| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2193 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Reconhecimento e Valorização das Áreas Tradicionalmente Utilizadas pela Atividade Pesqueira Artesanal no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. |
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4) A Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.193, de 27 de abril de 2026 Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Reconhecimento e Valorização das Áreas Tradicionalmente Utilizadas pela Atividade Pesqueira Artesanal no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política Municipal de Reconhecimento e Valorização das Áreas Tradicionalmente Utilizadas pela Atividade Pesqueira Artesanal, com o objetivo de promover a preservação cultural, econômica e ambiental das comunidades pesqueiras locais. Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal prevista nesta Lei: |- valorizar e proteger o patrimônio cultural imaterial associado à pesca artesanal; Il- incentivar ações de identificação e registro das áreas de uso tradicional da pesca artesanal, em parceria com órgãos públicos, entidades de classe e instituições de pesquisa; Ill— fomentar políticas públicas voltadas ao fortalecimento da atividade pesqueira e à melhoria das condições de trabalho dos pescadores; IV— promover a compatibilização da pesca tradicional com o ordenamento territorial e ambiental do Município; Y V- garantir a participação da Colônia de Pescadores Z-23 e de demais entidades representativas nas discussões e decisões sobre temas que afetem a atividade pesqueira. Art. 3º. O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas de apoio técnico e administrativo para o levantamento, mapeamento e divulgação das áreas tradicionalmente utilizadas pela pesca artesanal, observada a legislação vigente. Art. 4º. O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação com órgãos estaduais, federais e instituições de ensino ou pesquisa, visando ao fortalecimento da pesca artesanal e à preservação das áreas de uso tradicional. Art. 5º. As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma integrada com as políticas municipais de meio ambiente, turismo, cultura e desenvolvimento sustentável, respeitadas as disponibilidades orçamentárias. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Armação dos Búzios, 27 de abril de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos