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norma nº 333/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2002
Date 2002-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
SMCÜNO 
LE 
- 
LEI DE N°333 DE 25 DE SETEMBRO DE 2002 
DISPÕE SOBRE O PROCESO DISCIPLINAR NO ÂMBITO 
DO SERVIÇO PÚBLICO MtJNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS 
BÚZIOS E DÁ OUTRAS PRGVIIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR 
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI 
ARTIGO 1 °- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada 
ao acusado a ampla defesa. 
ARTIGO 20 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de sindicância, desde que contenham a 
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito a autenticidade. 
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a 
denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
ARTIGO 30 - Da sindicância poderá resultar: 
1 - arquivamento do processo; 
II - aplicação da penalidade de advertência ou 
111 - instauração de processo disciplinar. 
PUSLtADO £Á3 / _O. LW. 
JORNAL:
o de até O (tri; 
0f4a)ia'sk--
EDIÇÃO: 
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância di 
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
ARTIGO 40- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou 
destituição de cargo executivo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
Do Afastamento Preventivo 
ARTIGO 50 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do 
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus 
efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Do Processo Disciplinar 
ARTIGO 60- O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de 
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições d 
que se encontre investido. 
ARTIGO 70 - o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 
designados pela autoridade competente aue indicará, dentre eles, o seu presidente. 

Parágrafo Primeiro - O servidor sobre o qual recair a designação de Presidente deverá ser ocupante de 
cargo (emprego) superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado. 
Parágrafo Segundo - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo 
a indicação recair em um de seus membros. 
Parágrafo Terceiro - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
ARTIGO & - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o 
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 
o 
ARTIGO 90_ processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: 
1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e C' 
III -julgamento. 
ARTIGO 10 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excede\s a 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a suaronogação por igual 
prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
Parágrafo Primeiro - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aõs.eus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
Parágrafo Segundo - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
Do Inquérito 
ARTIGO II - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada a ampla 
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
ARTIGO 12 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da 
instrução. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como 
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
ARTIGO 13 - Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
ARTIGO 14 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e con\apçovas e formular 
quesitos, quando se tratar de prova pericial. - 
Parágrafo Primeiro - O presidente da comissão poderá denegar pedidos coi 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
Parágrafo Segundo - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a compr4r)ão do 
independer de conhecimento especial do perito. \ \ 

ARTIGO 15 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da 
comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do destinatário, ser anexada aos autos. 
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição 
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e 1 
ARTIGO 16 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
apresentá-lo escrito. 
Parágrafo Primeiro - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
Parágrafo Segundo - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou 
acareação entre os depoentes. 
ARTIGO 17 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 15 e 16, desi 
Parágrafo Primeiro - Existindo mais de um acusado, cada um deles será 
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será prc 
mandado será imediatamente 
marcados para a inquirição. 
ão sendo licito à testemunha 
\ SANCIONO 
ENE6 
se- -infirmençpffiééder-se-á á 
)moverá o interrogatório do 
ei 
o separadamente, e sempre 
Mda a acareação entre eles. 
Parágrafo Segundo - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição 
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, 
reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão. 
ARTIGO 18 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá á 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo 
menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao 
processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
ARTIGO 19 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
Parágrafo Primeiro - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 
Parágrafo Segundo - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
Parágrafo Terceiro - O prazo para defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
Parágrafo Quarto - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com 
a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 
ARTIGO 20 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será cità0o for edital, publicado no 
Diário Oficial do Município ou, na falta deste, em outro jornal de grande\ci4cula o no âmbito do 
Município, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua defesa. \ A 
ARTIGO 21 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não q4jseqt4r defesa 
legal. L kSJU / 
Parágrafo Primeiro - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e 4 otv á o prazo para 
a defesa. 

Parágrafo Segundo - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 
um servidor como defensor dativo, que deverá ocupar cargo (emprego) superior ou de mesmo nível, ou 
Ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
ARTIGO 22 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças 
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção. 
Parágrafo Primeiro - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor. 
Parágrafo Segundo - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade 
que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Do Julgamento 
ARTIGO 24—No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá sua decisão. 
Parágrafo Primeiro - Se a penalidade a ser aplicada corresponder à advertência ou à suspensão, será a 
mesma aplicada pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior àquelas previstas no § 
3°deste artigo e à qual esteja subordinado o indiciado. 
Parágrafo Segundo - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
Parágrafo Terceiro - Se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento final caberá, respectivamente, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da 
Câmara Municipal ou ao dirigente superior de autarquia e fundação. 
Parágrafo Quarto - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do 
processo determinará o seu imediato arquivamento, salvo se o reconhecimento em questão mostrar-se 
flagrantemente contrário às provas dos autos. 
ARTIGO 25 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário ás provas dos autos. 
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora 
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de 
responsabilidade. 
ARTIGO 26 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do 
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo 
ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 
Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo quando 
evidenciados motivos de força maior que tenham dado causa ao atraso. 
ARTIGO 27 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá 
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprir 
aplicada. 
Da revisão do Processo 
ARTIGO 28 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a 
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência 
da penalidade aplicada. 
Parágrafo Primeiro - Em caso de falecimento, ausência ou 
da família poderá requerer a revisão do processo. 
rado a pedido, ou 
penalidade, acaso 
oficio, 
a inad 
pessoa 
c 
Parágrafo Segundo - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
ARTIGO 29 - No processo revisional, o ônus da prova caberá sempre ao requerente. 
ARTIGO 30 - A simples legação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que 
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
ARTIGO 31 - O requerimento de revisão do processo deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal que, 
se autorizar a revisão, o encaminhará ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo 
disciplinar. 
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão 
especial para proceder à revisão do processo, cuja formação deverá observar as disposições do artigo 70, 
desta Lei. 
ARTIGO 32 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e 
inquirição das testemunhas que arrolar. 
ARTIGO 33 - A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 
ARTIGO 34 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos 
próprios da comissão do processo disciplinar. 
ARTIGO 35 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 24, desta 
Lei. 
ARTIGO 36 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, 
que será convertida em exoneração. 
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
ARTIGO 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. 
FERNANDO 
PAULO 
rCâma MunicH\ \Il nação dos Búzio,, 
APROVADO NA S .....\M 
1 0 
SANCIONO 
"RE 
DA SILVA 
Fernwôo 
Cwai. 

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