br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 142/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 346/2025 COM EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 29/2025.
native_id5774

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Publicado/Arquivado — —
2025-12-04 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-03 Extrato de votação — —
2025-12-03 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-03 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2025-12-03 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-11-28 Aguardando Votação — —
2025-11-27 Extrato de votação — —
2025-11-27 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-11-26 Aguardando Ciência Presidente — —
2025-11-25 Aguardando — —
2025-11-25 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T18:09:55.066522-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 346/2025
Relatório
Ementa: Análise de constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei 
nº 346, de autoria do Vereador José Mauro da Silva 
Nascimento, que autoriza o Poder Executivo a criar 
o Programa Municipal “Cadastro Jovem Aprendiz 
Barra do Piraí”, bem como da Emenda Substitutiva 
nº 29/2025, que altera a redação do referido 
projeto.
O Projeto de Lei nº 346/2025 visa instituir o Programa Municipal “Cadastro Jovem Aprendiz Barra do 
Piraí”, voltado à criação de um sistema de captação e encaminhamento de adolescentes e jovens em 
situação de vulnerabilidade social, com vistas à inserção no mercado de trabalho formal na condição 
de aprendizes, conforme a Lei Federal nº 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem).
O projeto atribui à Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão do programa e a articulação com 
a rede socioassistencial (CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, entre outros), bem como a integração com o 
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
Posteriormente, foi apresentada a Emenda Substitutiva nº 29/2025, que simplifica a estrutura 
normativa do texto original, mantendo a essência do programa, mas condensando seus dispositivos e 
aprimorando a técnica legislativa.
Análise Jurídica
1. Competência legislativa e iniciativa
O objeto do projeto insere-se no âmbito da competência municipal prevista no art. 30, I e II, da CF/88, 
que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar normas federais 
e estaduais no que couber.
A temática — incentivo à profissionalização e à inclusão social de adolescentes — encontra respaldo 
constitucional no art. 227, caput, da CF/88, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de 
assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e do jovem, incluindo o 
direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
A iniciativa parlamentar é legítima, pois o projeto não cria obrigações diretas nem despesas 
compulsórias ao Executivo, mas apenas o autoriza a implementar o programa, observando o princípio 
da separação de poderes (art. 2º, CF/88; art. 61, §1º, II, CF/88).
2. Constitucionalidade material
A proposição alinha-se às diretrizes constitucionais dos direitos sociais (art. 6º, CF/88), da valorização 
do trabalho e da proteção integral à juventude (arts. 7º, XXXIII, e 227, CF/88).
O projeto concretiza os objetivos da Lei Federal nº 10.097/2000 e da Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da 
Juventude), promovendo políticas públicas de capacitação profissional e acesso ao mercado de 
trabalho para jovens em vulnerabilidade social.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade de leis municipais voltadas à implementação 
de políticas públicas de inserção profissional, por se tratarem de normas de interesse local e de apoio 
às políticas sociais nacionais (ADI 1946/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.11.2001).
3. Análise da Emenda Substitutiva nº 29/2025
A Emenda Substitutiva nº 29/2025 altera a redação integral do Projeto de Lei nº 346/2025, sem 
modificarseu objeto essencial, que é a criação do Programa Municipal “Cadastro Jovem Aprendiz Barra 
do Piraí”.
A nova redação promove as seguintes melhorias técnicas e jurídicas:
• Simplificação e clareza textual: a emenda condensou dispositivos repetitivos e excluiu trechos 
desnecessários sobre atribuições administrativas internas, preservando a competência do 
Executivo para regulamentação posterior.
• Adequação à técnica legislativa (LC nº 95/1998): o texto passou a conter apenas três artigos, 
numerados de forma correta e com linguagem objetiva, facilitando a aplicação prática da lei.
• Correção formal: a cláusula de vigência (“entrará em vigor na data de sua publicação”) foi
ajustada para padrão normativo.
• Revogação expressa: a emenda acrescentou cláusula de revogação genérica (“revogam-se as
disposições em contrário”), garantindo segurança jurídica.
Sob o aspecto jurídico, a emenda é constitucional, legítima e aperfeiçoa o projeto original, não havendo 
inovação de conteúdo que implique vício formal ou material.
4. Legalidade e técnica legislativa
A redação final — com a incorporação da emenda substitutiva — cumpre as exigências da Lei 
Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, precisão e unidade temática. 
O conteúdo é normativo, impessoal e compatível com os princípios da legalidade, eficiência e 
impessoalidade (art. 37, caput, CF/88).
Não há previsão de despesa obrigatória nem vício de iniciativa, razão pela qual o texto atende 
plenamente aos requisitos de juridicidade e boa técnica legislativa.
5. Regimentalidade
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Constituição e Justiça 
examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições (parâmetro: art. 32, 
IV, “a”, do RICD).
Tanto o Projeto de Lei quanto a Emenda Substitutiva atendem aos requisitos regimentais, podendo 
prosseguir à deliberação das demais comissões competentes e, posteriormente, ao Plenário.
Conclusão
À vista do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de 
Lei nº 346/2025, de autoria do Vereador José Mauro da Silva Nascimento, com a incorporação da 
Emenda Substitutiva nº 29/2025, devendo o texto substitutivo prevalecer como redação final para 
deliberação plenária.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
 
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

open original →