| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 1997 |
| Date | 1997-04-28 |
| Ementa | Estatuto dos servidores |
| native_id | 3586 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 54
a vewvl o. = 6 de gs ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ diz Antonio Spacek Lopes ufensultor Administrativo Sumário - Título | — Disposições Gerais — Capítulo | - Do Regime Jurídico - Capítulo Il — Do provimento — Seção | — Disposições Gerais - Seção Il - Da nomeação - Do concurso — Seção IV — Estabilidade - Seção V — Promoção — Seção VI - Da Ascensão Funcional — Seção VII — Da Reintegração — Seção VIIl - Da Reversão - Seção IX — Readaptação -- Seção X. Acesso - Continuação do art. 26 até art. 30 - - Seção XI — do aproveitamento — Seção XII - Do Estágio Probatório - Cont. do art. 35 — Título || - Do Plano de Carreira — Disposições Preliminares Capítulo | - Art. 40 — De Provimento e em Comissão - Parágrafo 7º — De Provimento Efetivo - Capítulo Il - Dos Valores dos Níveis - Capítulo Ill - Do Enquadramento - Capítulo IV — Do Quadro Pessoal — Capítulo V — Da Lotação — Da Descrição e Especificação dos Cargos - Capítulo VI - Da Vacância - Título Ill — Dos Direitos e Vantagens - Capítulo | - Do Vencimento da | Remuneração - Art. 68 ao Art. 72 - Art. 73, 74 — Capítulo Il - Dos Benefícios — Seção Única — Da Aposentadoria - Continuação do Art. 76 - Capítulo Ill - Das Vantagens Seção | — Disposições Gerais - Seção Il - Da Ajuda de Custo Seção IIl - Das Diárias - Seção IV — Das Gratificações e Adicionais - Subseção | - Da Gratificação de Função - Subseção Il Da Gratificação Natalina (13º Salário) - Subseção Ill - Do adicional por Tempo de Serviço - Subseção IV dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade, ou Penosidade Subseção V — Do Adicional por Serviço Extraordinário - Subseção VI — Do Adicional Notumo — Subseção VIl - Do Adicional de Função - Capítulo IV — Das Licenças — Seção | — Disposições Gerais - Seção Il - Da Licença para Tratamento de Saúde - Seção Ill - Da Licença a-Gestante, a Adotante e da Licença Paternidade — Seção IV — Da Licença, por Acidente em Serviço. - Seção V — Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família o Pág. 01 02 03 04 05 07 08 [o] 10 11 12 13 F “u VUTLU to do tu UU o t AE! N t Y SU MALTUTECUCTLLLLLLUÊ LTL ULDI TUA! , ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO Seção VI — Da Licença para o Serviço Militar - Seção VII — Da Licença para a Atividade Política — Seção VIII - Da Licença p/ tratar de Assuntos Particulares Seção IX — Da Licença para Desempenho de Mandato Classista - Seção X Da Licença Prêmio Capítulo V — Das Férias Capítulo VI - Das Concessões Capítulo VIl — Da Assistência a Saúde - Capítulo VIll — Do Direito de Petição Art. 137 ao Art. 141 : Título IV — Do Regime Disciplinar —- Capítulo | - Dos Deveres Seção | - Das Proibições Seção Il - Da Acumulação Seção Ill - Das Responsabilidades Seção IV — Das Penalidades Art. 162 ao Art. 164 Art. 165 ao Art. 170 Capítulo || - Do Processo Administrativo - Seção | — Disposições Gerais Seção Il - Do Afastamento Preventivo — Seção Ill - Subseção | — Disposições Gerais Subseção Il — Do Inquérito até Art. 184 Art. 185 ao Art. 189 Art. 190 ao Art. 194 Subseção Ill — Do Julgamento Art. 199 ao Art. 204 Título IV — Disposições Finais — Capítulo | - Disposições Gerais Art. 212 ao Art. 220 Art. 221 ao Art. 230 Anexo | - Quadro Permanente — Parte | - Cargos em Comissão — Denominação de Cargos Anexo Il - Quadro Permanente — Nomenclatura do Cargo Anexo Ill - Denominação do Cargo Anexo IV — Quadro Permanente de Magistério Anexo | —- Tabela de Vencimentos — Cargos em Comissão Anexo Il - Tabela de Vencimentos - Nomenclatura do Cargo Anexo Ill - Tabela de Vencimentos - Quadro Suplementar - Anexo IV — Tabela de Vencimentos do Magistério PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 43 53/64 65/66 67 68 Tora 80 81 mate 6 at rs met o e am mm ESTADO DO RIO DE JANEIRO o à I PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ “| ALTERA O FEGIM JURÍDICO € UNICO E O FLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES POELTCOS MUNI- CIPAIS DO PODER EXECUTIVO DE | BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS" É PROVIDENCIAS CORBIL ATOS. 1a à Camara Municinal de Barra do Piraí, aprova e eu a ceguinre Lea. “anciáno ae v o TITULO : É x so CISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO 1 DO REGIME JURÍDICO b É) “Art. tº — O Regime Jurídico Unico do Poder Executivo do! Municíioia de | Harra/ do Pirai bem como das suas Autarouzas'e gas . Fundações Públicas. é-o de Direito Fúblico. à dicção do disvostopos |. . artigos 77 a 41 daConstituicão Federal e artigo 232. 233, “34 'e 255 de Ls OeMos obpdécidas as diretrizes estabelecidas na pres É . “art. T0 - " aprovacão da o a od O Regime Jurídico Unico a ser otado a curtir da presente Lei, será o Estatutário. Art. “legalmente ans 2 — Para efeito desta Lei Servidores são »stidas em funções e Cargos Fúblicos. Art. 49 — Cargo Público é um conjunto de atribuições e res- ponsabi lidades previstos I comerido a na VE trutura Organizacional que deve ser um funcionário, ki : de M Farágrafo Unico - Os cargos, acessíveis a todos os bra- sileiros são criados por Lei. com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. FRRAR : À - + a -., 5 = =, ha na ESTADO DO RIO DE JANEIRO , PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ri. 52 —- Us cargos de provimento efetivo da Administração Publica Municinal Direta, das Autarquias e das Fundaçõe- vulilicos serão organizadas em Carreiras. Art. 52 —- Função é o conjunto de atribuições que não co respondem a um cargo. àrt. YO - As carreiras serão organizadas em clusvos de cargos observadas a escolaridade e a qualificação profisszonal qiveis. Dem como a natureza e a complexidade das atribusçõ E exercadas por seus ocupantes na forma prevista na legislação € ELE Farágrafo Único — São titulares de função no regime regulado por esta Lei, os que tenham sido nomeados para cargos de contiançã, do Executivo, de livre provimento «e exoneração, e os servidores oriundos e remanescentes de situações avúmitadas pelo regime anterior rt. G9 - É proibido o exercício gratuito de funções e de cargos públicos salvo os casos previstos em lei. CAPITULO II DO FROVIMENTO SEÇRO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º —- São requisitos básicos para ingresso no serviço público: 1 — Nacionalidade brasileira. II - Gozo dos direitos políticos. TITI — A quitação com as obrigações Militares e Eleitorais. Iv - A idade mínima de 18 anos. 8 10 — As atribuições do cargo ou função. podem justaifacar as exigências de outros requisitos estabelecidos em lei. 8 2º —- Os cargos ou empregos públicos garantidos pelo arta- go 37, VIII, da Constituição Federal para as vessuas portadoras de deficência fisica serão definidos por lei. bem como critérios para admissão delas. = = -& = = = so : 5 = - = = = - = : a e a º a º : DADA. DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ frt. 10 — O provimento das funções ou cargos publicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. do Di- rigente Superior da Autarquia ou da Fundação Pública Art. 11 — A investidura em função ou cargo público correrá com a Dosse. Art. 12 —- São formas de provimento em função cm caroo publico: 1 —- Nomeação. 11 — Readavtação. LILI - Ascensão. Iv —- Reversão, V — Aproveitamento. v“I —- Reinteoração. VII - Acesso. VIil —- Reclassificação. IX — Fromoção. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 13 - A nomeação far-se-ás | — em caráter efetivo, ou. II - em comissão. quando se tratar de cargo de chefia. Art. 14 —- A nomeação para cargo isolado ou de carreira de- pende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e praro de sua validade. mer ea remain ana q ea: recem cr ce ! VUBLLLLSTULA LL SIVULTTA 333 3311333336 DDTLT ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ DO CONCURSO PUELICO Art. 15 - A orimeira investidura em cargo de urccimento efetivo <erá feita mediante concurso público de provas pscratase cedendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-arais. E 1> - Nos concursos para provimento de cargo de nivel universitário também pode ser utilizada prova de títulos. e 2” A admissão de profissionais de ensino í exclusivamente por concurso de provas e tátulas. rrt. 16 — O concurso oúblico terá validade de até :- (dois) anos. podendo ser prorrogado uma única vez por igual periodo. to —- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital. que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de orande circulação no Município. & 290 — Não se abrirá novo concurso enquanto houver candida- to aprovado em concurso anterior com prazo ce validade ainda não expirado. Art. 17 — O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. se SEÇRO IV ESTARILIDADE met. 18 — O servidor Fúblico Municipal do quadro permamen= te. cuso ingresso tiver sido realizado na forma do caput deste arti- oo será estavel após dois anos de efetivo exercício e, a exemplo da- aqueles beneficiados pela estabilidade constitucional, isto é, em exercicio há velo menos cinco anos à data da promulgação de Consti- tuicão Federai. só poderá ser demitido bor justa causa. mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. = = == = = — =o e) x LALI4 101 141111131318980.1053114 DOCUT UL ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SEÇÃO V PROMOÇÃO frt. 19 —- As vromoções dar-se-ão por merecimento cu anti- oquidade. Dentro da mesma categoria profissional para a ciacse Ime- diatamente superior. observado sempre O intersticio de (leais anos. No privesroe ano de vigência do Plano de Carreira. cdisgentac cecs-a a esagéencra de cumprimento do interstício para efeito de cre e ascensão aos servidores que possuam mais de dois ancas SPOvVICco outlico municinal consecutivos. SEÇÃO VI DA ASCENSRO FUNCIONAL Art. 20 — à ascensão funcional é a passagem de ur classe uma classe inicial da categoria funcional do mesmo aruro cu de cutro arupos. desde que o funcionário possua nivel de conhecimento equivalente ao grau de escolaridade estabelecido para a categoria ou mabilitação profissional exigida em Lei e se habilite em processo, ras conoições estabelecidas na estruturação dos arupos. para SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO árt. 21 — A reintegração é a reinvestidura do serador no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de transtfor- macão quando invalidada a sua demissão por decisão administretiva Du idicial. cor ressarcimento de todas as vantagens. 3 Na hivétese do cargo ter sido extinto. servidor ficará em disponibilidade com remuneração integral. no Encontrando-se provido o cargo. q seu eventual ocu- vante será conduzido ao cargo de acigem sea cireato à indenização ou aproveitado em outro caraeo ou asno da posto em disponibilidade remunerada. SEÇÃO VIII DA REVERSAO Art. 22 — Reversão é o retorno à atividade de eervinor apo- ntado por cnvalade:r, quando por junta medica oficial iorcan decla- às amsuts tentes os motivos determinantes da apgdsentecicr a. LULA pa LLLUTLLLLLTLL snes. comcvm smp ci ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ dr. 23 - A reversão far-se-á no mesmo cargo cu mo cargo resultante de sua transformação, Faragrafo Unico - Encontrando-se provido te caroc. o vidor eserce suas atribuições como execedente. até a ocorriccia de (24 Art. 24 —- Não poderá reverter o aposentado que 214 ta ver completado es enta (50) anos de idade. SEÇÃO IX READAPTAÇÃO Art. 25 — Readaptação é a investidura do servidor eso cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua cacacidade fisica ou mental, verificado est ins necão médica. - Se julgado incapaz para O serviço público, à dor sera aposentado. im - À readantação será efetivada em cargo de carreira de atribuicçhes afins. respeitada a habilitação exigida. 3 CS - Em qualquer hipótese, a readaptação não podera acar= retar aumento ou reducão da remuneração do cevvidor. SEÇRO » Art. to — É a aceitação expressa das atribuições. ceveres e resconsaba licades inerentes à função ou ao cargo público. com qo com pomnisso de bem servir. formalizada com a assinatura do ter nela se ccridade competente e velo empossado. E 1º —- À posse ocorrerá no prazo ge trinta (30) dis conta- dos da publicação do ato do provimento, pecrrocavel por mais trinta (30) dias, a requerimento da inte- ressago. sc - Em se tratando de servidor em licença, cus “tustado nor qualquer outro motavo legal, O prazo pr counta- da do término do impedimento. / / ! q l LULLLL ento LLSIIS III S514411 - LL: ERR) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 2 339 —- À posse voderá dar-se mediante procuração esvecaifi- ca. & 44 — Sá haverá posse nos casos de provimento cór nomega- ção. & so — No ato da posse, o servidor apresentará obrigato- riamente declaração dos bens e valores uu consti- tuem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo. emprego cu função pública. 5 69 — Sera tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no & 1º, firt. 27 - À nosse em função de confiança ou em caraio oúblai- co dependerá de prévia inspeção médica oficial. Faráorafo Unico - Sé poderá ser empossado aquele que for Julgado apto física e mentalmente para o exercício da função ou do carqu. Prt. 23 - Exercício é o efetivo desempenho das atr.buições ado cargo cu tuncão. , Farágrafo tnico - À autoridade competente dao rod ou enta- dade para onde for designado servidor , compete dar-lhe exercicio. Art. 29 — O início, a suspensão. a interrupção e o reinício do exercicio serão registrados no assentamento individual do servi- nor. Faraorafo Unico - fo entrar em exercício O servidor apre- sentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Art. JO - A promoção ou o acesso,não interrompe o tempo de esercicio que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender O servidor. Art. 351 — O servidor que deva ter exercício em outra loca- lidade aque não o primeiro (19) distrito, terá 15 (quinze) dias de prazo para fazé-lo, incluindo neste tempo o necessário ao desloca- mento para a nova sede, desde que implique mudança de sua res dên- cia. Farágrato Unico: - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, O prazo a que se re- fere este artigo será contado partir do término do afastamento. sa LETUU LLLLLLLLLTITI E RRRRRR LILLTTI RE no DD A SUNT tous! ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SEÇÃO XI DO APROVEITAMENTO Prt. Z2 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessida- de. o servidor estável ficará em disponibilidade. com remuneração integral. árt. 33 —- O retorno à atividade de servidor em cisvonibili- dade far-se-a mediante aproveitamento obrigatório no prazo 4 mo de doze (12) meses em cargo de atribuições e vencimentos cen tíveis com q anteriormente ocupado. FParagrato Único - O óroão de pessoal determinará 0 imediato aproveitamento do servidor em cicponibi- lidade em vaga que vier a ccaorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. firt. 34 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e ex tinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercicio no cvrazo legal. salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. 5 19 —- A hipótese prevista neste artico configurará abando- no de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. s 290 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribui- dos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. SEÇÃO XII DO ESTÁGIO FROBATORIO Brt. Sã —- Ao entrar em exercicio, o servidor nomeado para O cargo de orovimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por veriodo de vinte e quatro (24) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para O desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: dal! E cas qm | | 1 — assiduidade: jede > att de 4» ag Ou ú IL — disciplina; E 3 pecere a III - capacidade de iniciativa: 9» Iv - eficiência; ] AMABALDLDSDDDDADADDAD 7 uy aj ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 1 — orodutividades vI - resoonsabilidade. “ nrt. Jó — O chefe imediato do servidor em estágio crobató- rio antformara a seu resgceito. reservadamente, sessenta (601 dias an- tes do termino do periodo, ao Órgao de pessoal. com relacão am nre- enchimento dos reouisitos mencionados no artigo anterior. Ss º — De posse da informação, o órgão de ves ema tará Darecer conclusivo, * CO - Se O carecer for contrário à vermanência co tfun- cionário. dar-se-lhe-á conhecimento deste. vara efeito de apresentação de defesa escrita. tw ur ao de dez (10) dias. O - O órgão de vessoal encaminhará o parecer e qu defesa à autoridade municipal competente, que decadirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. vá i 8 49 - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato: caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. & 59 —- A apuração dos requisitos mencionados no art. E5 de- verá processar-se de modo que a exongração. se . houver. possa ser feita antes de findo o veríiodo do estágio probatório. frt. 37 — Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estavel que for nomeado para outro cargo público municipal. TITULO 11 DO PLANO DE CARREIRA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPITULO 1 1 ; diz «| Art. 38 — Os demais requisitos para ingresso e desenvolvi- mento do servidor na carreira, mediante promoção, acesso e reclas- sificação. serão estabelecida por esta Lei. Art. 39 — Classe é um conjunto de cargos de mesma natureza e de mesmo orau. LILLLLLLLLLLLO S44411 44 SUULUL LUA 43339 3.30 : E) ovos ss] a . ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ úrt. 40 — Categoria Profissional é um conjunto de ativida- des desdobradas em Classes e identificadas pela natureza e velo grau de conhecimento exigaiveis para O seu desempenho. Art. 41 — Grupo é um conjunto de Categorias Funcionais se- gundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma. à natureza do trabalho, o grau de conhecimento necessárias aúw exerci-— cio das resvectivas atribuições. Art. 42 —- Os Cargos serão classificados como de Erocimento em Comissão e de Frovimento Efetivo, enquadrando-se nos cecvuintes grupos: De Frovimento e em Comissão: I — Direcção e Assessoramento Superior (DAS) e: [Il — Direcção e Assistência Intermediário (DAI). PARAGBRAFO 10 - Os vencimentos do Grupo LI. Direção e fssis- tencia Sunerior — DAS-100 terão seus valores fixados da cenguinte forma: e DAS-3 — R$ 970,94 DAS-I —- R$ 660,96 DAS-Z - R$ 335,00 DAS-1 — R$ 167,50 FARAGRAFO 29 - Os vencimentos de oue trata O artico ante- rior serão acrescidos da verba de representação com percentual de lov% (cem por cento). FARAGRAFO JO - As gratificações constantes do Anexo I. do Grupo II - Direcão e Assistência Intermediária, DAI-4 terão seus va- lores fixados em 100% (cem por cento) do salário base do seus ccu- Dantes desde aque não ultrapasse o valor de R$ 300,00 (trezentos Reais) teto máximo. FARAGRAFO 490 —- As gratificações dê funções constantes do Anexo I. Gruoo II —- Direção e Assistência Intermediária DAI-U, terão seus valores fixados em R$ 120,00 (Cento e vinte Reais). FARAGRAFO 59 —- A função de Encarregado terá a gratiáticação, esuivalente ao valor atribuído ao DAI-S. PAPAGRAFO 40 — As funções de Mestre de Obra, Mestre Mpcáni- co. Mestre Eletricista terá a gratificação. equivalente no ior a- trituido ao DAT-4, UCL UUUUUUUUÁI usa ne ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ a s “HRAGRAFO 70 - Fica criada a gratificação vara q funcão de Gari. que estejam prestando servicos na coleta de Lixo oensciliar. oue couisaler! qu 20% (vinte por cento) do salário base da função. FARAGRAFO 8º - Fica criado a gratificação vara a funcão de Motorista. aque esteiam prestando servicos nos caminhões de Coleta de Lixo, oue enuivalerá a 20% (vinte vor cento) do salário Luse da funcao. DO PROVIMENTO EFETIVO: I — Tributação, Arrecadação e Fiscalização. II - Servicos Auxiliares. III —- Qutras Atividades não oualificadas. 1y Servicos de Portaria. V — Gutras atividades de nivel médio. “Ii — Qutras atividades de nivel superior. VII -— Qutras atividades técnicas especializadas. VIII —- Qutras atividades de primeiro nível. IX -— Qutras atividades de nivel profissional. X — Atividades de Magistério. Prt. 43 — Cada grupo abrangerá várias atividades cegundo a correlacão e afinidade. a natureza dos trabalhos. o nivel ce conhe- cimento aplicado. a saber: I —- Direção e Assessoramento Superior: Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Mumacioals cuio vrovimento poderá ser feito pelo critério de con- fiança e exoneráveis ad mutum. Tt - Direção a Assistência Intermediários: Os Cardos de bireção e fssistência de nivel intermediário. « serem crovidos exclusivamente por Servidores Fúblicos do Mu- miciDio, por designação do Frefeito. [ti — Tributação e Arrecadação Municipais: Os Cargos com ati- vidade de Tributação e Arrecadação. lanctamentos e tascalização de tributos municipais, obras e servicos vublicos concedidos. iV — Servicos Auxiliares: os Cargos de atividades adminis- e trativas geral, aquando não de nivel superior. “ Da e Are ru pr ça == s41 MAI. 4144 ALI Y cal ERES ERR Er. | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ rviços de Portaria: (0s Cargos com atividade de Porta- e zeladoria. quarda de próprio público. cenmservação limvera. “1 Wtividades de nivel superior: Os cargos pare cotis pro- vimento se exija dioloma de curso superior ces ensino ou habilitação legal equivalente. VII ntaividades de Nível Médio: Os cargos para cura o provi- mento se exija diploma ou certificado de conclusão do curso de grau médio ou habilitação legal eouivalonte. VILI Atividades de primeiro nivel: Certificado de conclusão de DCrimeira fase de primeiro graus. [a tursos técnicos especializados: cargos não emnutadrados em itens anteriores. í Ptavidades de nivel profissional: cargos nec eremuntastlr em dos em atens anteriores. «a ntividades não oualificadas: cargos não enouadr dos nos itens IV ev. 111 - bagistério: Os cargos com atividade de magistério. Arc. Mk — À criação de grupo, categorias funcionais (uu car- gos. alem dos fixados no presente plano. far-se-á do acordo com as ne cessicades do servico mediante Lei e iniciativa do Pretfeute. CAPITULO TI DOS VALORES DOS NIVEIS nrt. 45 — Cada grupo terá sua própria escala de níveis, acendendo, crimardialmente, os sequintes fatores: I ;moortância da atividade para a administração unici- val. ' t1 - Complexidade e responsabilidade das tarefas. TI Qualificação requerida para o desempenho das alrabui- cões. met. do — Não haverá correspondência para quaisquer eferto, entre os maveis dos diversos grupos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ met. 47 - Bos mveis de caca gruco corresponder io e walo- Tacentos ra tabela dos anexos I, IL. IILe lv (Quadro cr =sqgeal) r cuservaces a arredutitabilidade de vencimentos e a isonomia dos mes— mw cara caraca oe atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre cervidores dos Foderes Executivo e Legislativo, cessolvadas as vantagens de caráter andividual e as relativas à netureva cu a local de trataiho. Farâorafo Uraco —- Considera-se local de trabalho vera efeito desta Lei o Municioio de tur do Pirai. CAPITULO 111 DO ENQUADRAMENTO rt. da — O ouadro permanente da Frefeitura Municacal Das- sara a ser o constante dos anexos I. II. III e IV (Quadro de Fes sqmali. Art. 49 — Os atuais titulares de caroos efetivos serão en- quadrados pelo Poder Executivo, nos diversos grupos. segundo a matu- reta dos respectivos cargos e categoria funcional a que pertencerem. Faráorafo Unico - O enquadramento basear-se-á nos elementos: seguintes WU — Mivel atual Bi Escolaridade 111 — Etaciência funcional comprovada através do desempenho de chefia e outras de natureza relevante. frt. 50 — O ingresso, nas classes iniciais do quadro perma- nente da Municipalidade, das categorias constantes do anexos. decende de anravação prévia em concursos públicos ou de vrovas de titulos. ressalvadas as nomeações para O Cargo em comecão. de licre nomeacão e exoneração do Chefe do Poder Executiva. Faragrafo Unico — Os cargos ou empregos públicos garantidos pelo artigo 37, VIII. da € tr tuiç Federal terão seus criterios it Clima s- são definidos Dor Lea. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ CAPITULO IV DO QUADRO PESSOAL rt. 91 — Constituem o Quadro de Fessoal da admini do Foder Executivo. os cargos em comissão de que trata O ams Quadro Fessoal de que trata o anexo II, do Frefeitura III. etracção 1. do Quadro Suolementar da Municipal ocupado pelos Estatutários, elencados e o vessoal do magistério constante do anexo IV. no anexo Art. 52 —- Tendo em vista a instiuição do Regime Juridico Umco determinado pela Constituição Federal. ficam extintos todas os cargos relacionados no anexo III, do quadro suplementar à medida que ocorrer a sua vacância. Art. “3 - Aplica-se aos atuais ocupantes do quadro sunle- disposto no artigo 79 da Constituição IV, VI. WIl. VITI. Lx. XII. XITI. XV. XVI. XVII, XVIII, XIX. XX, XXIII. XXIII e xxx. mentar o Brt. 54 — Além do pessoal do quadro permanente na turma do art. SO, a Administração poderá contratar. por tempo determinado. velo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para atenser ne- cessiade temoorária de excepcional interesse pública. nos termos orevastos no art. 37. IX, da Constituição Federal. CAPITULO V DA LOTAÇÃO Art. 55 —- À lotação do pessoal dos órgãos integrante da Administração Municipal será aprovada pelo Prefeito com base em cro- gramas apresentados pelos respectivos dirigentes. DA DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGAS Art. So — Os cargos Municipais serão descritos e esneciti- caros de Tarma bem definida para o fiel desempenho de seus contam tes. & 10 - As descrições e especificações dos cargos da ammi- nistração direta e indireta aprovadas pelo orefesto farão varte integrante do regulamento geral feitura e dos regimentos internos cos órako lados. da Fre- andum- =. so aa =, =, pe = 9, e | = 2 8 5 ê ê ! ) ) TULULLLLLLLLTL TILT IGII! ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ - Os servidores municipais. no exercício cw cargo Arcl. or confianca de Direção e Assistência Intermediária. verveberão vencimentos e vantagens acrescidos do valor do resnectavo É) Art. 5a - Os sistemas, principios e normas deste iana ar olicar-se-ão a e soal do Poder Legislativo & aos servico es dos Orgão da Administração descentralizada. Art. 59 — No primeiro ano de vigência do vlano de carreiras de cronrescão e ascensão dos servidores que possuam mais de anos de servico oúblico Municipal consecutivos. ów —- A Secretaria de Administração. através «te divisão de | deverá instituir e manter atualizada a ficha fimencesroa dos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municibal. 1 qual constem. distintamente. os valores dos vencimentos = preeect bása - cos das vantagens, finurando, em colunas próprias, Os discusstivos legais oque as anstatuiram. úrt. o! - A gratificação, a título ce representocio dos ocupantes «ie cargos DAS-4, DAS-S, DAS-2 e DAS-L. não orevaleco para nenhum cutro efeito coma vantagem. rt. 62 —- Q servidor lotado na classe superior, niveis espe- cial. terá seus vencimentos estabelecidos por Lei Federal. ct acordo com a sua categoria prooria. CAPITULO VI DA VACANCIA Prt. OS — A vacância do cargo público decorrerá de: I exoneração: [1 - demissão: 11 - cromocão: ' Dy +» — sousentadorias “4 rocse em outro cargo ou função inacumal ver do Wli - tajecimento. ' Cem ese orem ne DUDLTLULLSSIDIIII ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ àrt. é4 — À exoneração do cargo efetivo ou funcãu dar-se-á a“ vedido do funcionário ou de ofício. Faráorafo unico - À exoneração de oficio dar-se à: 1 - quando não satisfeitas as condições do estádio urobató rios: 11 — quando. por decorrência de prazo, extinguir-se «a dispo- mibilidade:; J41 — quando, tendo tomado posse, não entrar no esercascios, Art. 65 — À exoneração de caroo em comissão ou funcio de confiança. dar-se-á: 1 —- a quíizo da autoridade competente: [1 - a pedido oo próprio funcionário. Ari. do — À vaga ocorrerá na datas 1 - do falecimento; [I —- imediata âquela em que o funcionário completar setenta (70)anos de idade: t1I — da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dola- cao para Q seu provimento ou, da que determinar esta ultima medida, se o cargo 14 estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar. exone- rar. dem tir ou conceder promoção ou acesso: iv — da posse em outro cargo de acumulação preabadea. VITULO 111 DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. “7 — Vencimento é a retribuição pecuniária polo exer- cairia de cargo ou função pública. com valor fixado em Leis. Nunca interior a um salário minimo, reajustado veriodicamente de modo a oreservar-lhe o coder aquisitivo sendo vedado a sua virmculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Conct:tuição Federal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Art. cB -— Remuneração é o vencimento do cargo cu função. jo das vantagens pecuniárias. vermanentes ou temporárias. es- tabelecidas em Lei. & 1º — OQ vencimento dos cargos e funções públicas + drredu- tivel. O - E assegurada a isonomia de vencimento cara cargo e funções de atribuicões iguais ou assemelhadas da mesmo Foder ou entre servidores dos Poder ressal - vadas az vantagens de caráter aindavidual au rela- tivas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 69 — Nenhum servidor poderá perceber. mensalmente, a titulo de remuneração. importância superior à soma dos valores nercebidos como remuneração, em espécie, a qualquer taculo, pelo frefeito Municipal. Art. 70 —- 0 vigor verderá: 1 - a remuneração dos dias oque faltar ao servir: 11 a parcela de remuneração diária, proporcionai cos atras sos. ausências e caídas antecipadas. dO tois cu sus veriores a sessenta (60) minutos. ás àrt. 71 —- Salvo por imposicão legal. autorização «e ow servidor. mandado iudicial, nenhum desconto incidirá sale muneração ou crovento. , Farsarato Unico - Mediante autorização do servidor podera ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical, escetuada a contrabuição sindical obrigatória pre- vista em seu estatuto. Art. 72 - As reposições e indenizações ao Eráriu Coscontadas em parcelas mensais não excedentes a décime Dart remuneração ou vrovento. erão da Parágrato Unico - Independentemente do parcelamento orevis- to neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das nenali- dade cabíveis. = “ -— — Ls À = - = -— — = -s = = -— =“ ad = -a - JSSLALLLLLL LA 11101140133515199))I62])3))5201141141681319 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ rt. 7% — Q servidor em débito com o Erário. que tor demi- tado. exonerado ou que tiver a eua aposentadoria cu disporiba lidade estanta. ceverá quatá-lo imediatamente. Faráuorafo Unico - à não ouitação do débito no praxo crevas- to implicará sua anscricção em divida ativa. art. 74 —- "O vencimento e a remuneração não sermão cloedia de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de als mentos resultante de decisão judicial. CAPITULO 11 DOS BEMEFICLIOS BEÇRO UNICA DA APOSENTADORIA núrt. “Y — Os ocupantes do quadro suplementar da Fretfestura “unceroado de farra do Farai, terão ex-vi do parágrafo Se do arta du da Constituição Federal. computados integralmente. Dare os sfertos de avosentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço vublico do extinto regime, além do direito de complementação ce ano sentadoria “concedida pela Previdência Social, por recursos vró- crivs da administração. assegurada a opção e respeitado o antersta- o ocrevisto na legislação previdenciária. para efeito de apusenta- jar ia. prt. 7o — O servidor público será aposentado: 1 — per invalidez permanente, com proventos inteuyrais. quando decorrente de acidente em servico, moléstia urofissional ou doença grave, contagiosa Ou incurável, especifica em lei roporcionais nos demais cas q il - compulsoriamente, aos setenta (JO) anos de idade. com Na cvroventos proporcionais ao tempo de serviço: (LrI)/- voluntariamente. ai aos trinta e cinco (35) anos de servico, se homem, E aos trinta (30) anos, se mulher, com proventos inte- orais: 3534 E RRRRRE E) 15341414:414333 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ n) aos tranta (30) anos de efetivo exercício cm funções de magistério. se protessor, aos vinte & canco (Z5), se professora. com vroventos intecras ss ci) aos trinta (30) anos de serviço. se homem É aús vin- te e canco (25), anos se mulher. com proventos pro- Dvorcionais a esse tempo: di aos sessenta e cinco (654) anos de idade. se homem. e aos sessenta (60), se mulher, com proventos propor- cionais ao tempo de serviço. 19 —- As exceções ao disposto no inciso III alarmas "c", no caso de exercício de atividades cor penosas. insalubres ou perigosas, serão as egtable- cidas em Lei complementar Federal. 