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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 326/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 326 / 1997
Date 1997-04-28
EmentaEstatuto dos servidores
native_id3586

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 54

a vewvl o. = 6 de gs
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
diz Antonio Spacek Lopes
ufensultor Administrativo Sumário
- Título | — Disposições Gerais — Capítulo | - Do Regime Jurídico
- Capítulo Il — Do provimento — Seção | — Disposições Gerais
- Seção Il - Da nomeação
- Do concurso — Seção IV — Estabilidade
- Seção V — Promoção — Seção VI - Da Ascensão Funcional — Seção VII — Da
Reintegração — Seção VIIl - Da Reversão
- Seção IX — Readaptação -- Seção X. Acesso
- Continuação do art. 26 até art. 30 -
- Seção XI — do aproveitamento — Seção XII - Do Estágio Probatório
- Cont. do art. 35 — Título || - Do Plano de Carreira — Disposições Preliminares
Capítulo |
- Art. 40 — De Provimento e em Comissão
- Parágrafo 7º — De Provimento Efetivo
- Capítulo Il - Dos Valores dos Níveis
- Capítulo Ill - Do Enquadramento
- Capítulo IV — Do Quadro Pessoal — Capítulo V — Da Lotação — Da Descrição e
Especificação dos Cargos
- Capítulo VI - Da Vacância
- Título Ill — Dos Direitos e Vantagens - Capítulo | - Do Vencimento da |
Remuneração
- Art. 68 ao Art. 72
- Art. 73, 74 — Capítulo Il - Dos Benefícios — Seção Única — Da Aposentadoria
- Continuação do Art. 76
- Capítulo Ill - Das Vantagens Seção | — Disposições Gerais
- Seção Il - Da Ajuda de Custo Seção IIl - Das Diárias
- Seção IV — Das Gratificações e Adicionais - Subseção | - Da Gratificação de
Função
- Subseção Il Da Gratificação Natalina (13º Salário) - Subseção Ill - Do
adicional por Tempo de Serviço
- Subseção IV dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade, ou Penosidade
Subseção V — Do Adicional por Serviço Extraordinário
- Subseção VI — Do Adicional Notumo — Subseção VIl - Do Adicional de
Função
- Capítulo IV — Das Licenças — Seção | — Disposições Gerais
- Seção Il - Da Licença para Tratamento de Saúde
- Seção Ill - Da Licença a-Gestante, a Adotante e da Licença Paternidade —
Seção IV — Da Licença, por Acidente em Serviço.
- Seção V — Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família o
Pág.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Seção VI — Da Licença para o Serviço Militar - Seção VII — Da Licença para a
Atividade Política — Seção VIII - Da Licença p/ tratar de Assuntos Particulares
Seção IX — Da Licença para Desempenho de Mandato Classista - Seção X
Da Licença Prêmio
Capítulo V — Das Férias
Capítulo VI - Das Concessões
Capítulo VIl — Da Assistência a Saúde - Capítulo VIll — Do Direito de
Petição
Art. 137 ao Art. 141 :
Título IV — Do Regime Disciplinar —- Capítulo | - Dos Deveres
Seção | - Das Proibições
Seção Il - Da Acumulação
Seção Ill - Das Responsabilidades
Seção IV — Das Penalidades
Art. 162 ao Art. 164
Art. 165 ao Art. 170
Capítulo || - Do Processo Administrativo - Seção | — Disposições Gerais
Seção Il - Do Afastamento Preventivo — Seção Ill - Subseção | — Disposições
Gerais
Subseção Il — Do Inquérito até Art. 184
Art. 185 ao Art. 189
Art. 190 ao Art. 194
Subseção Ill — Do Julgamento
Art. 199 ao Art. 204
Título IV — Disposições Finais — Capítulo | - Disposições Gerais
Art. 212 ao Art. 220
Art. 221 ao Art. 230
Anexo | - Quadro Permanente — Parte | - Cargos em Comissão —
Denominação de Cargos
Anexo Il - Quadro Permanente — Nomenclatura do Cargo
Anexo Ill - Denominação do Cargo
Anexo IV — Quadro Permanente de Magistério
Anexo | —- Tabela de Vencimentos — Cargos em Comissão
Anexo Il - Tabela de Vencimentos - Nomenclatura do Cargo
Anexo Ill - Tabela de Vencimentos - Quadro Suplementar
- Anexo IV — Tabela de Vencimentos do Magistério
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO o à I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ “|
ALTERA O FEGIM JURÍDICO €
UNICO E O FLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES POELTCOS MUNI-
CIPAIS DO PODER EXECUTIVO DE |
BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS" É
PROVIDENCIAS CORBIL ATOS. 1a
à Camara Municinal de Barra do Piraí, aprova e eu
a ceguinre Lea.
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o TITULO :
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so CISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO 1
DO REGIME JURÍDICO
b É)
“Art. tº — O Regime Jurídico Unico do Poder Executivo do!
Municíioia de | Harra/ do Pirai bem como das suas Autarouzas'e gas .
Fundações Públicas. é-o de Direito Fúblico. à dicção do disvostopos |.
. artigos 77 a 41 daConstituicão Federal e artigo 232. 233, “34 'e 255
de Ls OeMos obpdécidas as diretrizes estabelecidas na pres É
. “art. T0 -
" aprovacão da
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od
O Regime Jurídico Unico a ser otado a curtir da
presente Lei, será o Estatutário.
Art.
“legalmente ans
2 — Para efeito desta Lei Servidores são
»stidas em funções e Cargos Fúblicos.
Art. 49 — Cargo Público é um conjunto de atribuições e res-
ponsabi lidades previstos I
comerido a
na VE trutura Organizacional que deve ser
um funcionário, ki : de
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Farágrafo Unico - Os cargos, acessíveis
a todos os bra-
sileiros são criados por Lei. com
denominação própria e vencimentos pagos
pelos cofres públicos.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
ri. 52 —- Us cargos de provimento efetivo da Administração
Publica Municinal Direta, das Autarquias e das Fundaçõe- vulilicos
serão organizadas em Carreiras.
Art. 52 —- Função é o conjunto de atribuições que não co
respondem a um cargo.
àrt. YO - As carreiras serão organizadas em clusvos de
cargos observadas a escolaridade e a qualificação profisszonal
qiveis. Dem como a natureza e a complexidade das atribusçõ E
exercadas por seus ocupantes na forma prevista na legislação €
ELE
Farágrafo Único — São titulares de função no regime
regulado por esta Lei, os que tenham
sido nomeados para cargos de contiançã,
do Executivo, de livre provimento «e
exoneração, e os servidores oriundos e
remanescentes de situações avúmitadas
pelo regime anterior
rt. G9 - É proibido o exercício gratuito de funções e de
cargos públicos salvo os casos previstos em lei.
CAPITULO II
DO FROVIMENTO
SEÇRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º —- São requisitos básicos para ingresso no serviço
público:
1 — Nacionalidade brasileira.
II - Gozo dos direitos políticos.
TITI — A quitação com as obrigações Militares e Eleitorais.
Iv - A idade mínima de 18 anos.
8 10 — As atribuições do cargo ou função. podem justaifacar
as exigências de outros requisitos estabelecidos em
lei.
8 2º —- Os cargos ou empregos públicos garantidos pelo arta-
go 37, VIII, da Constituição Federal para as vessuas
portadoras de deficência fisica serão definidos por
lei. bem como critérios para admissão delas.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
frt. 10 — O provimento das funções ou cargos publicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. do Di-
rigente Superior da Autarquia ou da Fundação Pública
Art. 11 — A investidura em função ou cargo público correrá
com a Dosse.
Art. 12 —- São formas de provimento em função cm caroo
publico:
1 —- Nomeação.
11 — Readavtação.
LILI - Ascensão.
Iv —- Reversão,
V — Aproveitamento.
v“I —- Reinteoração.
VII - Acesso.
VIil —- Reclassificação.
IX — Fromoção.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 13 - A nomeação far-se-ás
| — em caráter efetivo, ou.
II - em comissão. quando se tratar de cargo de chefia.
Art. 14 —- A nomeação para cargo isolado ou de carreira de-
pende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e praro de sua
validade.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
DO CONCURSO PUELICO
Art. 15 - A orimeira investidura em cargo de urccimento
efetivo <erá feita mediante concurso público de provas pscratase
cedendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-arais.
E 1> - Nos concursos para provimento de cargo de nivel
universitário também pode ser utilizada prova de
títulos.
e 2” A admissão de profissionais de ensino í
exclusivamente por concurso de provas e tátulas.
rrt. 16 — O concurso oúblico terá validade de até :- (dois)
anos. podendo ser prorrogado uma única vez por igual periodo.
to —- O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixados em edital. que será
publicado no órgão oficial e em jornal diário de
orande circulação no Município.
& 290 — Não se abrirá novo concurso enquanto houver candida-
to aprovado em concurso anterior com prazo ce
validade ainda não expirado.
Art. 17 — O edital do concurso estabelecerá os requisitos a
serem satisfeitos pelos candidatos.
se SEÇRO IV
ESTARILIDADE
met. 18 — O servidor Fúblico Municipal do quadro permamen=
te. cuso ingresso tiver sido realizado na forma do caput deste arti-
oo será estavel após dois anos de efetivo exercício e, a exemplo da-
aqueles beneficiados pela estabilidade constitucional, isto é, em
exercicio há velo menos cinco anos à data da promulgação de Consti-
tuicão Federai. só poderá ser demitido bor justa causa. mediante
processo administrativo, assegurada ampla defesa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
SEÇÃO V
PROMOÇÃO
frt. 19 —- As vromoções dar-se-ão por merecimento cu anti-
oquidade. Dentro da mesma categoria profissional para a ciacse Ime-
diatamente superior. observado sempre O intersticio de (leais anos.
No privesroe ano de vigência do Plano de Carreira. cdisgentac cecs-a a
esagéencra de cumprimento do interstício para efeito de cre e
ascensão aos servidores que possuam mais de dois ancas SPOvVICco
outlico municinal consecutivos.
SEÇÃO VI
DA ASCENSRO FUNCIONAL
Art. 20 — à ascensão funcional é a passagem de ur classe
uma classe inicial da categoria funcional do mesmo aruro cu de
cutro arupos. desde que o funcionário possua nivel de conhecimento
equivalente ao grau de escolaridade estabelecido para a categoria ou
mabilitação profissional exigida em Lei e se habilite em processo,
ras conoições estabelecidas na estruturação dos arupos.
para
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
árt. 21 — A reintegração é a reinvestidura do serador no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de transtfor-
macão quando invalidada a sua demissão por decisão administretiva Du
idicial. cor ressarcimento de todas as vantagens.
