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materia nº 219/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1508, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS OU EXAMES, POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, MENSAGENS VIA WHATSAPP E/OU PLATAFORMA, A TODAS AS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS.
native_id4398

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Publicado/Arquivado — —
2025-12-04 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-26 Extrato de votação — —
2025-11-26 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-26 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-11-25 Aguardando Ciência Presidente — —
2025-11-11 Aguardando — —
2025-11-05 Aguardando — —
2025-10-30 Aguardando — encaminho ao Elves.
2025-10-17 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-10-16 Aguardando — 1) com o voto da CCJ, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde, 4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-10-13 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-10-13 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-10-13 Extrato de votação — —
2025-10-09 Proposição apresentada em Plenário D —
2025-10-09 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-10-09 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. Isso porque, com a emenda substitutiva, o nobre Vereador atendeu os apontamentos desta Procuradoria. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-10-09 Aguardando Parecer Prévio — —
2025-10-09 Mesa Procurador — Certifico que o gabinete do Nobre Vereador protocolara a Emenda Substitutiva n.º 26/25. Após, remeto os autos ao d. Procurador na localização parecer prévio.
2025-10-08 Aguardando — Encaminho emenda substitutiva ao Projeto de lei nº 219/2025.
2025-10-08 Aguardando Manifestação Vereador — —
2025-10-02 Mesa Procurador — Certifico que fora protocolada a Emenda Modificativa n.º 58/25 pelo Nobre Vereador. Após, remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2025-09-29 Aguardando — Encaminho, para a Procuradoria, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 219/2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1508, de 28 de novembro de 2008.
2025-09-23 Aguardando Manifestação Vereador — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T18:47:05.745327-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-09T17:46:02.981534-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N.º 17/2025



EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1508, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS OU EXAMES, POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, MENSAGENS VIA WHATSAPP E/OU PLATAFORMA, A TODAS AS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS.

A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Altera-se a ementa da Lei nº 1508, de 28 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação do serviço de marcação de consultas ou exames, por ligações telefônicas, mensagens via WhatsApp e/ou plataforma, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Barra do Piraí.”

Art. 2º – Passa a ser obrigatória, na Rede Municipal de Saúde do Município de Barra do Piraí, a criação e o pleno funcionamento do serviço de marcação de consultas e exames, por meio de ligações telefônicas, mensagem via WhatsApp e/ou site/plataforma criada para marcação, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

§ 1º – Para o exercício do direito previsto neste artigo, o cidadão deverá realizar cadastro prévio na unidade de saúde municipal mais próxima de sua residência.

§ 2º – Quando não houver possibilidade de atendimento próximo ao local onde reside o solicitante, este será redirecionado à unidade de saúde com condições de atendê-lo.

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde adotará as medidas necessárias para garantir que o sistema funcione de forma prática, funcional e acessível à população.

Art. 4º – As formas de agendamento previstas nesta Lei, bem como os canais disponibilizados, prazos de cadastramento e data de início dos atendimentos, deverão ser amplamente divulgados em todos os locais da Rede Municipal de Saúde e meios institucionais de comunicação.







Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala Barão do Rio Bonito, 26 de junho de 2025.





_____________________________________

Jeordane Perino - Vereador



Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo modernizar e ampliar o acesso ao serviço de marcação de consultas e exames na Rede Municipal de Saúde de Barra do Piraí, promovendo maior equidade, eficiência e inclusão digital no atendimento à população.

A Lei nº 1508, de 28 de novembro de 2008, previu o agendamento telefônico exclusivo para pessoas com 60 anos ou mais. Embora tal medida tenha representado um avanço à época, é necessário reconhecer que o contexto atual exige a adoção de medidas mais abrangentes, que reflitam as transformações tecnológicas e as novas formas de comunicação da sociedade.

Com essa proposta, o agendamento passa a ser garantido a todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, não apenas por telefone, mas também por meio de mensagens via WhatsApp e/ou site ou plataforma específica. Essa mudança visa promover o acesso mais rápido, cômodo e democrático à saúde pública, permitindo que a população escolha o canal mais acessível de acordo com sua realidade.

Além disso, a medida contribui para a diminuição das filas presenciais nas unidades de saúde, melhora a organização do fluxo de atendimento e possibilita maior controle e planejamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde.

Dessa forma, a presente iniciativa alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência da Administração Pública e da universalidade no acesso à saúde, fundamentos consagrados na Constituição Federal e nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

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