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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaINSTITUI REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS) PARA PROFISSIONAIS DA GUARDA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ.
native_id6270

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Publicado/Arquivado — —
2026-03-13 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Aguardando — —
2026-02-09 Aguardando Parecer das Comissões — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei, à relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a vereadora Luciana Maciel.
2026-02-06 Aguardando Parecer das Comissões — —
2026-02-06 Aguardando — —
2026-02-06 Extrato de votação — —
2026-02-05 Proposição apresentada em Plenário D —
2026-02-05 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2026-02-04 Aguardando Parecer Prévio — —
2026-02-04 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 27/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2026-02-04 Aguardando — —
2026-02-04 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T18:31:19.666625-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-02-05T18:26:08.547781-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 003/GP/2026.
Barra do Piraí, 04 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação desta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que institui o Regime
Adicional de Serviço (RAS) para os profissionais da Guarda Municipal de Barra do Piraí, com o objetivo
de fortalecer as ações de preservação da ordem pública e da segurança no âmbito do Município.
A proposta visa criar um instrumento administrativo eficiente e juridicamente seguro que permita o reforço do
efetivo da Guarda Municipal em situações excepcionais, mediante a adesão voluntária dos servidores a turnos
adicionais de serviço, sem prejuízo da escala regular, observados critérios objetivos, limites operacionais e a
necessária compensação financeira por meio de gratificação específica.
O Regime Adicional de Serviço (RAS) se mostra medida estratégica para ampliar a presença da Guarda
Municipal em vias e logradouros públicos, especialmente em eventos, operações especiais, ações preventivas
e demandas extraordinárias determinadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, Defesa Civil e
Transporte, sempre em consonância com o interesse público e a capacidade orçamentária do Município.
Destaca-se que a gratificação de encargos especiais (GEE) prevista no Projeto de Lei possui natureza
transitória e indenizatória, não se incorporando aos vencimentos do servidor, preservando-se, assim, o
equilíbrio financeiro e atuarial da Administração Pública, além de respeitar os princípios da legalidade,
eficiência e responsabilidade fiscal.
Assegurando disciplina administrativa, transparência e adequado controle da execução do Regime Adicional de
Serviço, sob a supervisão do Comando da Guarda Municipal.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida trará à segurança pública municipal e à
organização administrativa da Guarda Municipal, conto com a colaboração dessa Casa Legislativa para a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PROJETO DE LEI Nº ________/2026.
EMENTA: INSTITUI REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO
(RAS) PARA PROFISSIONAIS DA GUARDA MUNICIPAL
DE BARRA DO PIRAÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA
MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Guarda do Município de Barra do Piraí o Regime Adicional
de Serviço (RAS), para que os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de
Barra do Piraí, em sistemas de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da
escala regular de serviço, possam, nos limites das respectivas esferas de competências,
atender às necessidades excepcionais determinadas pela Secretaria Municipal de Segurança,
Mobilidade urbana e Ordem Pública.
§ 1º. A adesão dos servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Barra do
Piraí ao regime de que trata este artigo far-se-á mediante termo de compromisso a ser
firmado com o Comando da Guarda Municipal de Barra do Piraí.
§ 2º. As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala
diferenciada darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais (GEE).
Art. 2º. O regime instituído por esta Lei deverá constituir-se de ações específicas,
determinadas pela Secretaria Municipal de Segurança, Mobilidade urbana e Ordem Pública,
com vistas a atender a preservação da segurança e da ordem pública, em especial, para
reforçar o contingente de servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Barra
do Piraí nas ruas e logradouros públicos municipais.
Art. 3º. A adesão do Servidor ao Regime Adicional de Serviço (RAS) não anulará outros
benefícios salariais da Guarda Municipal.
Art. 4º. Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS) a contar da entrada em vigor
desta Lei, o servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal de Barra do Piraí que se
enquadrar em qualquer das situações abaixo:
I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
ll - enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;
III - entrar no gozo de Licença:
a) para tratamento de Saúde própria ou de Pessoa da Família;
b) para Tratamento de Interesse Particular;
c) gestante ou aleitamento.
