| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2185 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do Memorial da Emancipação de Búzios “Búzios SIM, a Participação da Imprensa Pioneira”, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.185, de 26 de março de 2026 Dispõe sobre criação do Programa de Cultural, Histórico e Educacional, “Búzios SIM”, providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Cultural, Histórico e Educacional “Búzios SIM”, destinado à criação do Memorial da Emancipação de Búzios, com o objetivo de valorizar a atuação da imprensa pioneira e de seus responsáveis no processo de emancipação político-administrativa da cidade. Art. 2º. O programa Cultural, Histórico e Educacional “Búzios SIM” tem como objetivos: I – Preservar a história da emancipação do Município; II – Valorizar o papel da imprensa no processo histórico da emancipação; III – Fornecer subsídios para fins educacionais e culturais; cidadania. IV – Promover atividades que reforcem a identidade local, o sentimento de pertencimento e a cidadania. Art. 3º. O programa terá caráter histórico, cultural e pedagógico, destinando-se exclusivamente à documentação e divulgação da trajetória da emancipação municipal, sem personalizações de caráter individual. Art. 4º. O programa justifica-se pelos seguintes fundamentos: I – A preservação da memória histórica, cultural e educacional; II – A valorização do patrimônio cultural, destacando a imprensa como instrumento de mobilização social; III – A promoção da educação e da conscientização; IV – O fortalecimento da identidade local e da cidadania; V – O estímulo ao turismo cultural e à economia criativa. Art. 5º. A implementação do programa poderá observar mediante a critério do Executivo, estipulado em ato normativo, as seguintes diretrizes: I – realização de pesquisas históricas em acervos públicos e privados; II – curadoria e seleção de materiais relevantes; III – criação de acervo digital e físico; IV – realização de exposições temporárias ou permanentes, a critério do Executivo; V – incentivo à participação de instituições de ensino, centros culturais e entidades comunitárias. Art. 6º. As exposições poderão contemplar documentos históricos, matérias jornalísticas, registros fotográficos, cópias oficiais de atos normativos e demais elementos de relevância para a memória da emancipação. Art. 7º. A implementação do programa dependerá de disponibilidade orçamentária e regulamentação pelo Poder Executivo. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Armação dos Búzios, 26 de março de 2026. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autor: Vereador Anderson dos Santos Chaves