PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 346/2025
Relatório
Ementa: Análise de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei
nº 346, de autoria do Vereador José Mauro da Silva
Nascimento, que autoriza o Poder Executivo a criar
o Programa Municipal “Cadastro Jovem Aprendiz
Barra do Piraí”, bem como da Emenda Substitutiva
nº 29/2025, que altera a redação do referido
projeto.
O Projeto de Lei nº 346/2025 visa instituir o Programa Municipal “Cadastro Jovem Aprendiz Barra do
Piraí”, voltado à criação de um sistema de captação e encaminhamento de adolescentes e jovens em
situação de vulnerabilidade social, com vistas à inserção no mercado de trabalho formal na condição
de aprendizes, conforme a Lei Federal nº 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem).
O projeto atribui à Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão do programa e a articulação com
a rede socioassistencial (CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, entre outros), bem como a integração com o
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
Posteriormente, foi apresentada a Emenda Substitutiva nº 29/2025, que simplifica a estrutura
normativa do texto original, mantendo a essência do programa, mas condensando seus dispositivos e
aprimorando a técnica legislativa.
Análise Jurídica
1. Competência legislativa e iniciativa
O objeto do projeto insere-se no âmbito da competência municipal prevista no art. 30, I e II, da CF/88,
que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar normas federais
e estaduais no que couber.
A temática — incentivo à profissionalização e à inclusão social de adolescentes — encontra respaldo
constitucional no art. 227, caput, da CF/88, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de
assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e do jovem, incluindo o
direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
A iniciativa parlamentar é legítima, pois o projeto não cria obrigações diretas nem despesas
compulsórias ao Executivo, mas apenas o autoriza a implementar o programa, observando o princípio
da separação de poderes (art. 2º, CF/88; art. 61, §1º, II, CF/88).
2. Constitucionalidade material
A proposição alinha-se às diretrizes constitucionais dos direitos sociais (art. 6º, CF/88), da valorização
do trabalho e da proteção integral à juventude (arts. 7º, XXXIII, e 227, CF/88).
O projeto concretiza os objetivos da Lei Federal nº 10.097/2000 e da Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da
Juventude), promovendo políticas públicas de capacitação profissional e acesso ao mercado de
trabalho para jovens em vulnerabilidade social.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade de leis municipais voltadas à implementação
de políticas públicas de inserção profissional, por se tratarem de normas de interesse local e de apoio
às políticas sociais nacionais (ADI 1946/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.11.2001).
3. Análise da Emenda Substitutiva nº 29/2025
A Emenda Substitutiva nº 29/2025 altera a redação integral do Projeto de Lei nº 346/2025, sem
modificarseu objeto essencial, que é a criação do Programa Municipal “Cadastro Jovem Aprendiz Barra
do Piraí”.
A nova redação promove as seguintes melhorias técnicas e jurídicas:
• Simplificação e clareza textual: a emenda condensou dispositivos repetitivos e excluiu trechos
desnecessários sobre atribuições administrativas internas, preservando a competência do
Executivo para regulamentação posterior.
• Adequação à técnica legislativa (LC nº 95/1998): o texto passou a conter apenas três artigos,
numerados de forma correta e com linguagem objetiva, facilitando a aplicação prática da lei.
• Correção formal: a cláusula de vigência (“entrará em vigor na data de sua publicação”) foi
ajustada para padrão normativo.
• Revogação expressa: a emenda acrescentou cláusula de revogação genérica (“revogam-se as
disposições em contrário”), garantindo segurança jurídica.
Sob o aspecto jurídico, a emenda é constitucional, legítima e aperfeiçoa o projeto original, não havendo
inovação de conteúdo que implique vício formal ou material.
4. Legalidade e técnica legislativa
A redação final — com a incorporação da emenda substitutiva — cumpre as exigências da Lei
Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, precisão e unidade temática.
O conteúdo é normativo, impessoal e compatível com os princípios da legalidade, eficiência e
impessoalidade (art. 37, caput, CF/88).
Não há previsão de despesa obrigatória nem vício de iniciativa, razão pela qual o texto atende
plenamente aos requisitos de juridicidade e boa técnica legislativa.
5. Regimentalidade
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Constituição e Justiça
examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições (parâmetro: art. 32,
IV, “a”, do RICD).
Tanto o Projeto de Lei quanto a Emenda Substitutiva atendem aos requisitos regimentais, podendo
prosseguir à deliberação das demais comissões competentes e, posteriormente, ao Plenário.
Conclusão
À vista do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Lei nº 346/2025, de autoria do Vereador José Mauro da Silva Nascimento, com a incorporação da
Emenda Substitutiva nº 29/2025, devendo o texto substitutivo prevalecer como redação final para
deliberação plenária.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação