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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 227/2025
Ementa: Institui o projeto piloto ‘Tarifa Zero’ no
transporte público coletivo municipal
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei apresentado pelo Vereador Pedrinho ADL, que institui, no
âmbito do Município de Barra do Piraí, o projeto piloto denominado “Tarifa Zero”, destinado a oferecer
gratuidade no transporte público coletivo municipal em horários ou dias específicos, a serem definidos
pelo Poder Executivo.
O texto prevê como objetivos principais (art. 2º):
• ampliar o acesso da população a serviços essenciais;
• incentivar o uso do transporte coletivo;
• reduzir tráfego e emissão de poluentes.
O art. 3º determina que a regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo, que deverá definir
critérios, abrangência, divulgação e mecanismos de avaliação do projeto piloto.
Consta ainda Emenda Modificativa que altera a justificativa original, adequando-a à orientação da
Procuradoria e reforçando a fundamentação constitucional do projeto, especialmente no tocante à
competência municipal (p. 1)
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e iniciativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, I e V, estabelece ser da competência municipal:
• legislar sobre assuntos de interesse local;
• organizar e prestar serviços públicos de transporte coletivo.
O transporte coletivo municipal é serviço público essencial sob responsabilidade direta do Município.
Assim, o conteúdo do projeto encontra-se inteiramente dentro da competência legislativa local, sendo
legítima a iniciativa parlamentar, uma vez que não cria estrutura administrativa, não interfere na
organização interna do Executivo e não gera obrigação específica de execução imediata, cabendo ao
Executivo a regulamentação operacional.
A Emenda Modificativa reforça adequadamente esse fundamento (p. 1)
2. Legalidade e constitucionalidade
O projeto não apresenta afronta aos princípios constitucionais:
• interesse local e mobilidade urbana;
• isenção tarifária enquanto política pública sujeita a previsão orçamentária;
• competência municipal para definição de política tarifária.
A Lei somente institui o projeto piloto, sem impor implementação integral ou imediata de gratuidade
plena, deixando ao Executivo a competência técnica para determinar:
• horários/dias beneficiados;
• planejamento operacional com as concessionárias;
• estimativas de impacto financeiro;
• avaliação da política pública.
Assim, não há vício de iniciativa nem criação de despesa sem fonte, pois a lei apenas autoriza e
enquadra, cabendo ao Executivo verificar disponibilidade orçamentária na regulamentação, conforme
art. 4º do PL.
3. Técnica legislativa
O texto está coerente com as exigências da Lei Complementar nº 95/1998:
• artigos objetivos;
• ementa adequada;
• justificativa reforçada pela Emenda;
• cláusula de vigência e revogação expressas.
Percebe-se que a redação é suficiente para permitir plena execução do projeto piloto pelo Poder
Executivo, sem lacunas normativas.
4. Mérito administrativo
A proposta possui forte relevância social e ambiental, alinhada a boas práticas de mobilidade urbana,
ampliando:
• inclusão social de cidadãos em vulnerabilidade;
• acesso a saúde, educação e assistência social;
• incentivos ao transporte coletivo;
• redução de tráfego e poluição.
A fase piloto permite monitoramento, controle e ajuste sem comprometer o equilíbrio fiscal.
Experiências apontadas na justificativa e reforçadas na Emenda comprovam viabilidade em outros
municípios (p. 1)
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 227/2025, bem como
da Emenda Modificativa, por entender que:
• é constitucional e plenamente compatível com o art. 30 da CF;
• possui legalidade e técnica legislativa adequadas;
• respeita a competência do Executivo ao prever regulamentação;
• apresenta forte mérito social, ambiental e de mobilidade urbana;
• não cria despesa imediata sem prévia dotação.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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