3 Na hivétese do cargo ter sido extinto. servidor
ficará em disponibilidade com remuneração integral.
no
Encontrando-se provido o cargo. q seu eventual
ocu-
vante será conduzido ao cargo de acigem sea cireato
à indenização ou aproveitado em outro caraeo ou asno
da posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO VIII
DA REVERSAO
Art. 22 — Reversão é o retorno à atividade de eervinor apo-
ntado por cnvalade:r, quando por junta medica oficial iorcan decla-
às amsuts
tentes os motivos determinantes da apgdsentecicr a.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
dr. 23 - A reversão far-se-á no mesmo cargo cu mo cargo
resultante de sua transformação,
Faragrafo Unico - Encontrando-se provido te caroc. o
vidor eserce suas atribuições como execedente. até a ocorriccia de
(24
Art. 24 —- Não poderá reverter o aposentado que 214 ta ver
completado es enta (50) anos de idade.
SEÇÃO IX
READAPTAÇÃO
Art. 25 — Readaptação é a investidura do servidor eso cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua cacacidade fisica ou mental, verificado est ins
necão médica.
- Se julgado incapaz para O serviço público, à
dor sera aposentado.
im
- À readantação será efetivada em cargo de carreira de
atribuicçhes afins. respeitada a habilitação exigida.
3 CS - Em qualquer hipótese, a readaptação não podera acar=
retar aumento ou reducão da remuneração do cevvidor.
SEÇRO »
Art. to — É a aceitação expressa das atribuições. ceveres e
resconsaba licades inerentes à função ou ao cargo público. com qo com
pomnisso de bem servir. formalizada com a assinatura do ter nela
se ccridade competente e velo empossado.
E 1º —- À posse ocorrerá no prazo ge trinta (30) dis conta-
dos da publicação do ato do provimento, pecrrocavel
por mais trinta (30) dias, a requerimento da inte-
ressago.
sc - Em se tratando de servidor em licença, cus “tustado
nor qualquer outro motavo legal, O prazo pr counta-
da do término do impedimento.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
2 339 —- À posse voderá dar-se mediante procuração esvecaifi-
ca.
& 44 — Sá haverá posse nos casos de provimento cór nomega-
ção.
& so — No ato da posse, o servidor apresentará obrigato-
riamente declaração dos bens e valores uu consti-
tuem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo. emprego cu função pública.
5 69 — Sera tornado sem efeito o ato de provimento, se a
posse não ocorrer no prazo previsto no & 1º,
firt. 27 - À nosse em função de confiança ou em caraio oúblai-
co dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Faráorafo Unico - Sé poderá ser empossado aquele que for
Julgado apto física e mentalmente para o
exercício da função ou do carqu.
Prt. 23 - Exercício é o efetivo desempenho das atr.buições
ado cargo cu tuncão.
,
Farágrafo tnico - À autoridade competente dao rod ou enta-
dade para onde for designado servidor
, compete dar-lhe exercicio.
Art. 29 — O início, a suspensão. a interrupção e o reinício
do exercicio serão registrados no assentamento individual do servi-
nor.
Faraorafo Unico - fo entrar em exercício O servidor apre-
sentará ao órgão competente os elementos
necessários ao assentamento individual.
Art. JO - A promoção ou o acesso,não interrompe o tempo de
esercicio que é contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data da publicação do ato que promover ou ascender O servidor.
Art. 351 — O servidor que deva ter exercício em outra loca-
lidade aque não o primeiro (19) distrito, terá 15 (quinze) dias de
prazo para fazé-lo, incluindo neste tempo o necessário ao desloca-
mento para a nova sede, desde que implique mudança de sua res dên-
cia.
Farágrato Unico: - Na hipótese de o servidor encontrar-se
afastado legalmente, O prazo a que se re-
fere este artigo será contado partir do
término do afastamento.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
SEÇÃO XI
DO APROVEITAMENTO
Prt. Z2 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessida-
de. o servidor estável ficará em disponibilidade. com remuneração
integral.
árt. 33 —- O retorno à atividade de servidor em cisvonibili-
dade far-se-a mediante aproveitamento obrigatório no prazo 4 mo de
doze (12) meses em cargo de atribuições e vencimentos cen tíveis
com q anteriormente ocupado.
FParagrato Único - O óroão de pessoal determinará 0 imediato
aproveitamento do servidor em cicponibi-
lidade em vaga que vier a ccaorrer nos
órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal.
firt. 34 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e ex
tinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercicio no
cvrazo legal. salvo em caso de doença comprovada por junta médica
oficial.
5 19 —- A hipótese prevista neste artico configurará abando-
no de cargo apurado mediante inquérito na forma
desta Lei.
s 290 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderam ser redistribui-
dos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade, até seu aproveitamento.
SEÇÃO XII
DO ESTÁGIO FROBATORIO
Brt. Sã —- Ao entrar em exercicio, o servidor nomeado para O
cargo de orovimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por
veriodo de vinte e quatro (24) meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para O desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores: dal!
E cas qm | |
1 — assiduidade: jede > att de
4» ag Ou ú
IL — disciplina; E 3 pecere
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III - capacidade de iniciativa: 9»
Iv - eficiência; ]
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
1 — orodutividades
vI - resoonsabilidade.
“ nrt. Jó — O chefe imediato do servidor em estágio crobató-
rio antformara a seu resgceito. reservadamente, sessenta (601 dias an-
tes do termino do periodo, ao Órgao de pessoal. com relacão am nre-
enchimento dos reouisitos mencionados no artigo anterior.
Ss º — De posse da informação, o órgão de ves ema tará
Darecer conclusivo,
* CO - Se O carecer for contrário à vermanência co tfun-
cionário. dar-se-lhe-á conhecimento deste. vara
efeito de apresentação de defesa escrita. tw ur ao
de dez (10) dias.
O - O órgão de vessoal encaminhará o parecer e qu defesa
à autoridade municipal competente, que decadirá
sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
vá
i
8 49 - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração
do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato:
caso contrário fica automaticamente ratificado o ato
de nomeação.
& 59 —- A apuração dos requisitos mencionados no art. E5 de-
verá processar-se de modo que a exongração. se
. houver. possa ser feita antes de findo o veríiodo do
estágio probatório.
frt. 37 — Ficará dispensado de novo estágio probatório o
servidor estavel que for nomeado para outro cargo público municipal.
TITULO 11
DO PLANO DE CARREIRA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO 1
1
; diz «|
Art. 38 — Os demais requisitos para ingresso e desenvolvi-
mento do servidor na carreira, mediante promoção, acesso e reclas-
sificação. serão estabelecida por esta Lei.
Art. 39 — Classe é um conjunto de cargos de mesma natureza
e de mesmo orau.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
úrt. 40 — Categoria Profissional é um conjunto de ativida-
des desdobradas em Classes e identificadas pela natureza e velo grau
de conhecimento exigaiveis para O seu desempenho.
Art. 41 — Grupo é um conjunto de Categorias Funcionais se-
gundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma. à
natureza do trabalho, o grau de conhecimento necessárias aúw exerci-—
cio das resvectivas atribuições.
Art. 42 —- Os Cargos serão classificados como de Erocimento
em Comissão e de Frovimento Efetivo, enquadrando-se nos cecvuintes
grupos:
De Frovimento e em Comissão:
I — Direcção e Assessoramento Superior (DAS) e:
[Il — Direcção e Assistência Intermediário (DAI).
PARAGBRAFO 10 - Os vencimentos do Grupo LI. Direção e fssis-
tencia Sunerior — DAS-100 terão seus valores fixados da cenguinte
forma:
e DAS-3 — R$ 970,94
DAS-I —- R$ 660,96
DAS-Z - R$ 335,00
DAS-1 — R$ 167,50
FARAGRAFO 29 - Os vencimentos de oue trata O artico ante-
rior serão acrescidos da verba de representação com percentual de
lov% (cem por cento).
FARAGRAFO JO - As gratificações constantes do Anexo I. do
Grupo II - Direcão e Assistência Intermediária, DAI-4 terão seus va-
lores fixados em 100% (cem por cento) do salário base do seus ccu-
Dantes desde aque não ultrapasse o valor de R$ 300,00 (trezentos
Reais) teto máximo.
FARAGRAFO 490 —- As gratificações dê funções constantes do
Anexo I. Gruoo II —- Direção e Assistência Intermediária DAI-U, terão
seus valores fixados em R$ 120,00 (Cento e vinte Reais).
FARAGRAFO 59 —- A função de Encarregado terá a gratiáticação,
esuivalente ao valor atribuído ao DAI-S.
PAPAGRAFO 40 — As funções de Mestre de Obra, Mestre Mpcáni-
co. Mestre Eletricista terá a gratificação. equivalente no ior a-
trituido ao DAT-4,
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usa
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
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“HRAGRAFO 70 - Fica criada a gratificação vara q funcão de
Gari. que estejam prestando servicos na coleta de Lixo oensciliar.
oue couisaler! qu 20% (vinte por cento) do salário base da função.
FARAGRAFO 8º - Fica criado a gratificação vara a funcão de
Motorista. aque esteiam prestando servicos nos caminhões de Coleta
de Lixo, oue enuivalerá a 20% (vinte vor cento) do salário Luse da
funcao.
DO PROVIMENTO EFETIVO:
I — Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
II - Servicos Auxiliares.
III —- Qutras Atividades não oualificadas.
1y Servicos de Portaria.
V — Gutras atividades de nivel médio.
“Ii — Qutras atividades de nivel superior.
VII -— Qutras atividades técnicas especializadas.
VIII —- Qutras atividades de primeiro nível.
IX -— Qutras atividades de nivel profissional.
X — Atividades de Magistério.
Prt. 43 — Cada grupo abrangerá várias atividades cegundo a
correlacão e afinidade. a natureza dos trabalhos. o nivel ce conhe-
cimento aplicado. a saber:
I —- Direção e Assessoramento Superior: Os Cargos de Direção
e Assessoramento Superior da Administração Mumacioals
cuio vrovimento poderá ser feito pelo critério de con-
fiança e exoneráveis ad mutum.
Tt - Direção a Assistência Intermediários: Os Cardos de
bireção e fssistência de nivel intermediário. « serem
crovidos exclusivamente por Servidores Fúblicos do Mu-
miciDio, por designação do Frefeito.
[ti — Tributação e Arrecadação Municipais: Os Cargos com ati-
vidade de Tributação e Arrecadação. lanctamentos e
tascalização de tributos municipais, obras e servicos
vublicos concedidos.
iV — Servicos Auxiliares: os Cargos de atividades adminis-
e
trativas geral, aquando não de nivel superior.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
rviços de Portaria: (0s Cargos com atividade de Porta-
e zeladoria. quarda de próprio público. cenmservação
limvera.
“1 Wtividades de nivel superior: Os cargos pare cotis pro-
vimento se exija dioloma de curso superior ces ensino ou
habilitação legal equivalente.
VII ntaividades de Nível Médio: Os cargos para cura o provi-
mento se exija diploma ou certificado de conclusão do
curso de grau médio ou habilitação legal eouivalonte.
VILI Atividades de primeiro nivel: Certificado de conclusão
de DCrimeira fase de primeiro graus.
[a tursos técnicos especializados: cargos não emnutadrados
em itens anteriores.
í Ptavidades de nivel profissional: cargos nec eremuntastlr em
dos em atens anteriores.
«a ntividades não oualificadas: cargos não enouadr dos nos
itens IV ev.
111 - bagistério: Os cargos com atividade de magistério.
Arc. Mk — À criação de grupo, categorias funcionais (uu car-
gos. alem dos fixados no presente plano. far-se-á do acordo com as
ne
cessicades do servico mediante Lei e iniciativa do Pretfeute.
CAPITULO TI
DOS VALORES DOS NIVEIS
nrt. 45 — Cada grupo terá sua própria escala de níveis,
acendendo, crimardialmente, os sequintes fatores:
I ;moortância da atividade para a administração unici-
val. '
t1 - Complexidade e responsabilidade das tarefas.
TI Qualificação requerida para o desempenho das alrabui-
cões.
met. do — Não haverá correspondência para quaisquer eferto,
entre os maveis dos diversos grupos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
met. 47 - Bos mveis de caca gruco corresponder io e walo-
Tacentos ra tabela dos anexos I, IL. IILe lv (Quadro cr =sqgeal)
r
cuservaces a arredutitabilidade de vencimentos e a isonomia dos mes—
mw cara caraca oe atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder
ou entre cervidores dos Foderes Executivo e Legislativo, cessolvadas
as vantagens de caráter andividual e as relativas à netureva cu a
local de trataiho.
Farâorafo Uraco —- Considera-se local de trabalho vera
efeito desta Lei o Municioio de tur do
Pirai.
CAPITULO 111
DO ENQUADRAMENTO
rt. da — O ouadro permanente da Frefeitura Municacal Das-
sara a ser o constante dos anexos I. II. III e IV (Quadro de Fes
sqmali.
Art. 49 — Os atuais titulares de caroos efetivos serão en-
quadrados pelo Poder Executivo, nos diversos grupos. segundo a matu-
reta dos respectivos cargos e categoria funcional a que pertencerem.
Faráorafo Unico - O enquadramento basear-se-á nos
elementos:
seguintes
WU — Mivel atual
Bi Escolaridade
111 — Etaciência funcional comprovada através do desempenho
de chefia e outras de natureza relevante.
frt. 50 — O ingresso, nas classes iniciais do quadro perma-
nente da Municipalidade, das categorias constantes do anexos.
decende de anravação prévia em concursos públicos ou de vrovas de
titulos. ressalvadas as nomeações para O Cargo em comecão. de
licre nomeacão e exoneração do Chefe do Poder Executiva.
Faragrafo Unico — Os cargos ou empregos públicos garantidos
pelo artigo 37, VIII. da € tr tuiç
Federal terão seus criterios it Clima s-
são definidos Dor Lea.
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CAPITULO IV
DO QUADRO PESSOAL
rt. 91 — Constituem o Quadro de Fessoal da admini
do Foder Executivo. os cargos em comissão de que trata O ams
Quadro Fessoal de que trata o anexo II, do
Frefeitura
III.
etracção
1. do
Quadro Suolementar da
Municipal ocupado pelos Estatutários, elencados
e o vessoal do magistério constante do anexo IV.
no anexo
Art. 52 —- Tendo em vista a instiuição do Regime Juridico
Umco determinado pela Constituição Federal. ficam extintos todas os
cargos relacionados no anexo III, do quadro suplementar à medida que
ocorrer a sua vacância.
Art. “3 - Aplica-se aos atuais ocupantes do quadro sunle-
disposto no artigo 79 da Constituição IV, VI. WIl. VITI.
Lx. XII. XITI. XV. XVI. XVII, XVIII, XIX. XX, XXIII. XXIII e xxx.
mentar o
Brt. 54 — Além do pessoal do quadro permanente na turma do
art. SO, a Administração poderá contratar. por tempo determinado.
velo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para atenser ne-
cessiade temoorária de
excepcional interesse pública. nos termos
orevastos no art. 37. IX, da Constituição Federal.
CAPITULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 55 —- À lotação do pessoal dos órgãos integrante da
Administração Municipal será aprovada pelo Prefeito com base em cro-
gramas apresentados pelos respectivos dirigentes.
DA DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGAS
Art. So — Os cargos Municipais serão descritos e esneciti-
caros de Tarma bem definida para o fiel desempenho de seus contam
tes.
& 10 - As descrições e especificações dos cargos da ammi-
nistração direta e indireta aprovadas pelo orefesto
farão varte integrante do regulamento geral
feitura e dos regimentos internos cos órako
lados.
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andum-
=.
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TULULLLLLLLLTL TILT IGII!
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- Os servidores municipais. no exercício cw cargo
Arcl.
or confianca de Direção e Assistência Intermediária. verveberão
vencimentos e vantagens acrescidos do valor do resnectavo
É)
Art. 5a - Os sistemas, principios e normas deste iana ar
olicar-se-ão a e soal do Poder Legislativo & aos servico es dos
Orgão da Administração descentralizada.
Art. 59 — No primeiro ano de vigência do vlano de carreiras
de cronrescão e ascensão dos servidores que possuam mais de
anos de servico oúblico Municipal consecutivos.
ów —- A Secretaria de Administração. através «te divisão
de | deverá instituir e manter atualizada a ficha fimencesroa
dos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municibal. 1 qual
constem. distintamente. os valores dos vencimentos = preeect bása -
cos das vantagens, finurando, em colunas próprias, Os discusstivos
legais oque as anstatuiram.
úrt. o! - A gratificação, a título ce representocio dos
ocupantes «ie cargos DAS-4, DAS-S, DAS-2 e DAS-L. não orevaleco para
nenhum cutro efeito coma vantagem.
rt. 62 —- Q servidor lotado na classe superior, niveis espe-
cial. terá seus vencimentos estabelecidos por Lei Federal. ct acordo
com a sua categoria prooria.
CAPITULO VI
DA VACANCIA
Prt. OS — A vacância do cargo público decorrerá de:
I exoneração:
[1 - demissão:
11 - cromocão: '
Dy
+» — sousentadorias
“4 rocse em outro cargo ou função inacumal ver do
Wli - tajecimento. '
Cem ese orem ne
DUDLTLULLSSIDIIII
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àrt. é4 — À exoneração do cargo efetivo ou funcãu dar-se-á
a“ vedido do funcionário ou de ofício.
Faráorafo unico - À exoneração de oficio dar-se à:
1 - quando não satisfeitas as condições do estádio urobató
rios:
11 — quando. por decorrência de prazo, extinguir-se «a dispo-
mibilidade:;
J41 — quando, tendo tomado posse, não entrar no esercascios,
Art. 65 — À exoneração de caroo em comissão ou funcio de
confiança. dar-se-á:
1 —- a quíizo da autoridade competente:
[1 - a pedido oo próprio funcionário.
Ari. do — À vaga ocorrerá na datas
1 - do falecimento;
[I —- imediata âquela em que o funcionário completar setenta
(70)anos de idade:
t1I — da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dola-
cao para Q seu provimento ou, da que determinar esta ultima medida,
se o cargo 14 estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar. exone-
rar. dem tir ou conceder promoção ou acesso:
iv — da posse em outro cargo de acumulação preabadea.
VITULO 111
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. “7 — Vencimento é a retribuição pecuniária polo exer-
cairia de cargo ou função pública. com valor fixado em Leis. Nunca
interior a um salário minimo, reajustado veriodicamente de modo a
oreservar-lhe o coder aquisitivo sendo vedado a sua virmculação,
ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Conct:tuição
Federal.
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Art. cB -— Remuneração é o vencimento do cargo cu função.
jo das vantagens pecuniárias. vermanentes ou temporárias. es-
tabelecidas em Lei.
& 1º — OQ vencimento dos cargos e funções públicas + drredu-
tivel.
O - E assegurada a isonomia de vencimento cara cargo e
funções de atribuicões iguais ou assemelhadas da
mesmo Foder ou entre servidores dos Poder ressal -
vadas az vantagens de caráter aindavidual au rela-
tivas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 69 — Nenhum servidor poderá perceber. mensalmente, a
titulo de remuneração. importância superior à soma dos valores
nercebidos como remuneração, em espécie, a qualquer taculo, pelo
frefeito Municipal.
Art. 70 —- 0 vigor verderá:
1 - a remuneração dos dias oque faltar ao servir:
11 a parcela de remuneração diária, proporcionai cos atras
sos. ausências e caídas antecipadas. dO tois cu sus
veriores a sessenta (60) minutos.
ás
àrt. 71 —- Salvo por imposicão legal. autorização «e
ow servidor. mandado iudicial, nenhum desconto incidirá sale
muneração ou crovento.
,
Farsarato Unico - Mediante autorização do servidor podera
ser efetuado desconto de sua remuneração
em favor de entidade sindical, escetuada
a contrabuição sindical obrigatória pre-
vista em seu estatuto.
Art. 72 - As reposições e indenizações ao Eráriu
Coscontadas em parcelas mensais não excedentes a décime Dart
remuneração ou vrovento.
erão
da
Parágrato Unico - Independentemente do parcelamento orevis-
to neste artigo, o recebimento de
quantias indevidas poderá implicar
processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das nenali-
dade cabíveis.
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—
Ls À
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JSSLALLLLLL LA
11101140133515199))I62])3))5201141141681319
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rt. 7% — Q servidor em débito com o Erário. que tor demi-
tado. exonerado ou que tiver a eua aposentadoria cu disporiba lidade
estanta. ceverá quatá-lo imediatamente.
Faráuorafo Unico - à não ouitação do débito no praxo crevas-
to implicará sua anscricção em divida
ativa.
art. 74 —- "O vencimento e a remuneração não sermão cloedia de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de als
mentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO 11
DOS BEMEFICLIOS
BEÇRO UNICA
DA APOSENTADORIA
núrt. “Y — Os ocupantes do quadro suplementar da Fretfestura
“unceroado de farra do Farai, terão ex-vi do parágrafo Se do arta
du da Constituição Federal. computados integralmente. Dare os
sfertos de avosentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço
vublico do extinto regime, além do direito de complementação ce ano
sentadoria “concedida pela Previdência Social, por recursos vró-
crivs da administração. assegurada a opção e respeitado o antersta-
o ocrevisto na legislação previdenciária. para efeito de apusenta-
jar ia.
prt. 7o — O servidor público será aposentado:
1 — per invalidez permanente, com proventos inteuyrais.
quando decorrente de acidente em servico, moléstia
urofissional ou doença grave, contagiosa Ou incurável,
especifica em lei roporcionais nos demais cas
q il - compulsoriamente, aos setenta (JO) anos de idade. com
Na cvroventos proporcionais ao tempo de serviço:
(LrI)/- voluntariamente.
ai aos trinta e cinco (35) anos de servico, se homem, E
aos trinta (30) anos, se mulher, com proventos inte-
orais:
3534
E RRRRRE E)
15341414:414333
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n) aos tranta (30) anos de efetivo exercício cm funções
de magistério. se protessor, aos vinte & canco
(Z5), se professora. com vroventos intecras ss
ci) aos trinta (30) anos de serviço. se homem É aús vin-
te e canco (25), anos se mulher. com proventos pro-
Dvorcionais a esse tempo:
di aos sessenta e cinco (654) anos de idade. se homem. e
aos sessenta (60), se mulher, com proventos propor-
cionais ao tempo de serviço.
