| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre Instituir o Programa Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Resolução nº 1.132, de 02 de abril de 2026 Institui o Programa Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou e eu, com base no art. 32, IV do Regimento Interno e art. 41, IV da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o Programa Câmara Mirim, de caráter educativo, participativo e cívico, destinado a promover a formação cidadã de estudantes do ensino fundamental, estimulando a consciência democrática e a valorização do Poder Legislativo. Art. 2º. São objetivos do Programa: I – despertar nos jovens a consciência cidadã e o senso de responsabilidade social e comunitária; II – aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar; III – estimular o debate e a reflexão crítica sobre temas de interesse do Município; IV – formar lideranças estudantis e incentivar o protagonismo juvenil; V – proporcionar vivência prática do processo legislativo municipal; VI – incentivar a participação dos jovens na vida política de forma ética, responsável e apartidária. Art. 3º. O Programa Câmara Mirim será coordenado por uma Comissão de Coordenação, instituída por ato do Presidente da Câmara Municipal. § 1º A Comissão será composta por três (3) servidores efetivos e até dois (2) vereadores designados pela Mesa Diretora. § 2º Compete à Comissão: I – elaborar e publicar o edital anual de adesão das escolas e cronograma do Programa; II – acompanhar o processo de inscrição, eleição e posse dos Vereadores Mirins; III – organizar as sessões, eventos e atividades da Câmara Mirim; IV – manter o arquivo e registro documental das ações; V – assegurar o cumprimento desta Resolução e de seu regulamento. Art. 4º. A Câmara Municipal poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e com instituições de ensino para apoio pedagógico, logístico e operacional ao Programa. Art. 5º. Poderão participar as escolas públicas e privadas do Município que possuam turmas do 8º e 9º anos do ensino fundamental. § 1º A adesão será formalizada mediante inscrição conforme edital anual. § 2º Caso o número de escolas inscritas seja superior a nove (9), realizar-se-á sorteio público para definição das participantes, com lavratura de ata. § 3º Cada escola participante deverá designar um professor orientador, responsável por acompanhar os alunos em todas as etapas. Art. 6º. Poderão candidatar-se estudantes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados nos 8º ou 9º anos do ensino fundamental das escolas participantes. § 1º Cada escola poderá inscrever até 3 (três) alunos. § 2º Havendo mais candidatos, a escola deverá realizar processo seletivo interno, assegurando igualdade de oportunidades. Art. 7º. A eleição dos Vereadores Mirins será direta e secreta, realizada nas escolas participantes, sob fiscalização da Comissão de Coordenação. § 1º O processo eleitoral será regulamentado por ato da Mesa Diretora, garantindo transparência e igualdade. § 2º As cédulas e urnas serão fornecidas pela Câmara Municipal. § 3º A apuração será pública e o resultado divulgado em até três dias úteis após a votação. § 4º O cronograma eleitoral observará, preferencialmente, o seguinte calendário anual: I – até 30 de agosto: inscrições das escolas; II – até 20 de setembro: inscrições dos candidatos; III – de 1º a 15 de outubro: campanha eleitoral; IV – última semana de outubro: eleições; V – até 10 de novembro: envio dos resultados à Câmara; VI – fevereiro: diplomação; VII – março: sessão solene de posse e início do novo mandato. Art. 8º. O mandato dos Vereadores Mirins encerrar-se-á automaticamente na data da posse da nova legislatura mirim, realizada em sessão solene no Plenário da Câmara Municipal, no início do mês de março de cada ano. § 1º A sessão de posse corresponderá, simultaneamente, ao encerramento das atividades da legislatura anterior à instalação da nova legislatura mirim. § 2º Os Vereadores Mirins egressos do 9º ano poderão permanecer em exercício até a data da posse, ainda que matriculados no ensino médio. Art. 9º. A Câmara Mirim será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins titulares e 9 (nove) suplentes. § 1º Será assegurada 2 (duas) vagas de inclusão para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deficiência, desde que atendidos os requisitos de participação. § 2º É vedada a reeleição no ano subsequente. Art. 10. Após a posse, será realizada eleição da Mesa Diretora Mirim, composta por Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários. Parágrafo único A eleição será conduzida pela Comissão de Coordenação, conforme regulamento interno. Art. 11. A Câmara Mirim realizará sessões ordinárias semanais, preferencialmente às quartas-feiras, podendo haver sessões extraordinárias mediante convocação da Mesa Mirim. Art. 12. Cada Vereador Mirim será acompanhado por um Vereador Tutor, designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, que oferecerá orientação e apoio durante as atividades do Programa. Art. 13. As proposições apresentadas pelos Vereadores Mirins terão natureza de sugestões legislativas, podendo assumir a forma de: I – Sugestão de Indicação; II – Sugestão de Requerimento; III – Sugestão de Projeto de Lei; IV – Sugestão de Projeto de Resolução; V – Sugestão de Moção; VI – Sugestão de Projeto de Decreto. § 1º As proposições aprovadas serão encaminhadas à Mesa Diretora, que poderá transformá-las em proposições formais do Legislativo. § 2º As rejeitadas serão arquivadas, com ciência aos autores e às escolas. Art. 14. As atividades da Câmara Mirim poderão incluir: I – sessões simuladas e reuniões temáticas; II – visitas guiadas e oficinas de cidadania; III – debates sobre políticas públicas locais; IV – projetos sociais e educativos supervisionados pela Comissão de Coordenação. Art. 15. Os Vereadores Mirins terão direito a: I – participar das sessões e eventos oficiais; II – apresentar proposições e participar dos debates; III – receber certificado e diploma de participação. Art. 16. São deveres dos Vereadores Mirins: I – manter conduta ética e respeitosa; II – cumprir horários e compromissos; III – respeitar as normas da escola e da Câmara; IV – zelar pela boa imagem da Câmara Mirim e de sua escola. Art. 17. Constitui falta grave: I – o uso de símbolos, slogans ou atos de natureza político-partidária; II – a prática de discriminação, assédio ou desrespeito; III – o descumprimento reiterado das normas desta Resolução. Parágrafo único As sanções aplicáveis são advertência, suspensão ou perda do mandato mirim, conforme regulamento interno. Art. 18. A participação dos estudantes dependerá de autorização expressa dos pais ou responsáveis, incluindo consentimento para uso de imagem, voz e dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 8.069/1990 (ECA). § 1º A Câmara garantirá tratamento adequado e seguro às informações dos participantes. § 2º Os dados serão utilizados exclusivamente para fins educativos e de divulgação institucional. Art. 19. Em caráter excepcional, o cronograma de implantação para o ano de 2026 observará os seguintes prazos: I – inscrições das escolas até 28 de fevereiro de 2026; II – inscrições dos candidatos até 16 de março de 2026; III – eleições até 30 de abril de 2026; IV – diplomação até final de maio de 2026; V – encerramento da legislatura de 2026 na primeira semana de março de 2027 e logo em seguida posse da legislatura de 2027. Parágrafo único A partir de 2027, aplicar-se-á o cronograma regular do art. 7º. Art. 20. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal; Art. 21. A Câmara Municipal promoverá ampla divulgação das atividades da Câmara Mirim em seus canais oficiais e na imprensa local. Art. 22. A Mesa Diretora poderá editar atos complementares para regulamentar esta Resolução. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Armação dos Búzios, 2 de abril de 2026. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereadores Anderson dos Santos Chaves e Raphael Amaral Lima Braga