| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2183 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Dispõe Sobre Criar O Programa de Atividades Esportivas para Crianças no Período de Férias Escolares. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.183, de 24 de março de 2026 Dispõe sobre a instituição do Programa de Atividades Esportivas para Crianças e Adolescentes no Período de Férias Escolares, no Município de Armação dos Búzios. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa de Atividades Esportivas para Crianças e Adolescentes no Período de Férias Escolares. Art. 2º. O Programa tem por objetivo promover o bem-estar físico e mental de crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, durante as férias escolares, incentivando a prática de esportes, o contato com a natureza e a convivência social. Art. 3º. O Programa atenderá crianças e adolescentes na faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, que comprovem matrícula na rede pública municipal de ensino. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E ATIVIDADES Art. 4º. A implementação do Programa observará, prioritariamente, as seguintes diretrizes: I – Inclusão social, garantindo a acessibilidade e suporte adequado a crianças e adolescentes com deficiência; II – Segurança e bem-estar dos participantes, com aulas supervisionadas por instrutores e salva-vidas certificados; III – Fomento à educação ambiental e à conscientização sobre a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos. Art. 5º. O Programa oferecerá, preferencialmente, dentre outras, as seguintes atividades esportivas, recreativas e educativas: I – Atividades Aquáticas, com foco em: a) Introdução à prática do surf e educação sobre segurança no mar; b) Aulas de natação, técnicas de natação e noções básicas de salvamento aquático; II – Atividades Complementares: a) Jogos recreativos e dinâmicas de grupo; b) Oficinas de educação ambiental e cuidados com o oceano. Art. 6º. As atividades serão realizadas em praias, piscinas públicas e demais espaços esportivos e recreativos devidamente autorizados e equipados, com a supervisão de profissionais capacitados. CAPÍTULO III DA GESTÃO E RECURSOS Art. 7º. A execução e a gestão do Programa caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria responsável, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 8º. O financiamento do Programa contará com: I – Recursos provenientes do orçamento próprio do Município; II – Verbas estaduais ou federais destinadas ao esporte e à educação; III – Parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs), associações esportivas e empresas privadas. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação para: I – Fornecimento de equipamentos esportivos; II – Transporte e alimentação dos participantes; III – Desenvolvimento de ações de monitoramento e avaliação do Programa. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo o cronograma anual, a organização de turmas, a forma de inscrição gratuita, os protocolos de segurança e os critérios de monitoramento dos resultados do Programa, garantindo melhorias e maior alcance. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Armação dos Búzios, 24 de março de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos