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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____/2026
EMENTA: “MODIFICA O ART 169 E INCLUI O ARTIGO 169-A DA LEI COMPLEMENTAR 1/2010.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica modificada a redação do artigo 169 da Lei Complementar 1/2010, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 169 - A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros simples ou geminados, exigidas as seguintes condições:
I – possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau;
II – obrigatoriedade de construir no prazo máximo de um ano, baldrames convenientemente revestido, e cobertura da sepultura, afim de ser colocada lápide ou construído mausoléu, para esse fim, estabelecendo o prazo de três anos;
III – caducidade da concessão, no caso de não cumprimento das prescrições deste artigo.
Art. 2º - Fica incluído o artigo 169-A na Lei Complementar 1/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169 – A Regulamenta a transferência de titularidade e a regularização das sepulturas existentes nos cemitérios municipais, em conformidade com o disposto no art. 169 do Código Administrativo Municipal.
§ 1º A transferência de titularidade entre familiares será permitida mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
I – requerimento devidamente assinado pelo interessado;
II – comprovação do vínculo de parentesco;
III – observância ao direito sucessório aplicável;
IV – anuência dos demais herdeiros, quando houver;
V – inexistência de conflito ou litígio quanto à titularidade da sepultura.
§ 2º A transferência de titularidade poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – indicação expressa do titular em vida;
II – sucessão decorrente de falecimento do titular;
III – acordo formal celebrado entre familiares interessados.
§ 3º Na inexistência de titular vivo ou identificado, poderá requerer a regularização da sepultura aquele que:
I – declarar formalmente a inexistência de titular conhecido;
II – comprovar vínculo familiar com pessoas sepultadas no local;
III – apresentar os documentos exigidos pela Administração Pública;
IV – assumir integral responsabilidade pela manutenção e guarda da sepultura.
§ 4º O pedido de transferência ou regularização deverá conter:
I – identificação da sepultura;
II – qualificação completa do requerente;
III – apresentação de documentos pessoais;
IV – comprovação de parentesco, quando necessária;
V – declaração assinada acerca da veracidade das informações prestadas.
§ 5º Fica expressamente proibida a comercialização, compra, venda ou qualquer forma de negociação onerosa de sepulturas pertencentes aos cemitérios municipais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 07 de Maio de 2026.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a regulamentar a concessão, transferência, regularização e controle das sepulturas no Cemitério Municipal, promovendo maior organização administrativa, segurança jurídica e respeito aos direitos das famílias.
Atualmente, muitas sepulturas não possuem cadastro atualizado ou definição formal de titularidade, situação que gera conflitos familiares, dificuldades administrativas e insegurança quanto ao direito de uso dos espaços públicos.
Diante disso, a proposta busca instituir mecanismos para regularização das sepulturas existentes, atualização cadastral, transferência de titularidade entre familiares e criação de controle administrativo mais eficiente, garantindo maior transparência, rastreabilidade e organização do Serviço Cemiterial Municipal.
Além de fortalecer o controle público e prevenir irregularidades, a iniciativa visa assegurar mais dignidade, legalidade e respeito às famílias do Município.
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