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norma nº 1132/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1132 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaDispõe sobre Instituir o Programa Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução nº 1.132, de 02 de abril de 2026
Institui o Programa Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Armação
dos Búzios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que o Poder Legislativo municipal
aprovou e eu, com base no art. 32, IV do Regimento Interno e art. 41, IV da Lei Orgânica Municipal, promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o Programa Câmara Mirim, de caráter
educativo, participativo e cívico, destinado a promover a formação cidadã de estudantes do ensino fundamental,
estimulando a consciência democrática e a valorização do Poder Legislativo.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I – despertar nos jovens a consciência cidadã e o senso de responsabilidade social e comunitária;
II – aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar;
III – estimular o debate e a reflexão crítica sobre temas de interesse do Município;
IV – formar lideranças estudantis e incentivar o protagonismo juvenil;
V – proporcionar vivência prática do processo legislativo municipal;
VI – incentivar a participação dos jovens na vida política de forma ética, responsável e apartidária.
Art. 3º. O Programa Câmara Mirim será coordenado por uma Comissão de Coordenação, instituída por ato do
Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º A Comissão será composta por três (3) servidores efetivos e até dois (2) vereadores designados pela Mesa Diretora.
§ 2º Compete à Comissão:
I – elaborar e publicar o edital anual de adesão das escolas e cronograma do Programa;
II – acompanhar o processo de inscrição, eleição e posse dos Vereadores Mirins;
III – organizar as sessões, eventos e atividades da Câmara Mirim;
IV – manter o arquivo e registro documental das ações;
V – assegurar o cumprimento desta Resolução e de seu regulamento.
Art. 4º. A Câmara Municipal poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e com instituições de
ensino para apoio pedagógico, logístico e operacional ao Programa.
Art. 5º. Poderão participar as escolas públicas e privadas do Município que possuam turmas do 8º e 9º anos do
ensino fundamental.
§ 1º A adesão será formalizada mediante inscrição conforme edital anual.
§ 2º Caso o número de escolas inscritas seja superior a nove (9), realizar-se-á sorteio público para definição das
participantes, com lavratura de ata.
§ 3º Cada escola participante deverá designar um professor orientador, responsável por acompanhar os alunos em todas
as etapas.
Art. 6º. Poderão candidatar-se estudantes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos, regularmente
matriculados nos 8º ou 9º anos do ensino fundamental das escolas participantes.
§ 1º Cada escola poderá inscrever até 3 (três) alunos.
§ 2º Havendo mais candidatos, a escola deverá realizar processo seletivo interno, assegurando igualdade de
oportunidades.
Art. 7º. A eleição dos Vereadores Mirins será direta e secreta, realizada nas escolas participantes, sob fiscalização da
Comissão de Coordenação.
§ 1º O processo eleitoral será regulamentado por ato da Mesa Diretora, garantindo transparência e igualdade.
§ 2º As cédulas e urnas serão fornecidas pela Câmara Municipal.
§ 3º A apuração será pública e o resultado divulgado em até três dias úteis após a votação.
§ 4º O cronograma eleitoral observará, preferencialmente, o seguinte calendário anual:
I – até 30 de agosto: inscrições das escolas;
II – até 20 de setembro: inscrições dos candidatos;
III – de 1º a 15 de outubro: campanha eleitoral;
IV – última semana de outubro: eleições;
V – até 10 de novembro: envio dos resultados à Câmara;
VI – fevereiro: diplomação;
VII – março: sessão solene de posse e início do novo mandato.
Art. 8º. O mandato dos Vereadores Mirins encerrar-se-á automaticamente na data da posse da nova legislatura mirim,
realizada em sessão solene no Plenário da Câmara Municipal, no início do mês de março de cada ano.
§ 1º A sessão de posse corresponderá, simultaneamente, ao encerramento das atividades da legislatura anterior à
instalação da nova legislatura mirim.
§ 2º Os Vereadores Mirins egressos do 9º ano poderão permanecer em exercício até a data da posse, ainda que
matriculados no ensino médio.