0 — À Lea municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário. 3o - Q tempo de Serviço Público Federal, Estacdue] cu Mu- nicipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 42 — Os proventos da aposentadoria, nunca infericres ao salário minimo, serão revistos, na mesma croporcão e mesma data, sempre que se modificar |remun (ção) do servidor em atividade, e serão estendidos ao inati- vo, bem como os benefícios ou vantagens | teraor- mente concedidos ao servidor em atividade. mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassifica- cão do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei. 5º - O benefício da pensão por morte correspondera à to- talidade dos vencimentos cu proventos de servidor falecido, observado o disposto no parágrafo ante- rior. 69 - Fara efeito de aposentadoria é assegurada, também a contagem do tempo de serviço da atividades privada, rural ou urbana, nos termos do 8 29 do art. 202 da Constituição Federal. 79 —- O servidor público que returmar à atividade após a cessação dos motivos que causaram cua aposcrtadoria por invalidez terá direito, para todos os (tina. sal- vo para O de promoção. à contagem do temos celativo ao periodo de afastamento. —a = 1114141 L & a ERR ERRA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ s EO - Fara efeito de benefício orevidenciário, ne coeso de afastamento. os valores serão determinados estivesse no exercício. .5e2 5 99 —- As avosentadorias e pensões serão concedida 6 man tidas nelos órgãos ou entidades aos ouais ce enco- trem vinculados os servidores. 4 do - O recebimento indevido de benefício havido nor frau- de. dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado. sem urejuiso da acão venal cabivel. S 11 - À licença-prêmio prevista no artigo 122 desta lei. auando não gozada pelo servidor. será contada em dobro para efeito de contagem de tempo de serviço por ocasião de sua aposentadoria. CAPITULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77 —- Além do vencimento e da remuneração, poderão ser Dagas ao servidor as seguintes vantagens: 1 - ajuda de custo; 7 E diarias; 4 (II - oratificações e adicionais; Z , Faragrafo Unico - as gratificações e Os adicionais comente se incorpararão ao vencimento cu provento nos caso indicados em Lei. nrt. 78 — As vantagens previstas no inciso III do art. an- terior não serão computados nem acumuladas para efeito de concessão de ouaisauer outros acréscimos pecuniários ulteriores. sob « mesno tarulo ou adentico fundamento. LR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 79 —- À ajuda de custo destina-se à compensação das desvesas da instalação do funcionário que, no interesse do serviços vassa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio de car 4 ráter vermanente. firt. 80 — À ajuda de custo é calculada sobre a remineração do servidor conforme se dispuser em regulamento. Art. B1 — Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude do mandato eletives. rt. 82 — O servidor ficará obrioado a restituir a «jude de custo guando injustificadamente. não se apresentar na nova cede. Farágrafo Unico — Não haverá obrivação de restituv & ajuda de custo nos casos de exoneração de pras co oude retorno vor motivo de doenca comurovada. SEÇÃO III DAS DIARIAS Art. az — O servidor que. a servico, se afastar do munici- D10 em caráter eventual ou transitório para outro ponto do territó- riu nacicnal fará jus a passagens e diárias para cobrir as (espegas de pousada. acomodação e locomoção. Faragrafo Unico - À diaria será concedida vor dia de afas- tamento. árt. 44 — OQ servidor que receber diárias e não se afastar ada sede. nor qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las ante- oralmente no vrazo de 5 (cinco) dias. Farágrato Unico - Na hipótese de q servidor retornar à cede no prazo menor que O previsto vara o seu afastamento. deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual craso. Art. 95 — A concessão de ajuda de custo não impede a con cessão de diaria e vice-versa, Paragrafo Unico - As diárias serão regulamentados tu der executivo. = - - = a =& =3 po se. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SEÇÃO IV DAS GRATIFICACOES E ADICIONATS = rc. do - Além dos vencimentos e vantagens previcto nesta = Ler. serão cefteridas aos servidores as seguintes ogratialscuaches e = adicionias? I —- trataficação de Função: 7 II - Gratificação Natalina; Z LIT Adicional por Tempo de Servico: 4 Ivy — Adicional velo exercico de atividades insalubres. peri- = vosas ou penosas; 4“ - “ adicional nela prestação de serviço extraordinário: — “Ii - Adicional Noturno; 4 ? Ed Vil - údicional de Função. SUE-SEÇAO I DA GRATIFICAÇARO DE FUNÇÃO rt. &7 - Ao servidor investido em função de chefi: é devi- do uma oratificacão pelo seu exercício. => Farágrato Unico — Os percentuais de gratificação cerão es- tabelecidos por lei. ôrt. a8 - À lei municaval estabelecerá o valor de cemunera- cão dos cargo em comissão e das gratificações previstas vs artigo anterior. árt. E% — O exercício de função uratificada ou de « Comissão não as que estiver ercendo cargo ou a funcão. Paragrato laico — afastando-se do cargo em comi ssio esnectiva remineracãõo. oo em “qurará direitos ao servidor durante o coervodo em cu da função oarataricada o servidor cerderá a ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SUE-SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA «Décimo terceiro salário) Prt. 90 — A gratificação de natal será paga. anta mente, á todo servidor municinal, independentemente da remuneração oue fa- zer JÚSs. 8 12 —- À gratificação de natal corresponderá à (7120 «um doze avos). por mês de efetivo exercício. ao o ff táituio de incentivo, será paoo S0% (eanaueata por cento) da aludida gratiiicação Dor ccasido do ani versário natalício do servidor. & 9 - À fracção igual ou superior a quinze (lã: «dias de exercicio será tomada com mês integral, nara efeito do caráorafto anterior. “4d - A gratificação de Natal será calculada scbeo a remu- neracão do servidor. 5 “u9 —- À gratificação de Natal será estendida ac venta se cu e pensionistas. com base nos proventos cue oercebe- rem na data do vagamento daquela. E 5º —- Em caso de demissão. posterior ao aniversário nata- licio. será descontado proporcimnalmente ca verba rescisória a que tiver direito. O valor antercormen= te vago como gratificação ve natal. SUE-SEÇRO III . | | DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Marto vi — For triênio de efetivo exercicio no serem muna- | cipal será concedido ao servidor um adicional de 5 % (cânce vor cen- toi de seus vencimentos. ' Paráorafo Unico - O adicional é devido a partir do dia ime- diato aquele que O servidor comnletar o tempo de serviço exigido. DALAMLAALANLALADI A - 331430 LLDUBLIÃA JUIUTLLLLULISDTA nu ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SUB-SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUEI IDADE PERICULOSIDADE OU PENOS IDADE Brt. VW —- Os servidores que trabalham com habitusiidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias úxicas ou com riscos de vida tazem jus a adicional sobre o vencimento do caroo ou função. de acordo com o artigo 70, item XXIII. da coneta- tuicão Federal. * LO — Q servador que fizer jus «os adicionais de ansa- lubridade e periculosidade deverá optar Dor um deles. não sendo acumuliveis estas vantagens. s 22 — OQ direito ao adicional de insalubridade ou cer culo- sadade cessa com a eliminação das condiçõe: ou dos riscos our deram causa à sua concessão. Hr. 23 — Haverá permanente contrrle da atividade cuurcida neio servagor tem como dos locais considerados penosos, insatubres ou D€7 100508. rarvorato Único - À servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestarão e a lactação, das operações e locais vrevis- tos neste artigo. exercendo suas atavada- des em local salubre e em servico não pe- rigoso. Hart. 94 — Na concessão dos adicionais de penosidade. Ama lutiridade = vericulosidade serão observadas as situações urevistas na Leoislação Municipal. Faraorato Unico - Os locais de trabalho e vs servidores que operam com raios X ou substâncias ra- divativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de ra- diação ionizantes não ultrapassem o nivel máximo previstos na legislação cróvria. SUR-SEÇAO V Di ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINARIO farto - U serviço extraordinário será remunerado com a recciuna de cinouenta por cento Edo em relação à hora normal de fratalho. f d. à fooh fervedos O aiii “4 | AAA. JDDSULATOS SLSRISSASIGITAD] ULLLTIDLA 103.320 0214001 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ set. va - Somente será vermitido serviço evtraordinório par ro atender « cituações excepcionais e temnorárias, respen tado o li- ec te mecitunco ce duas 1X) haras diárias. podendo ser crorrodado por amado cericou se o interesse vúblico exigir, contorme ve frsquser em requl ameno, & 410 — O servico extraordinário vrevisto neste artauo será vrecedido de autorização da chefias oue justa tacarã o tato. & JC - O servico extraordinário realizado no horário orevisto no art. 97, será acrescido do um: tual relativo ao servico noturno. em função de cota hora extra. SUE-SEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO árt. 97 — € serviço noturno, prestado em horário compreen- horas do dido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (à) dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento (25%). computando-se cada hora como cinquenta e dois (G2) mai- nutos e trinta (JO) segundos. Paragrafo Unico - Em se tratando de serviço extraordinário, . o acréscimo de que trata este artigo in- cidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percen- tual de serviço extraordinário. SUR-SEÇAO VII DO ADICIONAL DE FUNÇÃO Art. 98 - fos ocupantes de cargos ou funções. poderá ser atribuido um adicional de função, por dedicação plena, fizado até o limite de cinquenta por cento (50%) do padrão percebido pelo servi- dor. quando. vara desempenho de seus misteres, lhe seja exigido um reoime especial de trabalho. Faráorafo Unico - À concessão do adicional ora anstituido sujeitar-se-á ao atendimento das condi- ctes estabelecidas no artigo 16% da Cons- tiuição Federal e art. 38 das Disvosições Transitórias da mesma carta. Volvo Lo suco U.S + uau a + , AA AAA NA. | ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Art. 99 - A) atribuição da vantagom referida no artigo anterior será feito por indicação do titular da Secretaria em que o servidor tenha exercício, para decisão final do Frefeito Muni- cipal. Farágrafo Unico - a concessão do adicional será forma- lizada por portaria assinada pelo Frefeito Municipal, da qual constará o percentual atribuido à vantagem. Art.100 — A vantagem ora instituída será paga ao servi- dor enquanto existentes os pressupostos indicados no artigo 98, sendo suprimida quando não mais presentes as mesmas condições. Art. 101 —- O recebimento ininterrupto do adicional ora instituído pelo prazo de cinco anos assegurará a sua incorporação ao vencimento do servidor. CAPITULO IV DAS LICENÇAS E Ei rs. A CAES : SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.102 - Conceder-se-á ao funcionário licença: 1 - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e a paternidade; III - por acidentes em serviço: Iv - por motivo de doença em pessoa da família; V -— para o serviço militar; VI -— para atividade política; VII - para tratar de interesse particularess VIII —- para desempenho de mandato classista; Ix —- prêmio. 