19 —- As exceções ao disposto no inciso III alarmas
"c", no caso de exercício de atividades cor
penosas. insalubres ou perigosas, serão as egtable-
cidas em Lei complementar Federal.
0 — À Lea municipal disporá sobre a aposentadoria em
cargo ou emprego temporário.
3o - Q tempo de Serviço Público Federal, Estacdue] cu Mu-
nicipal será computado integralmente para os efeitos
de aposentadoria e disponibilidade.
42 — Os proventos da aposentadoria, nunca infericres ao
salário minimo, serão revistos, na mesma croporcão e
mesma data, sempre que se modificar |remun (ção) do
servidor em atividade, e serão estendidos ao inati-
vo, bem como os benefícios ou vantagens | teraor-
mente concedidos ao servidor em atividade. mesmo
quando decorrentes de transformação ou reclassifica-
cão do cargo ou da função em que se tiver dado a
aposentadoria, na forma da Lei.
5º - O benefício da pensão por morte correspondera à to-
talidade dos vencimentos cu proventos de servidor
falecido, observado o disposto no parágrafo ante-
rior.
69 - Fara efeito de aposentadoria é assegurada, também a
contagem do tempo de serviço da atividades privada,
rural ou urbana, nos termos do 8 29 do art. 202 da
Constituição Federal.
79 —- O servidor público que returmar à atividade após a
cessação dos motivos que causaram cua aposcrtadoria
por invalidez terá direito, para todos os (tina. sal-
vo para O de promoção. à contagem do temos celativo
ao periodo de afastamento.
—a
=
1114141
L
&
a ERR ERRA
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s EO - Fara efeito de benefício orevidenciário, ne coeso de
afastamento. os valores serão determinados
estivesse no exercício.
.5e2
5 99 —- As avosentadorias e pensões serão concedida
6 man
tidas nelos órgãos ou entidades aos ouais ce enco-
trem vinculados os servidores.
4 do - O recebimento indevido de benefício havido nor frau-
de. dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do
total auferido, devidamente atualizado. sem urejuiso
da acão venal cabivel.
S 11 - À licença-prêmio prevista no artigo 122 desta lei.
auando não gozada pelo servidor. será contada em
dobro para efeito de contagem de tempo de serviço
por ocasião de sua aposentadoria.
CAPITULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 —- Além do vencimento e da remuneração, poderão ser
Dagas ao servidor as seguintes vantagens:
1 - ajuda de custo; 7
E diarias; 4
(II - oratificações e adicionais; Z
, Faragrafo Unico - as gratificações e Os adicionais comente
se incorpararão ao vencimento cu provento
nos caso indicados em Lei.
nrt. 78 — As vantagens previstas no inciso III do art. an-
terior não serão computados nem acumuladas para efeito de concessão
de ouaisauer outros acréscimos pecuniários ulteriores. sob « mesno
tarulo ou adentico fundamento.
LR
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SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 79 —- À ajuda de custo destina-se à compensação das
desvesas da instalação do funcionário que, no interesse do serviços
vassa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio de car 4
ráter vermanente.
firt. 80 — À ajuda de custo é calculada sobre a remineração
do servidor conforme se dispuser em regulamento.
Art. B1 — Não será concedida ajuda de custo ao servidor que
se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude do mandato eletives.
rt. 82 — O servidor ficará obrioado a restituir a «jude de
custo guando injustificadamente. não se apresentar na nova cede.
Farágrafo Unico — Não haverá obrivação de restituv & ajuda
de custo nos casos de exoneração de pras
co oude retorno vor motivo de doenca comurovada.
SEÇÃO III
DAS DIARIAS
Art. az — O servidor que. a servico, se afastar do munici-
D10 em caráter eventual ou transitório para outro ponto do territó-
riu nacicnal fará jus a passagens e diárias para cobrir as (espegas
de pousada. acomodação e locomoção.
Faragrafo Unico - À diaria será concedida vor dia de afas-
tamento.
árt. 44 — OQ servidor que receber diárias e não se afastar
ada sede. nor qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las ante-
oralmente no vrazo de 5 (cinco) dias.
Farágrato Unico - Na hipótese de q servidor retornar à cede
no prazo menor que O previsto vara o seu
afastamento. deverá restituir as diárias
recebidas em excesso em igual craso.
Art. 95 — A concessão de ajuda de custo não impede a con
cessão de diaria e vice-versa,
Paragrafo Unico - As diárias serão regulamentados tu
der executivo.
=
-
-
=
a
=&
=3
po
se.
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SEÇÃO IV
DAS GRATIFICACOES E ADICIONATS
= rc. do - Além dos vencimentos e vantagens previcto nesta
= Ler. serão cefteridas aos servidores as seguintes ogratialscuaches e
= adicionias?
I —- trataficação de Função: 7
II - Gratificação Natalina; Z
LIT Adicional por Tempo de Servico: 4
Ivy — Adicional velo exercico de atividades insalubres. peri-
= vosas ou penosas; 4“
- “ adicional nela prestação de serviço extraordinário: —
“Ii - Adicional Noturno; 4
? Ed
Vil - údicional de Função.
SUE-SEÇAO I
DA GRATIFICAÇARO DE FUNÇÃO
rt. &7 - Ao servidor investido em função de chefi: é devi-
do uma oratificacão pelo seu exercício.
=>
Farágrato Unico — Os percentuais de gratificação cerão es-
tabelecidos por lei.
ôrt. a8 - À lei municaval estabelecerá o valor de cemunera-
cão dos cargo em comissão e das gratificações previstas vs artigo
anterior.
árt. E% — O exercício de função uratificada ou de «
Comissão não as
que estiver ercendo cargo ou a funcão.
Paragrato laico — afastando-se do cargo em comi ssio
esnectiva remineracãõo.
oo em
“qurará direitos ao servidor durante o coervodo em
cu da
função oarataricada o servidor cerderá a
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SUE-SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
«Décimo terceiro salário)
Prt. 90 — A gratificação de natal será paga. anta mente, á
todo servidor municinal, independentemente da remuneração oue fa-
zer JÚSs.
8 12 —- À gratificação de natal corresponderá à (7120 «um
doze avos). por mês de efetivo exercício.
ao o ff táituio de incentivo, será paoo S0% (eanaueata por
cento) da aludida gratiiicação Dor ccasido do ani
versário natalício do servidor.
& 9 - À fracção igual ou superior a quinze (lã: «dias de
exercicio será tomada com mês integral, nara efeito
do caráorafto anterior.
“4d - A gratificação de Natal será calculada scbeo a remu-
neracão do servidor.
5 “u9 —- À gratificação de Natal será estendida ac venta se cu
e pensionistas. com base nos proventos cue oercebe-
rem na data do vagamento daquela.
E 5º —- Em caso de demissão. posterior ao aniversário nata-
licio. será descontado proporcimnalmente ca verba
rescisória a que tiver direito. O valor antercormen=
te vago como gratificação ve natal.
SUE-SEÇRO III . |
|
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Marto vi — For triênio de efetivo exercicio no serem muna- |
cipal será concedido ao servidor um adicional de 5 % (cânce vor cen-
toi de seus vencimentos.
'
Paráorafo Unico - O adicional é devido a partir do dia ime-
diato aquele que O servidor comnletar o
tempo de serviço exigido.
DALAMLAALANLALADI A
-
331430 LLDUBLIÃA
JUIUTLLLLULISDTA
nu
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SUB-SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUEI IDADE
PERICULOSIDADE OU PENOS IDADE
Brt. VW —- Os servidores que trabalham com habitusiidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substancias úxicas
ou com riscos de vida tazem jus a adicional sobre o vencimento do
caroo ou função. de acordo com o artigo 70, item XXIII. da coneta-
tuicão Federal.
* LO — Q servador que fizer jus «os adicionais de ansa-
lubridade e periculosidade deverá optar Dor um
deles. não sendo acumuliveis estas vantagens.
s 22 — OQ direito ao adicional de insalubridade ou cer culo-
sadade cessa com a eliminação das condiçõe: ou dos
riscos our deram causa à sua concessão.
Hr. 23 — Haverá permanente contrrle da atividade cuurcida
neio servagor tem como dos locais considerados penosos, insatubres
ou D€7 100508.
rarvorato Único - À servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestarão e a
lactação, das operações e locais vrevis-
tos neste artigo. exercendo suas atavada-
des em local salubre e em servico não pe-
rigoso.
Hart. 94 — Na concessão dos adicionais de penosidade. Ama
lutiridade = vericulosidade serão observadas as situações urevistas
na Leoislação Municipal.
Faraorato Unico - Os locais de trabalho e vs servidores que
operam com raios X ou substâncias ra-
divativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de ra-
diação ionizantes não ultrapassem o nivel
máximo previstos na legislação cróvria.
SUR-SEÇAO V
Di ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINARIO
farto - U serviço extraordinário será remunerado com a
recciuna de cinouenta por cento Edo em relação à hora normal de
fratalho. f d. à
fooh fervedos O aiii
“4
|
AAA.
JDDSULATOS SLSRISSASIGITAD] ULLLTIDLA 103.320 0214001
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set. va - Somente será vermitido serviço evtraordinório par
ro atender « cituações excepcionais e temnorárias, respen tado o li-
ec te mecitunco ce duas 1X) haras diárias. podendo ser crorrodado por
amado cericou se o interesse vúblico exigir, contorme ve frsquser
em requl ameno,
& 410 — O servico extraordinário vrevisto neste artauo será
vrecedido de autorização da chefias oue justa tacarã o
tato.
& JC - O servico extraordinário realizado no horário
orevisto no art. 97, será acrescido do um: tual
relativo ao servico noturno. em função de cota hora
extra.
SUE-SEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
árt. 97 — € serviço noturno, prestado em horário compreen-
horas do
dido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (à)
dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por
cento (25%). computando-se cada hora como cinquenta e dois (G2) mai-
nutos e trinta (JO) segundos.
Paragrafo Unico - Em se tratando de serviço extraordinário,
. o acréscimo de que trata este artigo in-
cidirá sobre o valor da hora normal de
trabalho acrescido do respectivo percen-
tual de serviço extraordinário.
SUR-SEÇAO VII
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO
Art. 98 - fos ocupantes de cargos ou funções. poderá ser
atribuido um adicional de função, por dedicação plena, fizado até o
limite de cinquenta por cento (50%) do padrão percebido pelo servi-
dor. quando. vara desempenho de seus misteres, lhe seja exigido um
reoime especial de trabalho.
Faráorafo Unico - À concessão do adicional ora anstituido
sujeitar-se-á ao atendimento das condi-
ctes estabelecidas no artigo 16% da Cons-
tiuição Federal e art. 38 das Disvosições
Transitórias da mesma carta.
