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norma nº 2204/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2204 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a vedação, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o exercício de cargo, emprego ou função pública, bem como a contratação pela administração pública direta e indireta, a pessoa condenada por crime de maus-tratos contra animais.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.204, de 18 de maio de 2026
Dispõe sobre a vedação, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o
exercício de cargo, emprego ou função pública, bem como a contratação pela
administração pública direta e indireta, a pessoa condenada por crime de maus
tratos contra animais
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, posse ou exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como a
contratação pela administração pública direta e indireta ou a participação em procedimentos licitatórios, no âmbito
do Município de Armação dos Búzios, à pessoa que tenha sido condenada, em decisão transitada em julgado, por
crime de maus-tratos contra animais.
Parágrafo único A vedação prevista no caput aplica-se também aos cargos em comissão e funções de confiança,
independentemente da natureza de suas atribuições.
Art. 2º. A vedação prevista no artigo 1º se estende aos candidatos aprovados em concurso público municipal, sendo
ineficaz a nomeação enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e pelo prazo de 10 (dez) anos após o
cumprimento ou extinção da pena.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de nova condenação por crime doloso no período,
reiniciando-se a contagem a partir do cumprimento ou extinção da nova pena.
§ 2º Caso o servidor público efetivo ou comissionado venha a ser condenado por crime de maus-tratos contra animais,
em decisão transitada em julgado, deverá ser instaurado processo administrativo para fins de exoneração ou rescisão
contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá instituir mecanismos de levantamento e acompanhamento contínuo das
condenações transitadas em julgado de servidores públicos municipais e candidatos aprovados em concursos, a fim
de garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Armação dos Búzios, 18 de maio de 2026.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autor: Vereador Antonino Russo
26/05/2026, 14:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
192.168.1.30/ta/4583/text?print 1/1

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