| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4183 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Autoriza a revisão e cancelamento de Créditos Tributários, dispõe sobre a adoção de medidas para a cobrança da Dívida Ativa do Município, e dá outras providências. |
| native_id | 4380 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
23 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 21 | Nº 218 | 27 de Novembro de 2025 Barra do Piraí/RJ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 4182 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. EMENTA: DENOMINA-SE DE PREFEITO MAÉRCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA A PONTE QUE INTERLIGARÁ A PRAÇA NILO PEÇANHA A PRAÇA OLIVEIRA FIGUEIREDO. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Denomina-se de Prefeito Maércio Fernando Oliveira de Almeida a ponte que interligará a Praça Nilo Peçanha a Praça Oliveira Figueiredo. Art.2º. Revogando-se disposições em contrário a Lei nº 3602/2022. Barra do Piraí, 27 de novembro de 2025. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N.º 352/2025 AUTOR: PEDRO FERNANDO DE SOUZA ALVES LEI MUNICIPAL Nº 4183 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. Ementa: Autoriza a revisão e cancelamento de Créditos Tributários, dispõe sobre a adoção de medidas para a cobrança da Dívida Ativa do Município, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em face de cobrança administrativa ou judicial, com vistas às seguintes medidas: I.Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição; II.Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia; III.Cancelamento de créditos não passíveis de cobrança, por desconhecido o contribuinte, seu endereço e/ou outros dados cadastrais. Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e veriicação iscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. Art. 2°. O Poder Executivo efetuará de ofício a baixa da inscrição e do cadastro nos casos em que o contribuinte deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas decorrentes do poder de polícia. §1º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte ou á baixa de ofício. §2°. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notiicação, iscalização e convocação por edital dos contribuintes. Art. 3°. Independentemente de inscrição de crédito tributário na Dívida Ativa do Município de Barra do Piraí e de sua consequente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a 07 (sete) UFISB. §1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. §2°. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite ixado no caput que, consolidados por identiicação cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução iscal. §3º. O valor expresso em reais estabelecido nesta lei será atualizado anualmente tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos no Município de Barra do Piraí. Art. 4º. Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 07 (sete) UFISB, ainda não objeto do ajuizamento de execução iscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal. Art. 5º. Fica autorizada a desistência das execuções iscais relativas aos débitos abrangidos pelo Art. 3° desta Lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios do devedor e sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Parágrafo Único - Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite ixado no Art. 3° desta Lei, serão reunidos todos os processos para que seja dado seguimento, sendo observado o prazo prescricional. Art. 6º. Excluem-se das disposições do Art. 5° desta Lei: I.os débitos objeto de execuções iscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para esta Municipalidade; II.os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado. Barra do Piraí/RJ 24 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 21 | Nº 218 | 27 de Novembro de 2025 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br Art. 7º. Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei quando consumada a prescrição, conforme preceitua o inciso I, do Art. 1º desta Lei. Art. 8º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei, inclusive àquelas efetuadas por meio de parcelamento. Art. 9°. O não ajuizamento de execução iscal de crédito tributário cujo valor se enquadre no limite previsto nesta Lei e sua eventual prescrição, não implicarão em responsabilidade às autoridades e aos agentes iscais do Município. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2025. KÁTIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Mensagem nº 100/2025 Projeto de Lei nº 378/2025 Autor: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 4184 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. Ementa: Estabelece dedução no valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana relativo aos contribuintes adimplentes do imposto. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecida a dedução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, relativo aos fatos geradores do imposto ocorridos em 2026 e 2027, para os contribuintes que, em 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao da concessão do benefício, não tenham, nos termos deste artigo, dívida relativa ao imposto. §1º.É dívida, para efeito desta Lei, o valor que tenha sido objeto de parcelamento ainda não integralmente pago. § 2º. Não são dívidas, para efeito desta Lei: I.as cotas do imposto ainda não vencidas de acordo com o calendário de recolhimento de tributos municipais estabelecido em resolução anual do Secretário Municipal de Fazenda; II.os valores correspondentes ao imposto constituído mediante lançamento complementar antes do decurso de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência pelo contribuinte da respectiva notiicação de lançamento. §3º. A dedução de que trata o caput se aplica igualmente a todos os valores do imposto lançados com base nos fatos geradores ocorridos em 2026 e 2027, ainda que seu lançamento tenha sido efetuado em anos posteriores, dentro do prazo decadencial deinido no art. 173, I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. §4º. Em relação ao imposto referente aos fatos geradores ocorridos em 2026, a situação de adimplemento, em 30 de setembro de 2025, do pagamento dos valores devidos relativos a um determinado imóvel, implica o direito à dedução do imposto correspondente àquele imóvel independentemente de o contribuinte possuir dívida do imposto relativa a outro imóvel. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia iscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O benefício iscal constante desta Lei somente será concedido se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados iscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 27 de novembro de 2025 KÁTIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Mensagem n°. 88/2025 Projeto de Lei nº 381/2025 Autor: Poder Executivo