Volvo Lo suco U.S + uau
a
+
,
AA AAA NA.
|
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Art. 99 - A) atribuição da vantagom referida no artigo
anterior será feito por indicação do titular da Secretaria em que
o servidor tenha exercício, para decisão final do Frefeito Muni-
cipal.
Farágrafo Unico - a concessão do adicional será forma-
lizada por portaria assinada pelo Frefeito Municipal, da qual
constará o percentual atribuido à vantagem.
Art.100 — A vantagem ora instituída será paga ao servi-
dor enquanto existentes os pressupostos indicados no artigo 98,
sendo suprimida quando não mais presentes as mesmas condições.
Art. 101 —- O recebimento ininterrupto do adicional ora
instituído pelo prazo de cinco anos assegurará a sua incorporação
ao vencimento do servidor.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
E Ei rs. A CAES :
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.102 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
1 - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a paternidade;
III - por acidentes em serviço:
Iv - por motivo de doença em pessoa da família;
V -— para o serviço militar;
VI -— para atividade política;
VII - para tratar de interesse particularess
VIII —- para desempenho de mandato classista;
Ix —- prêmio.
58 lo - À licença prevista no inciso IV será precedida
de atestado ou exame médico e cómprovação do
parentesco.
8 2o - OQ servidor não poderá permanecor em licença da
mesma espécie por período superior a vinte e
quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos
II e V deste artigo.
&-Zo - E vedado o exercício de atividade remunerada,du-
rante o período de licença prevista no inciso II
deste artigo.
Art.103 — A licença concedida dentro de sessenta (40)
dias do término de outra da mesma espécie será concedida como
prorrogação.
'
AQULIDITILLTLTLLTLLA.
=
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e 20 - OQ servidor não poderá permanecer em licenca da mesma
espécie por período superior a vinte e quatro (24)
meses. salvo nos casos dos incisos Il e V deste ar
Tino.
& “2 - E vedado o exercício de atividade remunerada. duran-—
te o período de licença prevista no inciso II deste
artigo.
Art. 10% - À licença concedida dentro de sessenta (6) dias
do término de outra da mesma espécie será concedida como vrorroga-
cão.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art. 10 - Será concedida ao servidor licença ara trata-
mento de saúde. a pedido ou de ofício. com bases em vericia médica,
sem prejuszo de remuneração a que fizer Jus.
Art. 105 —- Será requerida ao órgão de pessoal oue solicita-
ra ao Secretário Municipal de Saúde, a indicação do médico que se
incumbirá da inspeção e. se for prazo superior a trinta RR] dias.
cor junta médica oficial, constiuída anualmente e aprovada pelo Fre-
feito Municinal.
Faráoraro Unico - Sempre que necessário, a inspecéc médica
será realizada na residência do servidor
ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
àrt. 106 - Findo o prazo da licenca, O servidor será subme-
tado a nova inspeção médica, oque concluirá pela volta am servico,
pela ororrogacão da licença ou pela aposentadoria.
Art. 107 - OQ atestado e o laudo da junta médica não se re-
ferairão ao nome ou natureza da doença. devendo ser utilizano o Códi-
oc Internacional de Doença - CID, salvo quanto se tratar dr leshbes
procuzidas our acidentes em serviço. doenca orofisional ou auaisquer
oas doencas especificadas no & À do artiço 22 da lei aur dispõe
sobre o sistema de previdência dos servidores do Municíoio da Barra
go Piras.
Quad?
rama ce Ba a o Mc DM BD
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SEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE. A ADOTANTE
E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 108 - Será concedida licença à servidora gestante, por
120 «cento e vinte) dias consecutivos. sem prejuizo da remuneração.
5 19 - & licença poderá ter início no primeiro dia do nana
(99) mês de gestação salvo antecibação Dor crescra-
cão médica.
4 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença tiryá ina-
cio a vartir do parto.
& 30 — No caso de natimorto, decorrido trinta (301 dias. do
evento. a servidora será submetida a exame médico e,
se julgada apta, reassumirá O execicio.
5 49 — No caso de aborto, atestado por médico oficial. a
servidora terá direito a trinta (30) dias de repouso
remunerado.
Brt. 109 —- Pelo nascimento do filho. o servidor terá di-
resto à licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos.
Art. 110 — Fara amamentar o próprio filho. até a odade de
seis (6) meses, a servidora terá direito. durante a ãornada de tra-
balho. a uma (Ly hora, que poderá ser parcelada em dois (2) veríiodos
de meia hora.
ârt. 1411 — À servidora que adotar ou obtiver quarda qudi-
caal de crianca de até um (1) ano de idade serão concedidos noventa
(901 dias de licenca remunerada, para ajustamento do adotado ao novo
lar.
rarágrato Unico - No caso de adocão ou quarda qudicial de
crianca com mais de um (1) ano de idade,
o prazo de oue trata este artiao cera de
trinta (30) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA. POR ACIDENTE EM SERVIÇO
mrt. J12 —- Será licenciado. com remuneração aintemr-l, o
ser cido” ecidentado em serviço.
v
1
LULA DAL
CUTATLLLLLSLS DADA LLILDLLLLTDDLAÃID DDD
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Bet. 117 - configura acidente em servico o dano lasaco cu
soteido velo servidor e que se relacione mecdiata cu imediatas
mente com as atabuições do cargo exercido.
mem tal
Faráorato Unico - Eouipara-se ao acidente em servico o da-
nos
i —- decorrente de agressão sofrida e não provocada velo
servidor no execício do cargo:
(1 —- sofrido no vercurso de residência para O trabalho e vas
ce-versa.
Brt. 114 —- O servidor acidentado em servico que vmecessite
o tratamento especializado poderá ser tratado em instaiuicau grava-
os. à conta de recursos vúblicos.
Farácgrato lnaco — O tratamento recomendado melo munta
médica oficial constitua mec ta de
exceção e somente será admaissivel ouando
inexistirem meios e recursos inedenuados
em instituicão cública.
Art. 415 — À comunicação do acidente será feita no vrazo de
vrorrogáveis quando as circunstâncias O exlorrem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMILIA
Art. Ltó — Poderá ser concedida a licença ao servider, nor
motivo de avernca do cônjuge ou companheiro. padastro ou mulrasta,
ascendente e descendente mediante comprovação médica.
ERR RS à licença somente será deferida se a assistouncia di-
reta dao servidor for indispensável e não puder ser
orestada simultaneamente com o exercício dd
cargo
ou funcão, o que deverá ser apurado. s de
acompanhamento social.
atrav
& 20 - A licença será concedida sem prejuizo da remunsração
do cargo ou função. até trinta (30) dia codendes
ser prorrogada por íqual periodo, mediante mvarecer
de junta médica, e excedente estes Drazos, sein remu-
neração.
TI
1513
==ê
=
=
=
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& 30 - A licença prevista neste artigo só será concedida se
não houver prejuizo para O serviço público.
SEÇRO VI
DA LICENÇA FARA O SERVIÇO MILITAR
úrt. 117 — Ao servidor convocado vara o serviço militar sem
ra concedido licenca à vista de documento oficial.
s 10 —- Do vencimento do servidor será descontada a ampor-—
tância percebida na qualidade de incaroorado. salvo
se tiver havido coção pelas vantagens do servico
militar.
& 24 Bo servidor desincorvorado será concedido oraso não
excedente a sete (7) dias vara reassumir O evercaicio
cem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLITICA
Art. 118 - O servidor terá direito a licença, sem remunera-
cão. durante o ceriodo que mediar entre a sua escolha, em convenção
partidária. como candidato a cargo eletivo. e a véspera do reaistro
oe» sua candidatura perante a Justica Eleitoral.
fg 14 —- à partir do registro da candidatura e até o décimo
(100) dia | seguinte ao da eleição. o servidor fará
iús a licença como se em efetivo exercício estives-
se, sem prejuizo de sua remuneração. mediante
comunicação por escrito do afastamento.
8 20 — O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confian-
ca. +
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA FARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 119 — A critério da Administração. poderá ser concedi-
da ao servidor estável licença para O trato de assuntos particula-
res. pela vrazon/de até dois (2) anos consecutivos. sem remuneração.
e RR! FORRRRRENCRREO BRRRPRERCGEREENNEE:
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E 10 — à Iicenca poderá ser interrompida a qualquer tempo.
a vedidoa do servidor ou no interesse do PrVAÇO.
8 = Não se concederá nova licerca antes de ceterridos
dois (2) anos do término da anterior.
prt. 1Z0 — fo servidor ocupante de cargo em comissão ou
funcão de contiança não se concederá a licença de que trata « artigo
anterior.
SEÇÃO 1X
Da LICENÇA FARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
fert. 121 —- é assegurado ao servidor o direito a licença ca-
ra o desempenho de mandato em confederação. federação. assttieação de
clusse de âmbito nacional ou sindicato representativo de calegoria
ow entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
E 14 — Somente poderão ser licenciados os servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades. até o máximo de três (Di. vor
entidade.
— À licença terá duração igual à do mandato. codendo
. ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única
vez.
“ JO —- O servidor ocupante de cargo em comissão cu tunção
de confiança deverá desimcompatibilizar-se do cargo
ou função aquando empossar-se no mandato de our trata
este artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA-PREMIO
rt. 122 —- Apos cada quinquênio de servicos prestados ao
MuniciDio. a qualquer título, o servidor fará jús a três (3) meses
de licenca vrêmio com a remuneração integral de seu cargo ou função.
Faracgrafo Unico - O pedido de licença-prêmio será decadido
pelo Prefeito e deverá ser instituído com
certidão de servico passada celo órgão
municipal competente. couvindo-se o ti-
tular da Secretaria em que estiver jotado
o servidor.
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Art. 123 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor oque.
no oeriodo aquisitivo:
1 —- sofrer venalidade disciplinar de suspensão:
II - afastar-se do cargo em virtude de:
as licença por motivo de doença em vessoa cu femáí lia
sem remuneração:
b) licença vara tratar de interesses particulares:
c) condenação a pena privativa de liberdade cor senten-
ca definitivas
di desempenho de mandato classista.
Brt. 124 — O número de servidores em gozo simultáneo de li-
cenca-prémio não poderá ser superior a um décimo (1/10) da lotação
da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
CAPITULO V
DAS FÉRIAS
firt. 125 —- Q servidor gozará. obrigatoriamente. trinta (JO)
dias consecutivos de férias por ano. concedidas de acordo com escala
oroanizade vela chefia imediata.
58 10 - A escala de férias voderá ser alterada DO” autorida-
de superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
e 20 - As férias serão reduzidas a vinte (Z0) dias quando O
servidor contar, no período aquisitivo. com mais de
nove (9) faltas. não justificadas. ao trabalho.
rtício O À,
58 JO - Somente depois de doze (12) meses de
servidor terá direito a férias. o — eo
E 49 — Durante as férias. o servidor terá direito. além do
A vencimento, a todas as vantagens oue vercetas no mo-
q. + s mento em que passou usufrui-las.
