br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 186/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaInstitui a Carteira Municipal da Pessoa com Fibromialgia no município de Barra do Piraí – RJ e dá outras providências.
native_id4199

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Publicado/Arquivado — —
2025-11-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Aguardando — —
2025-11-24 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador
2025-11-19 Extrato de votação — —
2025-11-19 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-19 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-11-18 Aguardando — —
2025-11-11 Aguardando — Dada a ciência do vogal, encaminham-se os autos ao Presidente desta Casa.
2025-11-06 Aguardando Manifestação Vereador — CIENTE! Favorável a tramitação. 1) Remetam-se os autos ao i. Vogal para concordarem ou não com o entendimento firmado. 2) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-11-04 Aguardando — Considero o voto favorável e determino o prosseguimento regular do andamento do processo ao Gabinete da Exma. Vereadora Luciana Maciel
2025-10-22 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-10-15 Aguardando — —
2025-10-09 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-10-09 Aguardando — —
2025-10-09 Aguardando — Ciente. Encaminho ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, vereador Elves Costa do Santos.
2025-10-09 Aguardando — 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da COMISSÃO DE SAÚDE para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a COMISSÃO DE SAÚDE, 4) proceda-se da mesma forma a COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-10-07 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-10-01 Aguardando — —
2025-09-11 Aguardando — —
2025-09-11 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-09-09 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Com a regularização da proposição, com o protocolo da respectiva emenda, não vislumbro ofensa à CRFB/88, à LOM ou ao RICMBP. SUGIRO, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da COMISSÃO DE SAÚDE para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a COMISSÃO DE SAÚDE, como determinado no item 2; 5) proceda-se da mesma forma a COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, como determinado no item 2 e 3; 6) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-08-19 Aguardando Parecer Prévio — —
2025-08-13 Aguardando — Segue emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 186/2025, garantindo maior clareza na redação dos artigos 3º e 4º.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T18:00:27.533489-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI N.º 15/2025



EMENTA: Institui a Carteira Municipal da Pessoa com Fibromialgia no município de Barra do Piraí – RJ e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º –  Fica instituída a Carteira Municipal da Pessoa com Fibromialgia (CMPF), destinada a identificar e garantir os direitos das pessoas diagnosticadas com fibromialgia no município.

Art. 2º – A Carteira Municipal da Pessoa com Fibromialgia garantirá às pessoas com diagnóstico de fibromialgia os seguintes direitos:

 I – Atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados, incluindo supermercados, bancos, repartições públicas e hospitais;

 II – Acesso prioritário a assentos preferenciais no transporte público municipal;

 III – Isenção ou descontos em tarifas de transporte público municipal, conforme regulamentação específica;

 IV – Reconhecimento oficial da condição de fibromialgia para inclusão em programas municipais de saúde e assistência social.

Art. 3º – Emissão da Carteira

I – A Carteira Municipal da Pessoa com Fibromialgia será emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão competente designado pelo Poder Executivo;

 II – Para obtenção da carteira, o requerente deverá apresentar laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, emitido por profissional credenciado; 

III – A carteira terá validade de [X] anos, podendo ser renovada mediante apresentação de novo laudo médico atualizado.

Art. 4º – Divulgação e Fiscalização

I – O Poder Executivo promoverá campanhas informativas para conscientização sobre a fibromialgia e a utilização da carteira municipal;





 II – Os estabelecimentos e órgãos públicos deverão afixar cartazes informando sobre a prioridade garantida às pessoas com fibromialgia; 

III – O descumprimento da prioridade garantida pela CMPF poderá gerar penalidades administrativas.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, definindo critérios adicionais para a concessão da Carteira Municipal da Pessoa com Fibromialgia.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



_____________________________________

Jeordane Perino - Vereador





Justificativa

A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dores generalizadas, fadiga intensa, dificuldades motoras e sensibilidade aumentada, afetando significativamente a qualidade de vida dos pacientes. Apesar de não ser uma doença visível, seus sintomas debilitantes exigem cuidados especiais e adaptações no dia a dia.

Diante desse cenário, a criação da Carteira Municipal da Pessoa com Fibromialgia (CMPF) representa um avanço fundamental na garantia de direitos e no reconhecimento da condição dessas pessoas no município de Barra do Piraí - RJ. A CMPF possibilitará o acesso a prioridade em filas e assentos preferenciais no transporte público e em estabelecimentos públicos e privados, além da inclusão dos portadores em programas municipais de assistência e saúde.

A implementação da carteira visa minimizar o impacto das limitações impostas pela fibromialgia, proporcionando mais dignidade, acessibilidade e respeito àqueles que vivem com essa condição. Além disso, a medida fortalece políticas públicas voltadas à inclusão e bem-estar da população com doenças crônicas invisíveis.

O presente Projeto de Lei também estabelece mecanismos de divulgação e conscientização, garantindo que a população e os estabelecimentos estejam informados sobre os direitos dos portadores da fibromialgia e sobre a importância do cumprimento das normas estabelecidas.

Diante da relevância dessa iniciativa, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, promovendo um município mais justo e acessível para todos.

open original →