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norma nº 4182/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4182 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDenomina-se de Prefeito Maércio Fernando Oliveira de Almeida a ponte que interligará a Praça Nilo Peçanha a Praça Oliveira Figueiredo.
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Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 21 | Nº 218 | 27 de Novembro de 2025
Barra do Piraí/RJ
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deste documento visualizado diretamente no portal 
www.barradopirai.rj.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 4182 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: DENOMINA-SE DE PREFEITO MAÉRCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA A PONTE QUE INTERLIGARÁ A PRAÇA NILO PEÇANHA A PRAÇA OLIVEIRA FIGUE￾IREDO.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a 
seguinte Lei:
Art.1º. Denomina-se de Prefeito Maércio Fernando Oliveira de Almeida a ponte que interligará a Praça Nilo Peçanha a Praça Oliveira Figueiredo. 
Art.2º. Revogando-se disposições em contrário a Lei nº 3602/2022.
Barra do Piraí, 27 de novembro de 2025.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N.º 352/2025
AUTOR: PEDRO FERNANDO DE SOUZA ALVES
LEI MUNICIPAL Nº 4183 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ementa: Autoriza a revisão e cancelamento de Créditos Tributários, dispõe sobre a adoção de medidas para a cobrança da Dívida Ativa do Município, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em face de cobrança ad￾ministrativa ou judicial, com vistas às seguintes medidas:
I.Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade 
de quem deu causa à prescrição;
II.Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
III.Cancelamento de créditos não passíveis de cobrança, por desconhecido o contribuinte, seu endereço e/ou outros dados cadastrais.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, 
inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e veriicação iscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.
Art. 2°. O Poder Executivo efetuará de ofício a baixa da inscrição e do cadastro nos casos em que o contribuinte deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza e Taxas decorrentes do poder de polícia.
§1º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaração do 
contribuinte ou á baixa de ofício.
§2°. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notiicação, iscalização e convocação por edital dos 
contribuintes.
Art. 3°. Independentemente de inscrição de crédito tributário na Dívida Ativa do Município de Barra do Piraí e de sua consequente cobrança administrativa, não será 
proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a 07 (sete) UFISB.
§1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais 
ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§2°. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite ixado no caput que, consolidados por identiicação cadastral na Dívida 
Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução iscal.
§3º. O valor expresso em reais estabelecido nesta lei será atualizado anualmente tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos no Município 
de Barra do Piraí.
Art. 4º. Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 07 (sete) UFISB, ainda não objeto do ajuizamento de execução iscal, serão cobrados 
administrativamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º. Fica autorizada a desistência das execuções iscais relativas aos débitos abrangidos pelo Art. 3° desta Lei, independentemente do pagamento de honorários 
advocatícios do devedor e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite ixado no Art. 3° desta Lei, serão reunidos 
todos os processos para que seja dado seguimento, sendo observado o prazo prescricional.
Art. 6º. Excluem-se das disposições do Art. 5° desta Lei:
I.os débitos objeto de execuções iscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para 
esta Municipalidade;
II.os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

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