Prt. 126 - é proibida a acumulação de férias, salvo por am-
p=riosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (2) veriodos,
atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 127 - Ferderá o direito a férias O servidor que, no
tversodo aquisitivo, houver gozado das licenças à que ce referem os
incisos VI. VII. VIII do art. 102.
O)
DEDULLLLLLDDSISIIIICLILLDLLLLLDILOALDITDDDALLLALALADA.
“
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“rt. 12H —- OQ servidor que overa direta e vermanentemente
om raio * ou substâncias radioativas gozará. obrigatoriamente.
ante (ou dias consecutivos de férias. pour semestre de ccvaidade
rrotaiseaornad. croibida, em qualouer hivóteso, a acumulação
Farcarato Unico - O servidor referido neste artadw. somente
fará jus ao abono pecuniário ce cus trata
o artigo anterior, em um cles vera odos
anuais de férias.
prt. 12% — Independentemente de solicitação, será vaoo ao
servidor. vor ocasião das férias. um adicional de um terco 11/5) da
remuneração correspondente ao periodo de iérias.
Farâãarato Unico - No caso do servidor exercer vunçcão de
confiança ou acupar cargo em comissão. a
respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este
artigo.
CAPITULO VI
DAS CONCESSOES
Put. 1350 Sem oualouer prejuizo. poderá o servicor ams pr
tar da servicos:
,
I nor um (1) dia. para doação (le sanque:
11 oor dois (dois) dias. nara se alistar como etettors
(LL - nor sete (7) dias consecutivos em razão de:
a) casamento:
bi falecimento do cônjuge. companheiro, pais. nei ta
ou padrasto. filhos, enteados, menor sol caro ou
tutela e irmã.
prt. 131 — Foderá ser concedido harário especial am eervi-
dur estudante. quando comorovada a incompetibilidade entre o horário
escolar e q da repartição. sem prejuizo do - exercicio do aroo ou
tunção.
Pargorafo Unico — Para efeito dos disposto neste artigo se
rã exigida a mpensação de horarios na
repartição. recoeitada c duração cc emanad
do trabalho.
Ve LULsUUlUUuluUcouUU). UU UU lUtutlu sus.
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art. 132 - Sem prejuizo. o servidor poderá ser cedido me-
ajante requisicão vara ter exercio em outro órgão ou entidade dos
Foderes da União dos Estados. do Distrito federal e dos Mumacioios.
nas seguintes hipóteses
1 - nara exercicio de cargo em comissão cu função e con
fiança:
[1 — em casos previstos em Leis esnecificas.
Faragrafo Unico - Na hipótese do inciso I deste: srtigo. o
ônus da remuneração será do Oras ou en-
tidade requisitante.
CAPITULO 411
DA ASSISTENCIA A SALDE
A
Brt. LSZ — À assistência à saúde do servidor ativo ou anas
tava e de <ua familia compreende assistência médica hascitalar.
odontológica. prestada pelo Sistema lnico de Saúde.
CAPITULO VITI
' DO DIREITO DE FETICRO
Srta
134 - É assegurado ao servidor requerer aos Poderes
Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.
úrt. 13% - O requerimento será dirigido à autoridade comve-
tent ou cobre ele decidirá e encaminhado por intermédio Seuuela a
que estiver imediatamente subordinado O renuerente.
mt. 1Já — Cate pedido de reconsideração a auteridcle que
honver ecpedida q ato ou proferido a Drimeira decisão. nºo podendo
ser renovado. :
r"aragrato Unico — Q requerimento e o pedido de reco dera-
cão de ocoue tratam os artigos anteriores
deverão cer despachados no ora de cancao
(3) dias e decididos dertre do tranta
(30) dias.
PO DALL LUSO SSD SALADA LADGILLL LIDA LALALIA.
“
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Art. 137 — Caberá recurso:
i do indeferimento do pedido de reconsideração:
RS das decisões sobre os recursos cucessivamente tnlerDos
19 Q recurso será dirigido à autoridade imensa tamer Ler
sugerior à coue tiver exvedido 6 ato ou croterado a
decisão. e. sucessivamente. em escala ascendente, as
demais autoridades.
a go - Q recurso será encaminhado vor intermédio da autori-
dada a que estiver imediatamente suborcinado o
reouerente.
firt. 13d — O praza para interposição de pedido reconsidera-
cão ou de recurso é de trinta (30) dias a contar da publacacão ou da
Ciencia velo interessado da decisão recorrida.
Art. 159 — OU recurso poderá ser recebido com etesto sus
Densivo a juizo da autoridade competente.
Parágrafo Unico - Em caso e provimento do vedido de re-
consideração ou de recurso, os ctestos da
decisão retroagirão à data do ato impua-
nato.
“rt SO — Q direito de requerer prescreve:
I em canco (ã) anos, ouanto aos atos de demissão
essacão de aposentadoria cu disponibilidade
afetem interesse patrimonial e créditos resul tan
relações de trabalho;
LI em cento e vinte (120) dias, nos demais casos. salvo
quando outro grazo for fixado em lei,
varéurate Unico — O prazo de prescrição será contado Ja da-
ta da publicação do ato imougneado ou da
data da ciência. pela
o ato não for publicado.
+ quando
Art. t41 — O pedido de reconsider:
cetavers. antercrompem a prescrição.
ão € O recureo., quando
Far agrafe Unico — Interrompida a prescração, gro PEÇO
mecará a correr pelo restante, tra dia em
que cessar a antorrupção.
PESLMADILISILLLSIADIQULLDILLDLLIDDIGLDLDIDDALDANLLDALA
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BrT, 147 — à prescrição é de ordem pública. não cedendo ser
relevada ocla Administração.
Prt.o 145 —- Fara o exercício do direito de veticão. é asse-
ourada vista do processo ou documento, na reparticão. ao servidor ou
tura da renartição se representado por advogado reoularmento consta
tudo.
Art 144 — A administração deverá rever seus atos. «qual
ouer temoa. ouando eivados de ilegalidade.
Brt. 145 — São fatais e improrronáveis os prazos vstabele-
cidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. deva damente
comoarovado .
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINSR
CAPITULO 1
DOS
úre. Ld6 - São deveres do servidor:
ES ErerTS DO terva
esercer com zelo e dedicação as atribuições do cargos
sã
Il —- ser leal às instituições a que servir;
tia obcervar as normas legais e regulamentares: 2
— cumprir as ordens superiores. exceto ouando memo festa-
damente ilegais:
v atender com presteza:
al ao público em geral prestando as An formas re—
queridas, ressalvadas as protegidas por siasio;
ti à expedicão de certidões requeridas para cdetesa
direito ou esclarecimento de situação de intere
pessoal. '
cv) às requisições para defesa da Fazenda Fública:
vI levar ao conhecimento da autor idade superior as irregu-
laridades de que tiver ciência em razão do cargo:
VII zelar pela economia do material e pela conservação
patrimônio público;
“
AASALSLLA SIGLAS SL SETLLTAT |
E E mr) asas AA AS
tl
XI
ZI1
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ouardar sigilo sobre assuntos de revartiçãos,
manter conduta comoatavel com a moralidade administra
t was bo
ser assiduo e pontual ao servico:
tratar com urbanidade as pessoas;
renrecentar contra a ilegalidade ou abugo ce comer.
raragrafo Unico - A representacão de que trata o aincico XII
será encaminhada pela via Iiisrárguica
e obrigatoriamente aprecaadeo queda au
toridade sunerior aquela contra a qual
é formulada. assegurando-se «o epresem
tado o direito de detesa.
SEÇAU 1
DAS FPROLEIÇÕOES
147 - So servidor é wroibido:
ausentar-se do serviço durante o expediente em Lurévia
(17)
Val
cometer a
nrevistos em lei.
de sua
autorização do chefe imediatos
retirar. sem prévia anuência da autoridade
qualquer documento ou objeto da repartição:
conpetente,
isar fé a documentos públicos;
oocr resistência injustificada ao
andamento ce dacumem
to e pro
esso ou execução de serviços
promover manifestação de apreço ou desapreço o
recinto
da repartição:
referir-se de modo depreciativo ou desrecpoeitoso às
autoridades públicas ou » aos atos do Foder Público.
megiante manifestação escrita ou oral. podendo. porém.
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista dou-
tranário ou da organização do servico, em trabalho
assinado:
pessoa estranha à repartição. fora dos casos
o desempenho de atribuicar que seja
responsabilidade ou de seu subordinado:
PUTARIA LUI LLA SSL DLDLLLILLLLLLLLLLUSL |
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“MA comoelir ou aliciar outro servidor no sentido de falia-
cão e associação profissional. sindical ou vertido po-
litico:
k «aler-ste do cargo ou função para lograr pra pes-
soal ou de outrem, em detrimento da dignidade da tunção
oúblicas
YI participar de gerência ou de administração de embnresa
orivada. de sociedade civil. ou exercer come lo e.
nessa oualidade, negociar com o Municipio, exceto
negociação for precedida de licitação:
XII atuar como procurador ou intermediário junto & repar-
ticões públicas, salvo quando se tratar de Dpeneticios
vrevidenciários ou assistenciais de parentes até segun-
do grau e de cônjuge ou companheiro:
Atia receber propina. comissão. presente ou vantacem de
qualquer espécie, em razão de suas atrabuicêe-
XIV - nraticar usuras sob quaisquer de suas Tormas:
«uy nroceder de forma desidiosai
AVI utilizar pessoal ou recursos materiais da repetição em
servicos ou atividades particulares:
Aa cometer a outro servidor atr2buições estranhas às do
. cargo que ocupa, exceto em situações trancitórias de
emergência:
AVITI — jexercer quaisquer atividades que sejam ancomtataveis
com co exercício do cargo ou função e com o morário de
trabalho.
SEÇÃO 11
DA ACUMULAÇÃO
úrt. 144 — Ressalvados os casos previstos na Constituição
d: fFepublica. é vedada a acumulação remunerada de carago e funções
ouvlicas.
“ iv — À proibição de acumular estende-se a cargos. empre
cos e funções em autaronas, fundações o cmpr
públicas, sociedades de economia mista da hero
Distrito Federal, dos Estados. d pra race E
Municiciãos.
LESUQLLDLSILILALLLLLLLSAO
MEBLLDA
PSDLLLDLALSDISIJI TAIS
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s 20 —- à acumulação ainda que licita. fica condicionada &
comprovação da compatibilidade ge horários.
firt. 149 — O servidor não poderá exercer mais de um carom
em comissão ou de função de confiança, nem ser remunerado vela paro
ticiDacão em orgão de deliberação coletiva.
rt. 180 - O servidor vinculado ao regime desta tai. que
“CLUMULÁ cer licatamente dois (2) cargos de carreira, quando anvestaido
cargo do crovimento em comissão ou funcão de confie. facará
5 Os cargos efetivos.
aco de amb
SEÇÃO TIT
DAS RESPONSARILIDADES
rt. 401 — Q servidor responde, cavil, penal e cadrima
favamente. pelo exercicio irregular de suas atrituições.
firt. 152 — À responsabilidade civil decorre de ato dolosa
“ culnosc. que resulte em prejuizo ao Erário ou a terceiros.