58 lo - À licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e cómprovação do parentesco. 8 2o - OQ servidor não poderá permanecor em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II e V deste artigo. &-Zo - E vedado o exercício de atividade remunerada,du- rante o período de licença prevista no inciso II deste artigo. Art.103 — A licença concedida dentro de sessenta (40) dias do término de outra da mesma espécie será concedida como prorrogação. ' AQULIDITILLTLTLLTLLA. = ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ e 20 - OQ servidor não poderá permanecer em licenca da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses. salvo nos casos dos incisos Il e V deste ar Tino. & “2 - E vedado o exercício de atividade remunerada. duran-— te o período de licença prevista no inciso II deste artigo. Art. 10% - À licença concedida dentro de sessenta (6) dias do término de outra da mesma espécie será concedida como vrorroga- cão. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE Art. 10 - Será concedida ao servidor licença ara trata- mento de saúde. a pedido ou de ofício. com bases em vericia médica, sem prejuszo de remuneração a que fizer Jus. Art. 105 —- Será requerida ao órgão de pessoal oue solicita- ra ao Secretário Municipal de Saúde, a indicação do médico que se incumbirá da inspeção e. se for prazo superior a trinta RR] dias. cor junta médica oficial, constiuída anualmente e aprovada pelo Fre- feito Municinal. Faráoraro Unico - Sempre que necessário, a inspecéc médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. àrt. 106 - Findo o prazo da licenca, O servidor será subme- tado a nova inspeção médica, oque concluirá pela volta am servico, pela ororrogacão da licença ou pela aposentadoria. Art. 107 - OQ atestado e o laudo da junta médica não se re- ferairão ao nome ou natureza da doença. devendo ser utilizano o Códi- oc Internacional de Doença - CID, salvo quanto se tratar dr leshbes procuzidas our acidentes em serviço. doenca orofisional ou auaisquer oas doencas especificadas no & À do artiço 22 da lei aur dispõe sobre o sistema de previdência dos servidores do Municíoio da Barra go Piras. Quad? rama ce Ba a o Mc DM BD ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SEÇÃO III DA LICENÇA A GESTANTE. A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 108 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 «cento e vinte) dias consecutivos. sem prejuizo da remuneração. 5 19 - & licença poderá ter início no primeiro dia do nana (99) mês de gestação salvo antecibação Dor crescra- cão médica. 4 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença tiryá ina- cio a vartir do parto. & 30 — No caso de natimorto, decorrido trinta (301 dias. do evento. a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá O execicio. 5 49 — No caso de aborto, atestado por médico oficial. a servidora terá direito a trinta (30) dias de repouso remunerado. Brt. 109 —- Pelo nascimento do filho. o servidor terá di- resto à licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos. Art. 110 — Fara amamentar o próprio filho. até a odade de seis (6) meses, a servidora terá direito. durante a ãornada de tra- balho. a uma (Ly hora, que poderá ser parcelada em dois (2) veríiodos de meia hora. ârt. 1411 — À servidora que adotar ou obtiver quarda qudi- caal de crianca de até um (1) ano de idade serão concedidos noventa (901 dias de licenca remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. rarágrato Unico - No caso de adocão ou quarda qudicial de crianca com mais de um (1) ano de idade, o prazo de oue trata este artiao cera de trinta (30) dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA. POR ACIDENTE EM SERVIÇO mrt. J12 —- Será licenciado. com remuneração aintemr-l, o ser cido” ecidentado em serviço. v 1 LULA DAL CUTATLLLLLSLS DADA LLILDLLLLTDDLAÃID DDD ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Bet. 117 - configura acidente em servico o dano lasaco cu soteido velo servidor e que se relacione mecdiata cu imediatas mente com as atabuições do cargo exercido. mem tal Faráorato Unico - Eouipara-se ao acidente em servico o da- nos i —- decorrente de agressão sofrida e não provocada velo servidor no execício do cargo: (1 —- sofrido no vercurso de residência para O trabalho e vas ce-versa. Brt. 114 —- O servidor acidentado em servico que vmecessite o tratamento especializado poderá ser tratado em instaiuicau grava- os. à conta de recursos vúblicos. Farácgrato lnaco — O tratamento recomendado melo munta médica oficial constitua mec ta de exceção e somente será admaissivel ouando inexistirem meios e recursos inedenuados em instituicão cública. Art. 415 — À comunicação do acidente será feita no vrazo de vrorrogáveis quando as circunstâncias O exlorrem. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA Art. Ltó — Poderá ser concedida a licença ao servider, nor motivo de avernca do cônjuge ou companheiro. padastro ou mulrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica. ERR RS à licença somente será deferida se a assistouncia di- reta dao servidor for indispensável e não puder ser orestada simultaneamente com o exercício dd cargo ou funcão, o que deverá ser apurado. s de acompanhamento social. atrav & 20 - A licença será concedida sem prejuizo da remunsração do cargo ou função. até trinta (30) dia codendes ser prorrogada por íqual periodo, mediante mvarecer de junta médica, e excedente estes Drazos, sein remu- neração. TI 1513 ==ê = = = ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ & 30 - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuizo para O serviço público. SEÇRO VI DA LICENÇA FARA O SERVIÇO MILITAR úrt. 117 — Ao servidor convocado vara o serviço militar sem ra concedido licenca à vista de documento oficial. s 10 —- Do vencimento do servidor será descontada a ampor-— tância percebida na qualidade de incaroorado. salvo se tiver havido coção pelas vantagens do servico militar. & 24 Bo servidor desincorvorado será concedido oraso não excedente a sete (7) dias vara reassumir O evercaicio cem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLITICA Art. 118 - O servidor terá direito a licença, sem remunera- cão. durante o ceriodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária. como candidato a cargo eletivo. e a véspera do reaistro oe» sua candidatura perante a Justica Eleitoral. fg 14 —- à partir do registro da candidatura e até o décimo (100) dia | seguinte ao da eleição. o servidor fará iús a licença como se em efetivo exercício estives- se, sem prejuizo de sua remuneração. mediante comunicação por escrito do afastamento. 8 20 — O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confian- ca. + SEÇÃO VIII DA LICENÇA FARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 119 — A critério da Administração. poderá ser concedi- da ao servidor estável licença para O trato de assuntos particula- res. pela vrazon/de até dois (2) anos consecutivos. sem remuneração. e RR! FORRRRRENCRREO BRRRPRERCGEREENNEE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ E 10 — à Iicenca poderá ser interrompida a qualquer tempo. a vedidoa do servidor ou no interesse do PrVAÇO. 8 = Não se concederá nova licerca antes de ceterridos dois (2) anos do término da anterior. prt. 1Z0 — fo servidor ocupante de cargo em comissão ou funcão de contiança não se concederá a licença de que trata « artigo anterior. SEÇÃO 1X Da LICENÇA FARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA fert. 121 —- é assegurado ao servidor o direito a licença ca- ra o desempenho de mandato em confederação. federação. assttieação de clusse de âmbito nacional ou sindicato representativo de calegoria ow entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. E 14 — Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. até o máximo de três (Di. vor entidade. — À licença terá duração igual à do mandato. codendo . ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. “ JO —- O servidor ocupante de cargo em comissão cu tunção de confiança deverá desimcompatibilizar-se do cargo ou função aquando empossar-se no mandato de our trata este artigo. SEÇÃO X DA LICENÇA-PREMIO rt. 122 —- Apos cada quinquênio de servicos prestados ao MuniciDio. a qualquer título, o servidor fará jús a três (3) meses de licenca vrêmio com a remuneração integral de seu cargo ou função. Faracgrafo Unico - O pedido de licença-prêmio será decadido pelo Prefeito e deverá ser instituído com certidão de servico passada celo órgão municipal competente. couvindo-se o ti- tular da Secretaria em que estiver jotado o servidor. ESTADO DO RJO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Art. 123 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor oque. no oeriodo aquisitivo: 1 —- sofrer venalidade disciplinar de suspensão: II - afastar-se do cargo em virtude de: as licença por motivo de doença em vessoa cu femáí lia sem remuneração: b) licença vara tratar de interesses particulares: c) condenação a pena privativa de liberdade cor senten- ca definitivas di desempenho de mandato classista. Brt. 124 — O número de servidores em gozo simultáneo de li- cenca-prémio não poderá ser superior a um décimo (1/10) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. CAPITULO V DAS FÉRIAS firt. 125 —- Q servidor gozará. obrigatoriamente. trinta (JO) dias consecutivos de férias por ano. concedidas de acordo com escala oroanizade vela chefia imediata. 58 10 - A escala de férias voderá ser alterada DO” autorida- de superior, ouvido o chefe imediato do servidor. e 20 - As férias serão reduzidas a vinte (Z0) dias quando O servidor contar, no período aquisitivo. com mais de nove (9) faltas. não justificadas. ao trabalho. rtício O À, 58 JO - Somente depois de doze (12) meses de servidor terá direito a férias. o — eo E 49 — Durante as férias. o servidor terá direito. além do A vencimento, a todas as vantagens oue vercetas no mo- q. + s mento em que passou usufrui-las. Prt. 126 - é proibida a acumulação de férias, salvo por am- p=riosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (2) veriodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Art. 127 - Ferderá o direito a férias O servidor que, no tversodo aquisitivo, houver gozado das licenças à que ce referem os incisos VI. VII. VIII do art. 102. O) DEDULLLLLLDDSISIIIICLILLDLLLLLDILOALDITDDDALLLALALADA. “ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ “rt. 12H —- OQ servidor que overa direta e vermanentemente om raio * ou substâncias radioativas gozará. obrigatoriamente. ante (ou dias consecutivos de férias. pour semestre de ccvaidade rrotaiseaornad. croibida, em qualouer hivóteso, a acumulação Farcarato Unico - O servidor referido neste artadw. somente fará jus ao abono pecuniário ce cus trata o artigo anterior, em um cles vera odos anuais de férias. prt. 12% — Independentemente de solicitação, será vaoo ao servidor. vor ocasião das férias. um adicional de um terco 11/5) da remuneração correspondente ao periodo de iérias. Farâãarato Unico - No caso do servidor exercer vunçcão de confiança ou acupar cargo em comissão. a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPITULO VI DAS CONCESSOES Put. 1350 Sem oualouer prejuizo. poderá o servicor ams pr tar da servicos: , I nor um (1) dia. para doação (le sanque: 11 oor dois (dois) dias. nara se alistar como etettors (LL - nor sete (7) dias consecutivos em razão de: a) casamento: bi falecimento do cônjuge. companheiro, pais. nei ta ou padrasto. filhos, enteados, menor sol caro ou tutela e irmã. prt. 131 — Foderá ser concedido harário especial am eervi- dur estudante. quando comorovada a incompetibilidade entre o horário escolar e q da repartição. sem prejuizo do - exercicio do aroo ou tunção. Pargorafo Unico — Para efeito dos disposto neste artigo se rã exigida a mpensação de horarios na repartição. recoeitada c duração cc emanad do trabalho. Ve LULsUUlUUuluUcouUU). UU UU lUtutlu sus. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ art. 132 - Sem prejuizo. o servidor poderá ser cedido me- ajante requisicão vara ter exercio em outro órgão ou entidade dos Foderes da União dos Estados. do Distrito federal e dos Mumacioios. nas seguintes hipóteses 1 - nara exercicio de cargo em comissão cu função e con fiança: [1 — em casos previstos em Leis esnecificas. Faragrafo Unico - Na hipótese do inciso I deste: srtigo. o ônus da remuneração será do Oras ou en- tidade requisitante. CAPITULO 411 DA ASSISTENCIA A SALDE A Brt. LSZ — À assistência à saúde do servidor ativo ou anas tava e de <ua familia compreende assistência médica hascitalar. odontológica. prestada pelo Sistema lnico de Saúde. CAPITULO VITI ' DO DIREITO DE FETICRO Srta 134 - É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. úrt. 13% - O requerimento será dirigido à autoridade comve- tent ou cobre ele decidirá e encaminhado por intermédio Seuuela a que estiver imediatamente subordinado O renuerente. mt. 1Já — Cate pedido de reconsideração a auteridcle que honver ecpedida q ato ou proferido a Drimeira decisão. nºo podendo ser renovado. : r"aragrato Unico — Q requerimento e o pedido de reco dera- cão de ocoue tratam os artigos anteriores deverão cer despachados no ora de cancao (3) dias e decididos dertre do tranta (30) dias. PO DALL LUSO SSD SALADA LADGILLL LIDA LALALIA. “ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Art. 137 — Caberá recurso: i do indeferimento do pedido de reconsideração: RS das decisões sobre os recursos cucessivamente tnlerDos 19 Q recurso será dirigido à autoridade imensa tamer Ler sugerior à coue tiver exvedido 6 ato ou croterado a decisão. e. sucessivamente. em escala ascendente, as demais autoridades. a go - Q recurso será encaminhado vor intermédio da autori- dada a que estiver imediatamente suborcinado o reouerente. firt. 13d — O praza para interposição de pedido reconsidera- cão ou de recurso é de trinta (30) dias a contar da publacacão ou da Ciencia velo interessado da decisão recorrida. Art. 159 — OU recurso poderá ser recebido com etesto sus Densivo a juizo da autoridade competente. Parágrafo Unico - Em caso e provimento do vedido de re- consideração ou de recurso, os ctestos da decisão retroagirão à data do ato impua- nato. “rt SO — Q direito de requerer prescreve: I em canco (ã) anos, ouanto aos atos de demissão essacão de aposentadoria cu disponibilidade afetem interesse patrimonial e créditos resul tan relações de trabalho; LI em cento e vinte (120) dias, nos demais casos. salvo quando outro grazo for fixado em lei, varéurate Unico — O prazo de prescrição será contado Ja da- ta da publicação do ato imougneado ou da data da ciência. pela o ato não for publicado. + quando Art. t41 — O pedido de reconsider: cetavers. antercrompem a prescrição. ão € O recureo., quando Far agrafe Unico — Interrompida a prescração, gro PEÇO mecará a correr pelo restante, tra dia em que cessar a antorrupção. PESLMADILISILLLSIADIQULLDILLDLLIDDIGLDLDIDDALDANLLDALA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ BrT, 147 — à prescrição é de ordem pública. não cedendo ser relevada ocla Administração. Prt.o 145 —- Fara o exercício do direito de veticão. é asse- ourada vista do processo ou documento, na reparticão. ao servidor ou tura da renartição se representado por advogado reoularmento consta tudo. Art 144 — A administração deverá rever seus atos. «qual ouer temoa. ouando eivados de ilegalidade. Brt. 145 — São fatais e improrronáveis os prazos vstabele- cidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. deva damente comoarovado . TITULO IV DO REGIME DISCIPLINSR CAPITULO 1 DOS úre. Ld6 - São deveres do servidor: ES ErerTS DO terva esercer com zelo e dedicação as atribuições do cargos sã Il —- ser leal às instituições a que servir; tia obcervar as normas legais e regulamentares: 2 — cumprir as ordens superiores. exceto ouando memo festa- damente ilegais: v atender com presteza: al ao público em geral prestando as An formas re— queridas, ressalvadas as protegidas por siasio; ti à expedicão de certidões requeridas para cdetesa direito ou esclarecimento de situação de intere pessoal. ' cv) às requisições para defesa da Fazenda Fública: vI levar ao conhecimento da autor idade superior as irregu- laridades de que tiver ciência em razão do cargo: VII zelar pela economia do material e pela conservação patrimônio público; “ AASALSLLA SIGLAS SL SETLLTAT | E E mr) asas AA AS tl XI ZI1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ouardar sigilo sobre assuntos de revartiçãos, manter conduta comoatavel com a moralidade administra t was bo ser assiduo e pontual ao servico: tratar com urbanidade as pessoas; renrecentar contra a ilegalidade ou abugo ce comer. raragrafo Unico - A representacão de que trata o aincico XII será encaminhada pela via Iiisrárguica e obrigatoriamente aprecaadeo queda au toridade sunerior aquela contra a qual é formulada. assegurando-se «o epresem tado o direito de detesa. SEÇAU 1 DAS FPROLEIÇÕOES 147 - So servidor é wroibido: ausentar-se do serviço durante o expediente em Lurévia (17) Val cometer a nrevistos em lei. de sua autorização do chefe imediatos retirar. sem prévia anuência da autoridade qualquer documento ou objeto da repartição: conpetente, isar fé a documentos públicos; oocr resistência injustificada ao andamento ce dacumem to e pro esso ou execução de serviços promover manifestação de apreço ou desapreço o recinto da repartição: referir-se de modo depreciativo ou desrecpoeitoso às autoridades públicas ou » aos atos do Foder Público. megiante manifestação escrita ou oral. podendo. porém. criticar ato do Poder Público, do ponto de vista dou- tranário ou da organização do servico, em trabalho assinado: pessoa estranha à repartição. fora dos casos o desempenho de atribuicar que seja responsabilidade ou de seu subordinado: PUTARIA LUI LLA SSL DLDLLLILLLLLLLLLLUSL | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ “MA comoelir ou aliciar outro servidor no sentido de falia- cão e associação profissional. sindical ou vertido po- litico: k «aler-ste do cargo ou função para lograr pra pes- soal ou de outrem, em detrimento da dignidade da tunção oúblicas YI participar de gerência ou de administração de embnresa orivada. de sociedade civil. ou exercer come lo e. nessa oualidade, negociar com o Municipio, exceto negociação for precedida de licitação: XII atuar como procurador ou intermediário junto & repar- ticões públicas, salvo quando se tratar de Dpeneticios vrevidenciários ou assistenciais de parentes até segun- do grau e de cônjuge ou companheiro: Atia receber propina. comissão. presente ou vantacem de qualquer espécie, em razão de suas atrabuicêe- XIV - nraticar usuras sob quaisquer de suas Tormas: «uy nroceder de forma desidiosai AVI utilizar pessoal ou recursos materiais da repetição em servicos ou atividades particulares: Aa cometer a outro servidor atr2buições estranhas às do . cargo que ocupa, exceto em situações trancitórias de emergência: AVITI — jexercer quaisquer atividades que sejam ancomtataveis com co exercício do cargo ou função e com o morário de trabalho. SEÇÃO 11 DA ACUMULAÇÃO úrt. 144 — Ressalvados os casos previstos na Constituição d: fFepublica. é vedada a acumulação remunerada de carago e funções ouvlicas. “ iv — À proibição de acumular estende-se a cargos. empre cos e funções em autaronas, fundações o cmpr públicas, sociedades de economia mista da hero Distrito Federal, dos Estados. d pra race E Municiciãos. LESUQLLDLSILILALLLLLLLSAO MEBLLDA PSDLLLDLALSDISIJI TAIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ s 20 —- à acumulação ainda que licita. fica condicionada & comprovação da compatibilidade ge horários. firt. 149 — O servidor não poderá exercer mais de um carom em comissão ou de função de confiança, nem ser remunerado vela paro ticiDacão em orgão de deliberação coletiva. rt. 180 - O servidor vinculado ao regime desta tai. que “CLUMULÁ cer licatamente dois (2) cargos de carreira, quando anvestaido cargo do crovimento em comissão ou funcão de confie. facará 5 Os cargos efetivos. aco de amb SEÇÃO TIT DAS RESPONSARILIDADES rt. 401 — Q servidor responde, cavil, penal e cadrima favamente. pelo exercicio irregular de suas atrituições. firt. 152 — À responsabilidade civil decorre de ato dolosa “ culnosc. que resulte em prejuizo ao Erário ou a terceiros. E 49 — A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma pre no art. 72. na falta de outros benz que asec a execução do débito pela via judicial: E vO — Tratando-se de dano causado a terceiros resvonderá o servidor perante a Fazenca Fública em acao cenressi- Wa. 4 xe A obrivação de recvarar o dano estende-se au EM CES- sores e contra eles será executada, até o !emte do “valor da herança recebida. Brt. 133 — À reeponsabilidade penal abrange o rames E ontravencóes amputados ans servidor. nesca qualidade. Are. 1394 — À responsabilidade administrativa resulta de ato missIvo cu comissivo praticado no desempenho do cargo ou tunção. Arc. 103 - As sanções civis, penis e admrastraficas pode- do cumular ce cendo independentes entre ci. art. 136 - À responsabilidade civil ou adminisleatava do 2r vai dar sera afastada no caso de absolvição criminal um neque a setencia do tato cu a sua autoria. | LA. COLSLLSLLSADA DS DA UEL DALLLALLAGALLLLSILLANALADAA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SEÇHO IV DAS PENAL IDADE err. 157 — São penalidades disciolinares: i advertência: 2 Ei SUSDENSÃO! — [Ii —- demissão: - 14 — extinção de aposentadoria ou disponibilidade: “V — destituição de cargo em comissão ou função de confia ano Elo Art. LãB — Na anlicação das penalidades serão consideradas a natureza e a qravidade da infração cometida. 