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materia nº 168/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE SEPULTAMENTO PARA CRIANÇAS DE ATÉ 8 (OITO) ANOS DE IDADE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA COMPROVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Publicado/Arquivado — —
2025-12-08 Aguardando — —
2025-12-04 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 168/2025 à Procuradoria a pedido.
2025-12-04 Publicado/Arquivado — —
2025-12-04 Aguardando Publicação — —
2025-12-03 Certidão — Certifico o decurso o prazo para sanção ao veto, uma vez que os autógrafos foram encaminhados ao Poder Executivo no dia 22/08/2025 e não houvera resposta até o dia 14/11/2025 com o sequencial numérico para promulgação do presente projeto na forma do art. 55 §8º da LOM.
2025-12-02 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) Não obstante a inexistência de pedido de número de lei por esta Edilidade ou, ao menos, pedido de promulgação, o Poder Executivo encaminhará o respectivo sequencial numérico. 2) Desta forma, certifique-se o decurso do prazo para sanção ou veto. 3) com o decurso do prazo, SUGIRO ao i. Presidente a promulgação da presente proposição. 4) caso acatada a sugestão, proceda-se com a tramitação necessária.
2025-11-25 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 168/2025 à Procuradoria a pedido.
2025-08-27 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-25 Extrato de votação — —
2025-08-20 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-08-20 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-08-19 Aguardando Pauta — —
2025-08-15 Extrato de votação — —
2025-08-14 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação G —
2025-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-07-31 Aguardando Ciência Presidente — —
2025-07-31 Aguardando — Acompanho o voto da Comissão de Constituição e Justiça, por entender que o parecer emitido está em conformidade com os princípios legais e constitucionais aplicáveis à matéria.
2025-07-31 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-07-15 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-07-15 Aguardando — 1) Com o Parecer da CCJ, remetam-se ao Presidente da CAS para ciência e posteriormente ao relator para confecção do voto ( relator acompanhou o voto da comissão da CCJ). 2)Tudo Cumprido , certifique-se os autos e encaminhe ao Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-07-03 Aguardando — —
2025-07-02 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-07-01 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da CAS para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) com o parecer da CAS, remetam-se os autos ao Presidente da CFOTC para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T18:00:39.533165-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-14T18:35:53.824738-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-10T17:48:35.446261-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 	/2025





EMENTA: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE SEPULTAMENTO PARA CRIANÇAS DE ATÉ 8 (OITO) ANOS DE IDADE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA COMPROVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:



CAPÍTULO I – DA ISENÇÃO

Art. 1º Fica isenta do pagamento da taxa de sepultamento a família ou responsável legal pelo sepultamento de criança com idade igual ou inferior a 8 (oito) anos, falecida no território do Município de Barra do Piraí.

Art. 2º A isenção prevista no Art. 1º abrange:I - O serviço de sepultamento em cemitérios públicos municipais;II - A emissão de documentos necessários para o sepultamento, quando sob responsabilidade do Município.

Parágrafo único. Em caso de sepultamento em cemitérios particulares, o Poder Público Municipal poderá firmar convênios ou parcerias para garantir a gratuidade ou subsidiar os custos, conforme disponibilidade orçamentária.



CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPROVAÇÃO

Art. 3º Para usufruir da isenção, o responsável pelo sepultamento deverá apresentar, no ato da solicitação do serviço, os seguintes documentos:I - Certidão de óbito original da criança, emitida pelo Cartório de Registro Civil, com indicação expressa da idade;

II - Documento de identificação da criança (certidão de nascimento, RG ou Declaração de Nascido Vivo – DNV), quando disponível;III - Documento de identificação do requerente (RG, CPF ou comprovante de residência em Barra do Piraí, se aplicável);

§ 1º Em caso de impossibilidade de apresentação imediata da certidão de óbito (ex.: óbito recente), o sepultamento será autorizado mediante protocolo de solicitação da certidão, devendo o documento ser entregue no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cobrança retroativa da taxa.

§ 2º A administração do cemitério ou serviço funerário municipal manterá registro específico dos processos de isenção, com arquivamento dos documentos por no mínimo 5 (cinco) anos.



CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O descumprimento dos requisitos desta Lei, inclusive a falsidade documental, sujeitará o responsável à revogação da isenção e ao pagamento em dobro da taxa devida, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Barra do Piraí , 19 de maio de 2025.











LUIZ FELIPE LUDI

Vereador



Justificativa



A perda de uma criança é um momento de profundo sofrimento para as famílias, e o custo do sepultamento pode representar um ônus financeiro adicional em situações já extremamente delicadas. Este projeto visa aliviar esse impacto, garantindo dignidade às famílias enlutadas e cumprindo um papel social do Município. A medida também se alinha a políticas públicas humanizadas, como já adotadas em outras cidades brasileiras.



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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021

E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br

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