E 49 — A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
Erário somente será liquidada na forma pre no
art. 72. na falta de outros benz que asec a
execução do débito pela via judicial:
E vO — Tratando-se de dano causado a terceiros resvonderá o
servidor perante a Fazenca Fública em acao cenressi-
Wa.
4 xe A obrivação de recvarar o dano estende-se au EM CES-
sores e contra eles será executada, até o !emte do
“valor da herança recebida.
Brt. 133 — À reeponsabilidade penal abrange o rames E
ontravencóes amputados ans servidor. nesca qualidade.
Are. 1394 — À responsabilidade administrativa resulta de ato
missIvo cu comissivo praticado no desempenho do cargo ou tunção.
Arc. 103 - As sanções civis, penis e admrastraficas pode-
do cumular ce cendo independentes entre ci.
art. 136 - À responsabilidade civil ou adminisleatava do
2r vai dar sera afastada no caso de absolvição criminal um neque a
setencia do tato cu a sua autoria. |
LA.
COLSLLSLLSADA DS DA UEL DALLLALLAGALLLLSILLANALADAA
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SEÇHO IV
DAS PENAL IDADE
err. 157 — São penalidades disciolinares:
i advertência: 2
Ei SUSDENSÃO! —
[Ii —- demissão: -
14 — extinção de aposentadoria ou disponibilidade:
“V — destituição de cargo em comissão ou função de confia ano
Elo
Art. LãB — Na anlicação das penalidades serão consideradas
a natureza e a qravidade da infração cometida. 08% dano ne cela
vrovierem tara o servico público, as circunstâncias agravivites au
“«tenuantes e os antecegoentes funcionais,
Pt. 159 — A advertência será anticada por
os ur viciação de proibição constante do art. Ldt, inicio Da IX.
e de am ervancia de dever funcional previsto em lei.
— norma soterna. que não justifique “ano cão de
stray
Hrt Léo ensão cerá aplicada em ci ue reaneciden
ria das faltas punidas com a advertência e de violacas vo demais
ErotDIi CORE ouve não tinifiguem infração sujeita a venalidade de
jlemiscãs. não codendoe exceder de noventa 90) dias
“ le - Será punido com suspensão de até quinze vit
s servidor que | injustifi cadamente recusar 5
submetido à inspeção médica determinada vel autoras
dade competente. cessando os efeito da conaliade
uma vez cumprida a determinação.
& cv — Quando houver conveniência para à rviço a penala
dade de suspensão poderá ser convertida em multa na
base de cinquenta por cento (50%) por dio du venci-
mento ou remuneração.
vt. Lol — As venalidades de advertência e de suspensão te
“dO seus repictros cancelados após o decurso de três (DU) «e inco (8)
mos de efetivo exercicio, respectivamente, se o errado não
Uver. nesse periodo, praticado nova infração diecaplaner. ,
1)
Rá
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- A demissão será aplicada nos seguintes
Casos:
art. 162
al crime contra Administração Públicas
t abandono de cargo ou funcão:
LIA inassiduidade habitual:
Iv —- improbidaoe administrativas
4 4 incontinência pública e conduta escandalosa:
VI — ansubordinação grave em servico;
VII ofensa física, em serviço. à funcionário au as varticu-
lar. salvo em legitima defesa ou em defesa ve cutrems
WI LI aplicação irregular de coinheisros públicos:
Ix revelação de segredo apropracdo em razão de Ce tices
, x lesão aos cofres públicos e dilapdação do varrimónio
municipal:
XI = corruução:
XII acumulação ilegal de cargo. empregos ou funcões publi-
cas:
XII transgressão do art. 1497,
firt. 163 —- Verificada, em processo disciplinar. acumulação
eroibida e orovada boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
=
a dQ — PFrovada a má-fé. perderá também O cargo que erCiAa
a mais tempo e restituira o que tiver percebido in
devidamente:
& 20 —- Na hipótese o parágrafo anterior. sendo um cos car
aos empregos ou função exercido em outro croão ou
= entidade, será o servidor demitido.
'
mrt. ló4 — À demissão ou a destituição do cargo em comissão
ou tunçcão de confiança nos caso dos incisos IV, VIII e X do art.
lo2, implica em ressarcimento ao erário sem prejuizo da acção penal
cabivel.
FerRRRR
ATI
b
a.
4
DULLLLLLLDSSSS SSIS AULLISLQLLLIDIDDLALALLLAS
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ari. d69)- A demissão ou a destituição de cargo em comis
ou tTuncão ce confianca Dor infringência ao artigo 1474 dneicos X e
XLi. ancompatabiliza Oo ex-servidor para nova investaidureo cm ara qu
funcão cublica celo prazo minimo de cinco 15) anos.
Percorafto Unico - Não codera retornar ao servico qulilaco
municapal o servidor que for gemuticdo ou
destitusdo do cargo em comisedio cu tfuncão
de confiança por infrigéência di arte. LóL.
ancisos 1. Va VIII, 4 e xl.
art. 156 — Contigura abandono de cargo cu tfuncão e cusentia
incencicnai oo servidor aq servico por mais de trinta 1% dias
comepountrvos.,
mrt. 1647 — tntende-se por inassiduidade habitual q talta ao
servico, cem causa justificada por sessenta (60) dias, anmteroulada
mente. durante q periodo de doze (121 meses.
Pet. 168 — à ato de imposicão da cenalidade menc ici a sem
pre o tTurdamento legal e a causa da sanção disciplinar.
e
Art. Lo? — As penalidades disciplinares serão aplicedass
1 —- pelo Prefeito, pelo Dirigente Superior da Autarauia e
Fundação quando se tratar de demissão e ou disponiba la-
dade de servidor vinculado ao Poder. Orgão ou Entidades:
1 celas autoridades administrativas de hierarquia ame-
. diatamente inferior aquelas mencionadas nº anciso L.
quando se tratar de suspensão superior a trinta (Su)
dias:
111 — velo chefe da repartição e outra autoridade. na forma
dos respectivos regimento ou regulamentos.
advertência ou de suspensão de até trinta
casos de
dias:
Iv — pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão ou função de
confiança de não ocupante de cargo efetivo.
Arc. 170 — A acção disciplinar prescreverá:
1 — em dois (2) anos, quanto à suspensão:
TE em cento e oitenta (180) dias, quanto à acdver Lencias
5 10 —- Q prazo de prescrição começa a correr da data em que
o fato se tornou conhecido.
s “92 - Os prazos de prescrição previstos na Lei perua abli-
cam-se às infrações disciplinares capitulade também
como crime.
SIBBLLDLLDDSDISITTAHULLLULLLLLLLDLGLLLIIIIDLLLLLLLAL
4.
a
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es An abertura de sindicância ou a instauracão de pro-
cesso disciplinar interrompe a prescrição. are a des
casão final proterada por autoradade competir ter.
4 — Interrompido o curso da uvrescrição. este recomeçará
ã& 4
Art.
no servico
diante sindic
anota defesa.
Hirt.
de apuracãa
denunciante e
dude.
Fará
a correr pelo prazo restarte. a partir do dis em que
cessar a interrupção.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
171 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade
vublico é obrigado a promover sua apuração Imetisatea me
ancia ou processo disciplinar. assegurada ao acusado
172 — às denúncias sobre irregularidades serão objeto
desde que contenham a identificação e o endereço do
sejam. formuladas por escrito, confirmada a autentaci-
grafo lnico - Quando o fato narrado não configurar evi-
dente infração discivlinar ou alícito
penal, a denúncia será arquivada. por
falta de objeto.
firt. 173 - Da sindicância poderá resultar:
| — arquivamento do processo:
li — aplicação de penalidade de advertência ou susvensão de
até trinta (30) dias:
LI instauração de processo discinlinar.
Brt. 174 — Sempre que o ilicito praticado pelo cervidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por masc de Lranta
(Do) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou dicponabali-
dade. cu ainda destituição de cargo em comissão ou de furcão de
Contiança. sera obrigatória a instauração ce processo disc colinas.
431511411) SEEC VORPESENRANENTARA! A BERERERA SAE ana
“
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SEÇRO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 175 - Como medida cautelar e a fim de que q tuncioná-
rao não venna influir na apuração da irregularidade. a autoridade
anstauradora oo processo disciplinar poderá ordenar o seu atustamen
tc do exercicio do cargo ou função. pelo prazo de até sessenta (60)
dias. sem crejuizo da remuneração.
Faráorato Unico —- O afastamento voderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão as
seus efeitos. ainda que não come luto
processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUR-SEÇRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176 - U processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no
esercicio de suas atribuições. ou que tenha relação mediata as
atrabuacóge do cargo ou função em que se encontra investido.
firt. 177 —- O processo disciplinar será conduzido nor Mi S—
mão composta de três (3) servidores estáveis desiarnad vela
autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
8 49 — A Comissão terá como secretário. servidor eles caneco
pelc seu presidente, podendo a designação cecair em
um dos membros.
s 29 — Não poderá participar de comissão de sindicáncia ou
de inquérito, cônjuge. companheiro ou parente do
acusado. consaguíineo ou afim, em linha reta ou cola-
teral, até o terceiro grau.
frt. 178 — À comissão exercerá suas atividades com andepen-
dencia e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação
oo fato ou exigido pelo interesse da Administração.
árt. 179 —- QU processo disciplinar se desenvolve nas sequin-
tes fases:
I —- instauração, com a publicação do ato que. constotuai a
comissão: ai
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II inouérito admistrativo. oue compreende instrução. defe-
sa e relatório:
L11 - suloamento.
Art. 180 —- Q prazo para conclusão do processo discaplinar
não excedera sessenta (60) dias. contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão. admitida a sua prorrogação Dor igual
prazo. quando as circunstâncias O exigirem.
& (O — Sempre que necessário. a comissão dedicará temp ti
tegral aus seus trabalhos. ficando seus membros dis-
pensados do ponto, até a entrega do reiator2o final.
5 2E As reuniões da comissão serão registradas em atas
vue deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUEB-SEÇAO 11
DO INQUERITO +
úrt. 440 — O inquérito administrativo será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
srt. 162 -—- Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar. como peça informativa de instrução.
Paragrato Unico — Na hipótese do relatório da sandicáncia
, decidir que a infração está canitulada
como ilícito penal, a autoridade compe-
tente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente de
imediata instrução do processo disci-
plinar.
rrt. 145 — Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de devoimentos, acareações, investigações e diligências cabi-
veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário,
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
Tatos.
'
Art. Il&4 — É assegurado ao servidor o direito de acompanhar
o processo, ressoalmente ou por intermédio de procurador. regular-
mente constituido. arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contranrocos e formular quesitos, quando se tratar de prova peri-
cial.
“ 10 — O presidente da comissão poderá deneaar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos, fa-
tos.
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mrt. 185 — As testemunhas serão chamaoas a dencor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a eecunda vias
com o ciênte do intimado. ser anexada aos autos.