08% dano ne cela vrovierem tara o servico público, as circunstâncias agravivites au “«tenuantes e os antecegoentes funcionais, Pt. 159 — A advertência será anticada por os ur viciação de proibição constante do art. Ldt, inicio Da IX. e de am ervancia de dever funcional previsto em lei. — norma soterna. que não justifique “ano cão de stray Hrt Léo ensão cerá aplicada em ci ue reaneciden ria das faltas punidas com a advertência e de violacas vo demais ErotDIi CORE ouve não tinifiguem infração sujeita a venalidade de jlemiscãs. não codendoe exceder de noventa 90) dias “ le - Será punido com suspensão de até quinze vit s servidor que | injustifi cadamente recusar 5 submetido à inspeção médica determinada vel autoras dade competente. cessando os efeito da conaliade uma vez cumprida a determinação. & cv — Quando houver conveniência para à rviço a penala dade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dio du venci- mento ou remuneração. vt. Lol — As venalidades de advertência e de suspensão te “dO seus repictros cancelados após o decurso de três (DU) «e inco (8) mos de efetivo exercicio, respectivamente, se o errado não Uver. nesse periodo, praticado nova infração diecaplaner. , 1) Rá ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ - A demissão será aplicada nos seguintes Casos: art. 162 al crime contra Administração Públicas t abandono de cargo ou funcão: LIA inassiduidade habitual: Iv —- improbidaoe administrativas 4 4 incontinência pública e conduta escandalosa: VI — ansubordinação grave em servico; VII ofensa física, em serviço. à funcionário au as varticu- lar. salvo em legitima defesa ou em defesa ve cutrems WI LI aplicação irregular de coinheisros públicos: Ix revelação de segredo apropracdo em razão de Ce tices , x lesão aos cofres públicos e dilapdação do varrimónio municipal: XI = corruução: XII acumulação ilegal de cargo. empregos ou funcões publi- cas: XII transgressão do art. 1497, firt. 163 —- Verificada, em processo disciplinar. acumulação eroibida e orovada boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. = a dQ — PFrovada a má-fé. perderá também O cargo que erCiAa a mais tempo e restituira o que tiver percebido in devidamente: & 20 —- Na hipótese o parágrafo anterior. sendo um cos car aos empregos ou função exercido em outro croão ou = entidade, será o servidor demitido. ' mrt. ló4 — À demissão ou a destituição do cargo em comissão ou tunçcão de confiança nos caso dos incisos IV, VIII e X do art. lo2, implica em ressarcimento ao erário sem prejuizo da acção penal cabivel. FerRRRR ATI b a. 4 DULLLLLLLDSSSS SSIS AULLISLQLLLIDIDDLALALLLAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ ari. d69)- A demissão ou a destituição de cargo em comis ou tTuncão ce confianca Dor infringência ao artigo 1474 dneicos X e XLi. ancompatabiliza Oo ex-servidor para nova investaidureo cm ara qu funcão cublica celo prazo minimo de cinco 15) anos. Percorafto Unico - Não codera retornar ao servico qulilaco municapal o servidor que for gemuticdo ou destitusdo do cargo em comisedio cu tfuncão de confiança por infrigéência di arte. LóL. ancisos 1. Va VIII, 4 e xl. art. 156 — Contigura abandono de cargo cu tfuncão e cusentia incencicnai oo servidor aq servico por mais de trinta 1% dias comepountrvos., mrt. 1647 — tntende-se por inassiduidade habitual q talta ao servico, cem causa justificada por sessenta (60) dias, anmteroulada mente. durante q periodo de doze (121 meses. Pet. 168 — à ato de imposicão da cenalidade menc ici a sem pre o tTurdamento legal e a causa da sanção disciplinar. e Art. Lo? — As penalidades disciplinares serão aplicedass 1 —- pelo Prefeito, pelo Dirigente Superior da Autarauia e Fundação quando se tratar de demissão e ou disponiba la- dade de servidor vinculado ao Poder. Orgão ou Entidades: 1 celas autoridades administrativas de hierarquia ame- . diatamente inferior aquelas mencionadas nº anciso L. quando se tratar de suspensão superior a trinta (Su) dias: 111 — velo chefe da repartição e outra autoridade. na forma dos respectivos regimento ou regulamentos. advertência ou de suspensão de até trinta casos de dias: Iv — pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança de não ocupante de cargo efetivo. Arc. 170 — A acção disciplinar prescreverá: 1 — em dois (2) anos, quanto à suspensão: TE em cento e oitenta (180) dias, quanto à acdver Lencias 5 10 —- Q prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. s “92 - Os prazos de prescrição previstos na Lei perua abli- cam-se às infrações disciplinares capitulade também como crime. SIBBLLDLLDDSDISITTAHULLLULLLLLLLDLGLLLIIIIDLLLLLLLAL 4. a ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ es An abertura de sindicância ou a instauracão de pro- cesso disciplinar interrompe a prescrição. are a des casão final proterada por autoradade competir ter. 4 — Interrompido o curso da uvrescrição. este recomeçará ã& 4 Art. no servico diante sindic anota defesa. Hirt. de apuracãa denunciante e dude. Fará a correr pelo prazo restarte. a partir do dis em que cessar a interrupção. CAPITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 171 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade vublico é obrigado a promover sua apuração Imetisatea me ancia ou processo disciplinar. assegurada ao acusado 172 — às denúncias sobre irregularidades serão objeto desde que contenham a identificação e o endereço do sejam. formuladas por escrito, confirmada a autentaci- grafo lnico - Quando o fato narrado não configurar evi- dente infração discivlinar ou alícito penal, a denúncia será arquivada. por falta de objeto. firt. 173 - Da sindicância poderá resultar: | — arquivamento do processo: li — aplicação de penalidade de advertência ou susvensão de até trinta (30) dias: LI instauração de processo discinlinar. Brt. 174 — Sempre que o ilicito praticado pelo cervidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por masc de Lranta (Do) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou dicponabali- dade. cu ainda destituição de cargo em comissão ou de furcão de Contiança. sera obrigatória a instauração ce processo disc colinas. 431511411) SEEC VORPESENRANENTARA! A BERERERA SAE ana “ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SEÇRO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 175 - Como medida cautelar e a fim de que q tuncioná- rao não venna influir na apuração da irregularidade. a autoridade anstauradora oo processo disciplinar poderá ordenar o seu atustamen tc do exercicio do cargo ou função. pelo prazo de até sessenta (60) dias. sem crejuizo da remuneração. Faráorato Unico —- O afastamento voderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão as seus efeitos. ainda que não come luto processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUR-SEÇRO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 176 - U processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no esercicio de suas atribuições. ou que tenha relação mediata as atrabuacóge do cargo ou função em que se encontra investido. firt. 177 —- O processo disciplinar será conduzido nor Mi S— mão composta de três (3) servidores estáveis desiarnad vela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. 8 49 — A Comissão terá como secretário. servidor eles caneco pelc seu presidente, podendo a designação cecair em um dos membros. s 29 — Não poderá participar de comissão de sindicáncia ou de inquérito, cônjuge. companheiro ou parente do acusado. consaguíineo ou afim, em linha reta ou cola- teral, até o terceiro grau. frt. 178 — À comissão exercerá suas atividades com andepen- dencia e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação oo fato ou exigido pelo interesse da Administração. árt. 179 —- QU processo disciplinar se desenvolve nas sequin- tes fases: I —- instauração, com a publicação do ato que. constotuai a comissão: ai ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ II inouérito admistrativo. oue compreende instrução. defe- sa e relatório: L11 - suloamento. Art. 180 —- Q prazo para conclusão do processo discaplinar não excedera sessenta (60) dias. contados da data de publicação do ato que constituir a comissão. admitida a sua prorrogação Dor igual prazo. quando as circunstâncias O exigirem. & (O — Sempre que necessário. a comissão dedicará temp ti tegral aus seus trabalhos. ficando seus membros dis- pensados do ponto, até a entrega do reiator2o final. 5 2E As reuniões da comissão serão registradas em atas vue deverão detalhar as deliberações adotadas. SUEB-SEÇAO 11 DO INQUERITO + úrt. 440 — O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. srt. 162 -—- Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar. como peça informativa de instrução. Paragrato Unico — Na hipótese do relatório da sandicáncia , decidir que a infração está canitulada como ilícito penal, a autoridade compe- tente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disci- plinar. rrt. 145 — Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de devoimentos, acareações, investigações e diligências cabi- veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos Tatos. ' Art. Il&4 — É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, ressoalmente ou por intermédio de procurador. regular- mente constituido. arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contranrocos e formular quesitos, quando se tratar de prova peri- cial. “ 10 — O presidente da comissão poderá deneaar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos, fa- tos. ESEC RCERPIERERRERAGRRRDARERERER aaa bt ! | GEE SSJIGLLLLLLALLALILIMADIDILILLLLLDDA a 53354 2155413 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ mrt. 185 — As testemunhas serão chamaoas a dencor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a eecunda vias com o ciênte do intimado. ser anexada aos autos. Faragrato Unico — Se a testemunha for servidor guablico. a expedicão do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartiucãao onde serve, com andicação do dia e da hora marcados para a inquirição. firt. 18% — € depoimento será prestado oralmente e reduzido « termu. não sendo licato à testemunha trazé-lo por escrito. e do — às testemunhas serão inouiridas separadamente. E vO —- Na hipótese de depoimentos contraditérios cm que se infirmem. proceder-se-á a acareação entre co depoen- tes. , Art. 167 - Concluída a inquirição das testemunhas. a comis- são promovera o interrogatório do acusado, observados Os orocedimen- tos previstos nos artigo 185 e 166. : & 10 — No casa de'mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias. será promovida acareação entre eles. «8 24 — Q procurador