencialmente, dentre outras, as seguintes atividades esportivas, recreativas e
educativas:
I – Atividades Aquáticas, com foco em:
a)  Introdução à prática do surf e educação sobre segurança no mar;
b)  Aulas de natação, técnicas de natação e noções básicas de salvamento aquático;
II – Atividades Complementares:
a)  Jogos recreativos e dinâmicas de grupo;
b)  Oficinas de educação ambiental e cuidados com o oceano.
Art. 6º. As atividades serão realizadas em praias, piscinas públicas e demais espaços esportivos e recreativos
devidamente autorizados e equipados, com a supervisão de profissionais capacitados.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E RECURSOS
Art. 7º. A execução e a gestão do Programa caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
responsável, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º. O financiamento do Programa contará com:
I – Recursos provenientes do orçamento próprio do Município;
II – Verbas estaduais ou federais destinadas ao esporte e à educação;
III – Parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs), associações esportivas e empresas privadas.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação para:
I – Fornecimento de equipamentos esportivos;
II – Transporte e alimentação dos participantes;
III – Desenvolvimento de ações de monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo o cronograma anual, a organização
de turmas, a forma de inscrição gratuita, os protocolos de segurança e os critérios de monitoramento dos resultados
do Programa, garantindo melhorias e maior alcance.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 24 de março de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos

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