| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2204 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o exercício de cargo, emprego ou função pública, bem como a contratação pela administração pública direta e indireta, a pessoa condenada por crime de maus-tratos contra animais. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.204, de 18 de maio de 2026 Dispõe sobre a vedação, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o exercício de cargo, emprego ou função pública, bem como a contratação pela administração pública direta e indireta, a pessoa condenada por crime de maus tratos contra animais O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica vedada a nomeação, posse ou exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como a contratação pela administração pública direta e indireta ou a participação em procedimentos licitatórios, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, à pessoa que tenha sido condenada, em decisão transitada em julgado, por crime de maus-tratos contra animais. Parágrafo único A vedação prevista no caput aplica-se também aos cargos em comissão e funções de confiança, independentemente da natureza de suas atribuições. Art. 2º. A vedação prevista no artigo 1º se estende aos candidatos aprovados em concurso público municipal, sendo ineficaz a nomeação enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e pelo prazo de 10 (dez) anos após o cumprimento ou extinção da pena. § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de nova condenação por crime doloso no período, reiniciando-se a contagem a partir do cumprimento ou extinção da nova pena. § 2º Caso o servidor público efetivo ou comissionado venha a ser condenado por crime de maus-tratos contra animais, em decisão transitada em julgado, deverá ser instaurado processo administrativo para fins de exoneração ou rescisão contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá instituir mecanismos de levantamento e acompanhamento contínuo das condenações transitadas em julgado de servidores públicos municipais e candidatos aprovados em concursos, a fim de garantir o cumprimento desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação. Armação dos Búzios, 18 de maio de 2026. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autor: Vereador Antonino Russo 26/05/2026, 14:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 192.168.1.30/ta/4583/text?print 1/1