Art. 9º. A Câmara Mirim será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins titulares e 9 (nove) suplentes.
§ 1º Será assegurada 2 (duas) vagas de inclusão para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deficiência,
desde que atendidos os requisitos de participação.
§ 2º É vedada a reeleição no ano subsequente.
Art. 10. Após a posse, será realizada eleição da Mesa Diretora Mirim, composta por Presidente, Vice Presidente, 1º e
2º Secretários.
Parágrafo único A eleição será conduzida pela Comissão de Coordenação, conforme regulamento interno.
Art. 11. A Câmara Mirim realizará sessões ordinárias semanais, preferencialmente às quartas-feiras, podendo haver
sessões extraordinárias mediante convocação da Mesa Mirim.
Art. 12. Cada Vereador Mirim será acompanhado por um Vereador Tutor, designado pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal, que oferecerá orientação e apoio durante as atividades do Programa.
Art. 13. As proposições apresentadas pelos Vereadores Mirins terão natureza de sugestões legislativas, podendo
assumir a forma de:
I – Sugestão de Indicação;
II – Sugestão de Requerimento;
III – Sugestão de Projeto de Lei;
IV – Sugestão de Projeto de Resolução;
V – Sugestão de Moção;
VI – Sugestão de Projeto de Decreto.
§ 1º As proposições aprovadas serão encaminhadas à Mesa Diretora, que poderá transformá-las em proposições formais
do Legislativo.
§ 2º As rejeitadas serão arquivadas, com ciência aos autores e às escolas.
Art. 14. As atividades da Câmara Mirim poderão incluir:
I – sessões simuladas e reuniões temáticas;
II – visitas guiadas e oficinas de cidadania;
III – debates sobre políticas públicas locais;
IV – projetos sociais e educativos supervisionados pela Comissão de Coordenação.
Art. 15. Os Vereadores Mirins terão direito a:
I – participar das sessões e eventos oficiais;
II – apresentar proposições e participar dos debates;
III – receber certificado e diploma de participação.
Art. 16. São deveres dos Vereadores Mirins:
I – manter conduta ética e respeitosa;
II – cumprir horários e compromissos;
III – respeitar as normas da escola e da Câmara;
IV – zelar pela boa imagem da Câmara Mirim e de sua escola.
Art. 17. Constitui falta grave:
I – o uso de símbolos, slogans ou atos de natureza político-partidária;
II – a prática de discriminação, assédio ou desrespeito;
III – o descumprimento reiterado das normas desta Resolução.
Parágrafo único As sanções aplicáveis são advertência, suspensão ou perda do mandato mirim, conforme regulamento
interno.
Art. 18. A participação dos estudantes dependerá de autorização expressa dos pais ou responsáveis, incluindo
consentimento para uso de imagem, voz e dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei
nº 8.069/1990 (ECA).
§ 1º A Câmara garantirá tratamento adequado e seguro às informações dos participantes.
§ 2º Os dados serão utilizados exclusivamente para fins educativos e de divulgação institucional.
Art. 19. Em caráter excepcional, o cronograma de implantação para o ano de 2026 observará os seguintes prazos:
I – inscrições das escolas até 28 de fevereiro de 2026;
II – inscrições dos candidatos até 16 de março de 2026;
III – eleições até 30 de abril de 2026;
IV – diplomação até final de maio de 2026;
V – encerramento da legislatura de 2026 na primeira semana de março de 2027 e logo em seguida posse da legislatura
de 2027.
Parágrafo único A partir de 2027, aplicar-se-á o cronograma regular do art. 7º.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara
Municipal;
Art. 21. A Câmara Municipal promoverá ampla divulgação das atividades da Câmara Mirim em seus canais oficiais e
na imprensa local.
Art. 22. A Mesa Diretora poderá editar atos complementares para regulamentar esta Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 2 de abril de 2026.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereadores Anderson dos Santos Chaves e Raphael Amaral Lima Braga

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