IV. afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias,
ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias,
exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de Licença especial, ou folgas
autorizadas;
V. faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades
pessoais, desde que o afastamento seja superior a 8 (oito) horas, das 24 (vinte e quatro) horas
de serviço;
VI. frequentar curso que implique afastamento da corporação, por período superior a 15
(quinze) dias, salvo quando se tratar de curso de interesse da Administração Pública;
VII. passar a ostentar comportamento inferior a “BOM“ segundo avaliação realizada pelo
Comando da Guarda Municipal; e
VIII. quando o servidor estiver em readaptação de função, não estando apto ao serviço de rua.
§ 1º. Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, Vl e VII o profissional da Guarda
Municipal só poderá ser reincluído no Regime Adicional de Serviço (RAS) após 03 (três)
meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.
§ 2º. Os afastamentos para luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço
não superior a 10 (dez) dias não importarão na exclusão ou suspensão do profissional da
Guarda Municipal Regime Adicional de Serviço (RAS).
Art. 5º. A participação e ingresso do servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal no
Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará o cumprimento de turnos adicionais em escala
diferenciada, para seu emprego nas ações mencionadas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo do
cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito da Guarda Municipal.
§ 1º. 0 emprego do servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal no Regime Adicional
de Serviço do consistirá na realização de turnos adicionais de serviço com duração de no
mínimo 06 (seis) e de no máximo 12 (doze) horas efetivas de trabalho.
§ 2º. O servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal participante do Regime Adicional
de Serviço (RAS) não poderão realizar mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30
(trinta) dias de trabalho.
§ 3º. 0 Guarda Municipal deverá ter um intervalo mínimo de 12 (doze) horas de repouso antes
de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista no Comando da Guarda Municipal,
ressalvadas as convocações excepcionais promovidas pelo Comando, segundo a necessidade
de manutenção à segurança pública no Município.
§ 4º. A inscrição dos Guardas Municipais interessados em participar do Regime Adicional de
Serviço (RAS) obedecerá aos seguintes critérios.
I - antiguidade por turma, considerando-se duas turmas distintas para fins de organização e
controle das escalas;
ll - limite diário de vagas, fixado em até 03 (três) vagas por turma, podendo estas vagas serem
aumentadas de acordo com a necessidade prevista pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário
de Ordem Pública;
III - número de turnos de serviço já cumpridos na semana pelo servidor, sendo priorizados
aqueles com menor carga efetivamente realizada no referido período.
Art. 6º. A gratificação de encargos especiais (GEE) será paga de acordo com tabela abaixo, à
vista da duração efetiva do turno adicional:
I. Turno de 6 horas efetivas de trabalho: R$ 150,00;
II. Turno de 8 horas efetivas de trabalho: R$ 200,00;
III. Turno de 12 horas efetivas de trabalho: R$ 300,00.
Art. 7º. A gratificação de encargos especiais (GEE) não se incorpora, para quaisquer efeitos,
aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniária, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre os seus respectivos
vencimentos.
§ 1º. A exclusão do Guarda Municipal do Regime Adicional de Serviço implicará a imediata e
automática cessação do pagamento da gratificação de encargo especial (GEE).
§ 2º. O pagamento da gratificação de encargo especial (GEE) só será devido com o efetivo
cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem
de jornada ficta, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 3º. No pagamento da gratificação de encargos especiais (GEE), não se levará em conta as
horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente
decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de
trabalho, mas que exijam do servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal a sua
presença até a conclusão da rotina operacional.
Art. 8º. Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei, o Comandante da Guarda
Municipal será o responsável pela sua estrita observância.
Art. 9”. Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei correrão à conta e
dentro dos limites das dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 10. A Gratificação instituída na presente Lei será regulamentada por meio de decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11. Essa Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 04 de fevereiro de 2026.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal

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