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norma nº 2184/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2184 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Causa Animal.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.184, de 24 de março de 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Causa Animal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Causa Animal, vinculado à Secretaria Municipal da Causa Animal e
Agricultura, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador do Poder Executivo
Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos Animais.
Parágrafo único O Conselho Municipal da Causa Animal possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes
para a formulação e a implementação das Políticas Municipais de Proteção e Defesa dos Animais, que terá, como
principais objetivos, a busca de condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais,
domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Causa Animal:
I – atuar:
a)  na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos;
b)  na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável dos animais;
c)  na defesa dos animais feridos e abandonados;
d)  em diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;
II – colaborar na elaboração e execução dos Programas de Educação ao Direito dos Animais, no que concerne;
III – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no
desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV – auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em
geral e resultados das ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;
V – coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, junto à
sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais;
VI – propor realizações de campanhas:
a)  de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais,
b)  de adoção responsável, visando o não abandono,
c)  de registro de cães e gatos,
d)  de vacinação dos animais,
e)  para controle da reprodução de cães e gatos,
VII – buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
VIII – propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, manutenção e comercialização de espécies,
visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e
resguardando suas características próprias;
IX – divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área temática, tratadas nesta Lei;
X – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação;
XI – convocar e organizar, anualmente, juntamente à Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura, Fórum do Bem￾Estar Animal;
XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90(noventa) dias, a partir de sua constituição efetiva,
enviando-o, após esse prazo, para homologação do chefe do Executivo, via Decreto Municipal;
XIII – publicar e divulgar seus atos e deliberações.
XIV – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
XV – proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e
seminários que tratem de proteção de animais;
XVI – fiscalizar a execução da Política Municipal de Proteção à Vida Animal;
XVII – promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de proteção de animais localizadas ou
que atuem no Município, visando a auxiliar a criação e consecução do Plano Municipal de Defesa dos Animais;
XVIII – elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas;
Art. 3º. O Conselho Municipal da Causa Animal é órgão paritário e será composto por 6 (seis) membros titulares e
igual número de suplentes, assim distribuídos:
I – 3 (três) representantes do Poder Público, sendo:
a)  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura,
b)  1(um) representante da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização,
c)  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde,
II – 3 (três) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a)  formada por Organizações Não Governamentais, ou entidades da sociedade civil relacionadas a educação ambiental, aos
direitos, proteção e defesa dos animais, devidamente instaladas no Município há mais de 1 (um) ano.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal da Causa Animal, serão indicados, por escrito, pelas entidades, grupos,
instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios
e independentes, aprovados pelo Plenário, na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria
Municipal da Causa Animal e Agricultura, e nomeados mediante ato normativo próprio, do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º O exercício das funções de membro do Conselho Municipal da Causa Animal não será remunerado e será
considerado como prestação de serviços relevantes ao Município, excetuando-se os gastos com transporte para
deslocamento, hospedagem e refeição quando a serviço dos mesmos.
§ 3º Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
I – em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno
II – em caso de infração regimental, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno;
III – demais casos previstos em legislação específica.
§ 4º Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração
sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho
§ 5º Caso não haja indicação por parte de algumas entidades representativas, governamentais ou não governamentais, o
Conselho Municipal da Causa Animal decidirá as providências, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 4º. O Conselho Municipal da Causa Animal, será constituído de Mesa Diretora composta de Presidente, Vice￾Presidente, Secretário-executivo, respeitando-se a paridade expressa nesta Lei.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo caberá aos conselheiros do Conselho Municipal da Causa Animal com direito a
voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário￾Executivo, para composição da Mesa Diretora.
§ 2º O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por decisão do Plenário.
§ 3º As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora, serão
resolvidas conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Causa Animal, exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que
instalará comissões e grupos de trabalho internos, caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos,
duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo Regimento Interno.
Art. 6º. O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais,
estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos
animais, nos limites de sua competência.
Art. 7º. O Conselho Municipal da Causa Animal reunir-se-á em local previamente determinado, ordinariamente uma
vez a cada 30 (trinta) dias ou extraordinariamente, convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, sempre pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
§ 1º A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.
§ 3º O presidente do Conselho Municipal da Causa Animal, terá, também o voto de qualidade, bem como a prerrogativa
de deliberar “ad referendum” do Plenário.
Art. 8º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno
funcionamento do Conselho. Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9º. O Conselho Municipal da Causa Animal, reunir-se-á, senão em virtude de outro local de melhor escolha, na
sede da Secretaria da Causa Animal e Agricultura.
Art. 10. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal da Causa Animal será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período, desde que, referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.
Art. 11. O Conselho Municipal da Causa Animal, manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e
outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura tomar as medidas
administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.
Parágrafo único As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho, sendo
assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas por meio da Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura ao Poder
Executivo Municipal para publicação no Diário Oficial Municipal.
Art. 12. É vedado ao membro do Conselho Municipal da Causa Animal envolver-se com propostas, moções ou
requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho
dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como
conselheiro.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em
orçamento.
Art. 14. Os recursos do Conselho Municipal da Causa Animal serão constituídos de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – doações e legados;
III – outras receitas.
Art. 15. Será disponibilizada na proposta de dotação orçamentária anual, do Conselho Municipal da Causa Animal,
verba a ser destinada ao cumprimento de itens de despesas, dotando-os de suprimento para a manutenção de
equipamentos, aquisição de material tecnológico, linha telefônica, internet, manutenção da sede e as despesas
previstas no § 2° art. 3, desta Lei.
Art. 16. A aplicação de recursos do Conselho Municipal da Causa Animal, integrará as contas da Secretaria Municipal
da Causa Animal e Agricultura.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 24 de março de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 

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