| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2206 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da instalação de hidrômetros em calçadas, passeios públicos e áreas externas dos imóveis sem autorização expressa do morador ou proprietário, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.206, de 18 de maio de 2026 Dispõe sobre a proibição da instalação de hidrômetros em calçadas, passeios públicos e áreas externas dos imóveis sem autorização expressa do morador ou proprietário, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica proibida a instalação, por parte das concessionárias responsáveis pelo abastecimento de água, de hidrômetros, caixas de medição ou quaisquer equipamentos acessórios em calçadas, passeios públicos, muros externos ou demais áreas externas do imóvel, quando não houver autorização prévia, expressa e formal do morador ou proprietário. Art. 2º. A autorização prevista no artigo anterior deverá: I – ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico que permita comprovação; II – indicar o local exato da instalação externa; III – ser emitida antes de qualquer intervenção no imóvel; IV – ser arquivada pela concessionária e disponibilizada ao consumidor sempre que solicitado. Art. 3º. Na ausência de autorização expressa do morador ou proprietário, a concessionária deverá realizar a instalação do hidrômetro no interior do imóvel, em ponto adequado, seguro e de fácil acesso para leitura e manutenção, sem ônus adicional ao consumidor. Art. 4º. Fica vedado às concessionárias: I – impor taxas, cobranças extras ou qualquer ônus financeiro decorrente da recusa de instalação externa; II – condicionar o fornecimento do serviço essencial de abastecimento de água à aceitação da instalação externa; III – suspender, ameaçar suspender ou reduzir o fornecimento de água devido à negativa do consumidor; IV – realizar intervenções externas sem comunicação prévia mínima de 10 (dez) dias. Art. 5º. As concessionárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Município ou pelo consumidor: I – a autorização formal para a instalação externa; II – croqui técnico ou relatório indicando o local de instalação; III – motivação técnica quando alegarem impossibilidade de instalação interna. Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária infratora à aplicação de multa única no valor de 300 (trezentas) UFIRs, sem prejuízo de demais sanções previstas na legislação municipal pertinente. Parágrafo único O valor arrecadado será destinado ao Fundo Municipal de Saneamento Básico ou órgão equivalente. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Armação dos Búzios, 18 de maio de 2026. 26/05/2026, 15:43 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 192.168.1.30/ta/4585/text?print 1/2 VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autor: Vereador Victor de Almeida dos Santos 26/05/2026, 15:43 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 192.168.1.30/ta/4585/text?print 2/2