Faragrato Unico — Se a testemunha for servidor guablico. a
expedicão do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartiucãao onde
serve, com andicação do dia e da hora
marcados para a inquirição.
firt. 18% — € depoimento será prestado oralmente e reduzido
« termu. não sendo licato à testemunha trazé-lo por escrito.
e do — às testemunhas serão inouiridas separadamente.
E vO —- Na hipótese de depoimentos contraditérios cm que se
infirmem. proceder-se-á a acareação entre co depoen-
tes.
,
Art. 167 - Concluída a inquirição das testemunhas. a comis-
são promovera o interrogatório do acusado, observados Os orocedimen-
tos previstos nos artigo 185 e 166. :
& 10 — No casa de'mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias. será
promovida acareação entre eles.
«8 24 — Q procurador do acusado poderá assistir ao interro-
oatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e res-
postas. facultando-lhe, porém, reinouiri-las por
intermédio do presidente da comissão.
rt. 198 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Faragrafo Unico - O incidente de sanidade mental será pro-
cessado em autos apartados e apensos ao
processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
prt. 169 — Tapificada a infração disciplinar será formula-
da a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele im-
putados e das respectivas provas.
edido pelo
8 1º — O indiciado será citado por mandado e:
presidente da comissão para apresentar defesa escri-
ta, no prazo de dez (10) dias, assegurando-sd-lhe
vista do processo na repartição ou fora dela. /
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7
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EE) Havendo dois (2) ou mais indiciados. do praca será
comum e ve vinte (20) dias.
4 4 - O prazo De defesa poderá ser prorrogado veto dobro
vara diligências reputadas indispensáveis.
& 40 - Nao caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação. O prazo para defesa contarcse-á da
data declarada em termo próprio pelo membro da cor
missão que fez a citação.
Art. 490 — O andiciado que mudar de residência fica obriga-
do a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
àrt. 191 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido. será citado por edital, publicado no Orgão Oficial do Muna-
Cavrio para apresentar defesa.
Faragrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o praza para
defesa será de quinze (15) dias a partir
da publicação do edital.
Art. 192 - Considerar-se-á revel o indiciado que regular-
mente citado. não apresentar defesa no prazo legal.
s 19 — A revelia será declarada por tempo nos autos do pro-
cesso e devolverá O prazo para a defesa.
5 20 — Para defender o indiciado revel a autoridade ins-
é tauradora do processo designará um servador como
defensor dativo, servidor de nível igual ou superior
a do indiciado.
Art. 193 —- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relató-
rio minuc - onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
s 19 Q relatório será sempre conclusivo quanto a 1nocén-
caia ou à responsabilidade do servidor.
s <a Reconhecida a responsabilidade do servidor. « comis-
são andicará o dispositivo legal ou regulamentar.
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 194 — Q processo disciplinar, como relatório ce comas-
são. sera remetido à autoridade que determinou a sua instauração.
para sulgamento.
DETUTITIICTITITITITI LLLDLLLLDADADOLLLIDLLLLLALALALA
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SUR-SEÇKRO III
DO JULGAMENTO
rt. 1954 — No prazo de sessenta (60) dias. contados do re-
cetimento da crocesso, a autoridade julgadora proferirá & sua decai- |
são.
s |O - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alcada da
autoridade instauradora do processo. este será enca-
minhado à autoridade competente que decidirá em =
qual prazo.
s 2º — Havendo mais de um indiciado e diversidade de san-
ctes. o julgamento caberá à autoridade competente
para imposição de pena mais grave.
5 350 - Se a penalidade prevista for a de demissão cu dispor
nibilidade, o julgamento caberá às autoridades de
que tratar o inciso I do art. 169.
Art. 196 - Q julgamento se baseará no relatório da comis-
são. salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Unico - Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade sulga-
dora poderá, motivadamente, aoravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou asen-
tar o servidor de responsabilidade.
Art. 197 — Verificada a existência do vício insanível, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do pro-
cesso e ordenara « constituição de outra comissão para ns tração
do novo processo,
» 1º — O julgamento fora do prazo legal não implica nulida-
de do processo.
8» “O — À autoridade julgadora que ver causa à prescrição de
que trata o art. 170, inciso I, será responsabiliza-
da na forma desta Lei. ú
| Art. 199 — Extinta a punibilidade pela prescrição. q auto-
ridade Julgadora determinará O registro do fato no assentesnento in-
oividual do servidor.
.
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prt. 199 —- Q servidor que responde a proceseco o dd? ulinar
so pocera ser exonerado a pedido ou aposentado voluntarvoennte após
a conciusão do processo e o cumprimento da penalidade, acusco aplica-
da.
firt. «0 — Serão assegurados transportes e diárias:
1 ao servidor convocado para prestar depoimentos tora da
sede de sua repartição. na condição de tester hes tt
nunciado ou indiciado:
N
” 11 —- aos membros da comissão E ao secretário. quendo obriga
a
altos par
dos a se deslocarem da sede dos tr
realização de diligência essencial para esclarecimentos
dos fatos.
rt. 201 — O processo disciplinar poderá ser Ema
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem [at
vos ou circunstancias suscetíveis de justificação da anocêencia do
punido cu a inadequação da penalidade apiicada.
e 14 — Em casa de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da familia
querer a revisão do processo.
poderá rem
E - No casa de incapacidade mental da servidor a revi-
Ê são cerá requerida pelo respectivo curador.
mrt. 202 — No processo revisional, o ônus da nróvea calis am
requerente.
Bret. 20% - à <imoles alegação de anjuztaça da venaladade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novas
einda não apreciados no processo originário.
Art. 204 — O requerimento de revisão de proce erã diri=
ardo ao Fretfeito Municipal que, se autorizá-la, encaminharã o pedido
so dirigente de órgão ou entidade onde se oraginao co dracesso
aisciplinar.
Faragrafo Unico - Recebida a petição, q dirigente de grado
ou entidade providenciará a cerstatua ção
de comissão. na forma previsto am art 477
desta Je
DODLLLLLLL LSD LLLLLLLLLDS LIQUID DIAL ALI
-
433 Sobt E RANGANERRE MRE NS a TT
===)
=
=
=
==
+
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Art. dO — a revisão correra em anenso au processo cragirna-
Faraorafo Unico — Na petição inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas é
inquirição das testemunhas que arrolar.
tao) dias
Art. 206 — À comissão revisora terá até sessenta
quando
para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por iqual prazi,
as circunstâncias o exigirem.
Brit. 207 — Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisoras,
no que couber, as mormas & procedimentos próprios da com ssão do
processo disciplinar.
rt. 08 - (3 julgamento caberá à autoridade que aplicou &
penalidade.
raragrato Unico - O prazo para julgamento será de ali ses
senta (60) dias. contados do recebimento
do processo, no curso do qual e
autoridade julgadora podera determinar
diligências,
Prt. 209 - Julgada procedente a revisão será declarada cem
etreato «q penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os dirertos do
eervador.
.
Faranratfo Unico —- Da revisão do processo não poderá resul-
tar agravamento de penalidade.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO T '
DISFOSIGOES GERAIS
Art. “10 — Consideram-se dependentes do servidor. além do
conjuge e filhos. quaisquer pessoas que vivam às Suas expensas E
constem de seu assentamento individual.
Art. “11 — Os instrumentos de procuração utilazedos para
recebimento de direitos e vantagens de servidores municipais terão
validade por doze (12) meses, devendo ser renovados após findo egee
prazo.
5118 35555555100434.555:
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rt. “li - Fara todos os efeitos previstos nesta Je e em
leais do Municipio. os exames de sanidade física e mental serão
cbrigatarsamente realizados por médico da Prefeltura ou. na sua
falta. por médico credenciado pelo Município.
8 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza de enterm-
dade. a autoridade municipal podera LUNA junta
méciica para proceder ao exame, dela ARO parte,
cbragatoriamente,. oO médico do Municipão cuco médico
credenciado pela autoridade municipal.
db 2u Os atestados médicos concedidos aaa serv ioorss mun
cipais quando em tratamento fora do Murcapios.
terão sua validade condicionada & ratificação poste—
rior pelo médico do Municinio.
Art. 213 - Contar-se-ão por dias corridos os pras previa
tos nesce led.
Faráorato lUnico — Não se computará no prazo o dia inicial.
praorragando-se para O primeiro dia útil o vencimento que :ncidir em
sabado. domingo ou feriado.
Art. 214 — São isentos de taxas. emolumentos ou custas os
requerimento certidões e outros papéis que, na esfera admsnetra-
tiva. interessarem ao servidor Municipal. ativo ou inativo. nessa
qualidade.
Art. 2153 — É vedado exigir atestado de ideologia como con-
divão de posse ou exercicio em cargo público.
Art. 26 O dia vinte e oito (29) de gutubro cera consa
aredo aq v“idor público municipal.
Art. 17 — & jornada de trabalho nas repartições municipals
sera vivada ver atos do Frefeito Municipal.
art. US - O Prefeito Municipal baixará, por decretos Us
reoutamentos necessários à execução da presente Lea.
Art. “19 — Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei
todas os servidores da Administração direta, das autarquias e das
fundações publicas municipais.
| firt. 220 — Quando da transferência do servidor do regime da
CLf para o Regime Estatutário serão feitas as devidas anotações na
carteira de trabalho e entregue as guias de autorização de movimen-
tação do GTS.
RR)
1 b
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rt. “21 — & Procuradoria do Municicio recorrem te a
últama instáncia mudicial em processo cuia decisão tenha ctio con
traria ao interesse do Municipio.
rt. 2 - O Frefeito Municipal estabelecerá por mecreto
critérios Dara a compatibilização de seus ovadros de pes su dis
posto nesta Ler à retorma administrativa dela decorrente.
Inaravos e
Arts - Fica concedido aos Servidores ftive
Pensionistas. dao Quadro de Pessoal. Permanente a Prefeitura Munici-
pai de Barre do Fairas. o aumento de 15% (Quinze por cento) a martair
de 10 de maio de 1997, calculados sobre os Vencimentos do mes de
Abril de LEG,
nrt. - U aumento de que trata o artigo anterior será
ane comissionados e ao Vice-Prefeito e o Frefesto lHunica
pai NOS mesmos percentuais.
estendido
met. Lã —- às despesas decorrentes da execução da vresente
Le, serão atenctidas à conta das dotação próprias,
frt. 226 - Fica estipulado, o prazo de até 90 (noventaldias
cara que a municipalidade efetue a transferência de que trata o ar-
tg 220.
firt. 227 — Fica revogado em sua totalidade a Lei Municipal
no 2 154, de OZ de março de 1994, e os artigos 72 e 89 de Lei Muni-
capal nº 40% de 15 de março de 1991.
Art. 228 - Ficará revogado em sua totalidade a Lei lMunici-
pal nO S27, de 22 de setembro de 1989, assim, que sejam atendidas as
exigências abelecidas no artigo nº Z20 da presente Lea.
nrt. 229 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua qubla-
cação. produzindo seus efeitos a partir de 10 de maio de 1997.
Art. 230 - Revogam-se as disposições em contrário.
N

open original →