do acusado poderá assistir ao interro- oatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e res- postas. facultando-lhe, porém, reinouiri-las por intermédio do presidente da comissão. rt. 198 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Faragrafo Unico - O incidente de sanidade mental será pro- cessado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. prt. 169 — Tapificada a infração disciplinar será formula- da a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele im- putados e das respectivas provas. edido pelo 8 1º — O indiciado será citado por mandado e: presidente da comissão para apresentar defesa escri- ta, no prazo de dez (10) dias, assegurando-sd-lhe vista do processo na repartição ou fora dela. / / DOUUUNONNNONUTNAR MISS SIG LILLTLLTAL TT ol ERRRENEENN 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ EE) Havendo dois (2) ou mais indiciados. do praca será comum e ve vinte (20) dias. 4 4 - O prazo De defesa poderá ser prorrogado veto dobro vara diligências reputadas indispensáveis. & 40 - Nao caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação. O prazo para defesa contarcse-á da data declarada em termo próprio pelo membro da cor missão que fez a citação. Art. 490 — O andiciado que mudar de residência fica obriga- do a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. àrt. 191 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido. será citado por edital, publicado no Orgão Oficial do Muna- Cavrio para apresentar defesa. Faragrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o praza para defesa será de quinze (15) dias a partir da publicação do edital. Art. 192 - Considerar-se-á revel o indiciado que regular- mente citado. não apresentar defesa no prazo legal. s 19 — A revelia será declarada por tempo nos autos do pro- cesso e devolverá O prazo para a defesa. 5 20 — Para defender o indiciado revel a autoridade ins- é tauradora do processo designará um servador como defensor dativo, servidor de nível igual ou superior a do indiciado. Art. 193 —- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relató- rio minuc - onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. s 19 Q relatório será sempre conclusivo quanto a 1nocén- caia ou à responsabilidade do servidor. s <a Reconhecida a responsabilidade do servidor. « comis- são andicará o dispositivo legal ou regulamentar. bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 194 — Q processo disciplinar, como relatório ce comas- são. sera remetido à autoridade que determinou a sua instauração. para sulgamento. DETUTITIICTITITITITI LLLDLLLLDADADOLLLIDLLLLLALALALA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SUR-SEÇKRO III DO JULGAMENTO rt. 1954 — No prazo de sessenta (60) dias. contados do re- cetimento da crocesso, a autoridade julgadora proferirá & sua decai- | são. s |O - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alcada da autoridade instauradora do processo. este será enca- minhado à autoridade competente que decidirá em = qual prazo. s 2º — Havendo mais de um indiciado e diversidade de san- ctes. o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave. 5 350 - Se a penalidade prevista for a de demissão cu dispor nibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que tratar o inciso I do art. 169. Art. 196 - Q julgamento se baseará no relatório da comis- são. salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Unico - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade sulga- dora poderá, motivadamente, aoravar a penalidade proposta, abrandá-la ou asen- tar o servidor de responsabilidade. Art. 197 — Verificada a existência do vício insanível, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do pro- cesso e ordenara « constituição de outra comissão para ns tração do novo processo, » 1º — O julgamento fora do prazo legal não implica nulida- de do processo. 8» “O — À autoridade julgadora que ver causa à prescrição de que trata o art. 170, inciso I, será responsabiliza- da na forma desta Lei. ú | Art. 199 — Extinta a punibilidade pela prescrição. q auto- ridade Julgadora determinará O registro do fato no assentesnento in- oividual do servidor. . ESTADO DO RIO DE JANEIRO prt. 199 —- Q servidor que responde a proceseco o dd? ulinar so pocera ser exonerado a pedido ou aposentado voluntarvoennte após a conciusão do processo e o cumprimento da penalidade, acusco aplica- da. firt. «0 — Serão assegurados transportes e diárias: 1 ao servidor convocado para prestar depoimentos tora da sede de sua repartição. na condição de tester hes tt nunciado ou indiciado: N ” 11 —- aos membros da comissão E ao secretário. quendo obriga a altos par dos a se deslocarem da sede dos tr realização de diligência essencial para esclarecimentos dos fatos. rt. 201 — O processo disciplinar poderá ser Ema qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem [at vos ou circunstancias suscetíveis de justificação da anocêencia do punido cu a inadequação da penalidade apiicada. e 14 — Em casa de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia querer a revisão do processo. poderá rem E - No casa de incapacidade mental da servidor a revi- Ê são cerá requerida pelo respectivo curador. mrt. 202 — No processo revisional, o ônus da nróvea calis am requerente. Bret. 20% - à <imoles alegação de anjuztaça da venaladade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novas einda não apreciados no processo originário. Art. 204 — O requerimento de revisão de proce erã diri= ardo ao Fretfeito Municipal que, se autorizá-la, encaminharã o pedido so dirigente de órgão ou entidade onde se oraginao co dracesso aisciplinar. Faragrafo Unico - Recebida a petição, q dirigente de grado ou entidade providenciará a cerstatua ção de comissão. na forma previsto am art 477 desta Je DODLLLLLLL LSD LLLLLLLLLDS LIQUID DIAL ALI - 433 Sobt E RANGANERRE MRE NS a TT ===) = = = == + ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Art. dO — a revisão correra em anenso au processo cragirna- Faraorafo Unico — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas é inquirição das testemunhas que arrolar. tao) dias Art. 206 — À comissão revisora terá até sessenta quando para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por iqual prazi, as circunstâncias o exigirem. Brit. 207 — Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisoras, no que couber, as mormas & procedimentos próprios da com ssão do processo disciplinar. rt. 08 - (3 julgamento caberá à autoridade que aplicou & penalidade. raragrato Unico - O prazo para julgamento será de ali ses senta (60) dias. contados do recebimento do processo, no curso do qual e autoridade julgadora podera determinar diligências, Prt. 209 - Julgada procedente a revisão será declarada cem etreato «q penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os dirertos do eervador. . Faranratfo Unico —- Da revisão do processo não poderá resul- tar agravamento de penalidade. TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPITULO T ' DISFOSIGOES GERAIS Art. “10 — Consideram-se dependentes do servidor. além do conjuge e filhos. quaisquer pessoas que vivam às Suas expensas E constem de seu assentamento individual. Art. “11 — Os instrumentos de procuração utilazedos para recebimento de direitos e vantagens de servidores municipais terão validade por doze (12) meses, devendo ser renovados após findo egee prazo. 5118 35555555100434.555: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ rt. “li - Fara todos os efeitos previstos nesta Je e em leais do Municipio. os exames de sanidade física e mental serão cbrigatarsamente realizados por médico da Prefeltura ou. na sua falta. por médico credenciado pelo Município. 8 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza de enterm- dade. a autoridade municipal podera LUNA junta méciica para proceder ao exame, dela ARO parte, cbragatoriamente,. oO médico do Municipão cuco médico credenciado pela autoridade municipal. db 2u Os atestados médicos concedidos aaa serv ioorss mun cipais quando em tratamento fora do Murcapios. terão sua validade condicionada & ratificação poste— rior pelo médico do Municinio. Art. 213 - Contar-se-ão por dias corridos os pras previa tos nesce led. Faráorato lUnico — Não se computará no prazo o dia inicial. praorragando-se para O primeiro dia útil o vencimento que :ncidir em sabado. domingo ou feriado. Art. 214 — São isentos de taxas. emolumentos ou custas os requerimento certidões e outros papéis que, na esfera admsnetra- tiva. interessarem ao servidor Municipal. ativo ou inativo. nessa qualidade. Art. 2153 — É vedado exigir atestado de ideologia como con- divão de posse ou exercicio em cargo público. Art. 26 O dia vinte e oito (29) de gutubro cera consa aredo aq v“idor público municipal. Art. 17 — & jornada de trabalho nas repartições municipals sera vivada ver atos do Frefeito Municipal. art. US - O Prefeito Municipal baixará, por decretos Us reoutamentos necessários à execução da presente Lea. Art. “19 — Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei todas os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações publicas municipais. | firt. 220 — Quando da transferência do servidor do regime da CLf para o Regime Estatutário serão feitas as devidas anotações na carteira de trabalho e entregue as guias de autorização de movimen- tação do GTS. RR) 1 b ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ rt. “21 — & Procuradoria do Municicio recorrem te a últama instáncia mudicial em processo cuia decisão tenha ctio con traria ao interesse do Municipio. rt. 2 - O Frefeito Municipal estabelecerá por mecreto critérios Dara a compatibilização de seus ovadros de pes su dis posto nesta Ler à retorma administrativa dela decorrente. Inaravos e Arts - Fica concedido aos Servidores ftive Pensionistas. dao Quadro de Pessoal. Permanente a Prefeitura Munici- pai de Barre do Fairas. o aumento de 15% (Quinze por cento) a martair de 10 de maio de 1997, calculados sobre os Vencimentos do mes de Abril de LEG, nrt. - U aumento de que trata o artigo anterior será ane comissionados e ao Vice-Prefeito e o Frefesto lHunica pai NOS mesmos percentuais. estendido met. Lã —- às despesas decorrentes da execução da vresente Le, serão atenctidas à conta das dotação próprias, frt. 226 - Fica estipulado, o prazo de até 90 (noventaldias cara que a municipalidade efetue a transferência de que trata o ar- tg 220. firt. 227 — Fica revogado em sua totalidade a Lei Municipal no 2 154, de OZ de março de 1994, e os artigos 72 e 89 de Lei Muni- capal nº 40% de 15 de março de 1991. Art. 228 - Ficará revogado em sua totalidade a Lei lMunici- pal nO S27, de 22 de setembro de 1989, assim, que sejam atendidas as exigências abelecidas no artigo nº Z20 da presente Lea. nrt. 229 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua qubla- cação. produzindo seus efeitos a partir de 10 de maio de 1997. Art. 230 - Revogam-se as disposições em contrário. N