| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Regula o parcelamento dos créditos inscritos ou não em dívida ativa, tributários e não tributários, e dá outras providências. |
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Barra do Piraí/RJ 28 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 21 | Nº 219 | 28 de Novembro de 2025 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 030 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. Ementa: Regula o parcelamento dos créditos inscritos ou não em dívida ativa, tributários e não tributários, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Art. 1º. O parcelamento de créditos inscritos ou não em dívida ativa, tributários ou não, passa a ser regido pelas disposições contidas nesta Lei, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação. Art. 2º. São competentes para aferir a legitimidade do requerente, conceder parcelamento de créditos fazendários e expedir as respectivas guias de pagamento: I – a Secretaria Municipal de Fazenda, quando o crédito não estiver em fase de cobrança judicial; II – a Procuradoria da Dívida Ativa Ajuizada, no caso de créditos em fase de execução iscal, conforme competência prevista no artigo 16, inciso I, alínea d, da Lei Municipal nº 3.590/2022, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.716/2023. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 3º. O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa será concedido a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado, de sucessor tributário ou de responsável tributário. Art. 4º. O requerimento de parcelamento será apresentado por meio de formulário próprio, quando não for formalizado durante o atendimento ao requerente. § 1º. No requerimento será indicado, pormenorizadamente, quais créditos se pretende parcelar. § 2º. A declaração de dívida no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do devedor. § 3º. Ainda que o requerente opte por regularizar sua situação iscal mediante o pagamento à vista, não haverá a dispensa da assinatura do respectivo termo de acordo. Art 5º. Quando o parcelamento for requerido por pessoa diversa do sujeito passivo, de seu representante legal, do sucessor tributário ou de responsável tributário, o interessado deverá assinar termo de ciência de quitação de dívida alheia em nome do contribuinte originário. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a data de vencimento da última parcela não poderá ser posterior ao décimo segundo mês imediatamente anterior ao mês em que ocorrer o término do prazo prescricional da dívida originária. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO Seção I Das condições gerais Art. 6º. A concessão do parcelamento de créditos não importará em moratória ou novação. Art. 7º. O pedido de parcelamento realizado e deferido, nos termos desta Lei, implicará: I – na conissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida perante o Município de Barra do Piraí, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); II – na desistência de todos os meios de impugnação já apresentados, perante a autoridade administrativa ou judicial, e na renúncia ao direito de oferecer novas impugnações, em sede administrativa ou judicial. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos parcelamentos deferidos a pessoa diversa do sujeito passivo, de seu representante legal, do sucessor tributário ou de responsável tributário. Art. 8º. A concessão do parcelamento não implicará que a Fazenda Municipal reconheça os termos da dívida declarada ou renuncie ao direito de apurar sua exatidão e de exigir diferenças, inclusive com aplicação das sanções legais cabíveis. Art. 9º. Constará, necessariamente, no termo de acordo a ser assinado pelo requerente e pelo servidor responsável, que o requerente aceita de forma irretratável todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 10. Será considerado efetivado o parcelamento após a quitação da primeira parcela até a data de seu vencimento. Parágrafo único. Ainda que o requerente não efetue o referido pagamento, persistirão os efeitos jurídicos das cláusulas do termo de acordo por ele assinado. Seção II Dos Prazos de Parcelamento Art 11. O parcelamento poderá ser deferido nas seguintes condições: I – em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem a incidência de juros vincendos previstos no artigo 15; II – em até 60 (sessenta) parcelas, com a incidência de juros vincendos previstos no artigo 15 a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela; e III – em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, na modalidade de parcelamento social, sem a incidência de juros vincendos previstos no artigo 15, o qual será concedido uma única vez, para créditos em face de contribuinte pessoa física, economicamente hipossuiciente ou com doença grave, conforme critérios deinidos na seção seguinte. Seção III 29 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 21 | Nº 219 | 28 de Novembro de 2025 Barra do Piraí/RJ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br Do Parcelamento Social Art. 12. O contribuinte pessoa física hipossuiciente poderá aderir ao parcelamento social, desde que: I – em seu grupo familiar, assim considerado cônjuge ou companheiro(a), acendente(s) e/ou descendente(s) limitados até o segundo grau, a renda per capita seja de até 1 (um) salário-mínimo mensal, com a renda global limitada a 5 (cinco) salários-mínimos; ou II – possua mais de 60 (sessenta) anos e tenha renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos; ou III – seja pessoa com algumas das doenças graves previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988, com base em conclusão da medicina especializada, e tenha renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos. Seção IV Dos Valores Mínimos das Parcelas Mensais Art. 13. O parcelamento autorizado na forma desta Lei terá o prazo de pagamento deinido no ato da sua concessão, em razão do valor do crédito em face do contribuinte e da sua capacidade de pagamento, respeitados os limites de quantidade das parcelas previstos no artigo anterior e os seguintes limites mínimos de valores mensais para cada parcela: § 1º. Tratando-se de pessoa física, o valor mínimo da parcela mensal observará o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da UFISBP vigente, salvo a previsão especíica acerca do parcelamento social. § 2º. Tratando-se de parcelamento social, o valor mínimo da parcela mensal observará o correspondente a 15% (quinze por cento) da UFISBP vigente. § 3º. Tratando-se de pessoa jurídica, o valor mínimo da parcela mensal deverá observar o correspondente a: a)25% (vinte e cinco por cento) da UFISBP vigente para micro empreendedor individual (MEI); b)50% (cinquenta por cento) da UFISBP vigente para microempresa (ME); c)2 (dois) inteiros da UFISBP vigente para empresa de pequeno porte (EPP); d)4 (quatro) inteiros da UFISBP vigente para as demais pessoas jurídicas. Seção IV Dos Acréscimos Legais Art. 14. O valor do crédito a ser parcelado, expresso em reais, será consolidado no ato da sua concessão, com os seguintes acréscimos legais incidentes sobre o valor originário: I – atualização monetária pelo IPCA-E, conforme a Lei Municipal nº 506/2001; e II – multa e juros de mora, na forma prevista no artigo 114, da Lei Municipal nº 379/1997 – Código Tributário Municipal. Art. 15. Após a consolidação, o valor de cada parcela vincenda estará sujeito à atualização monetária pelo IPCA-E, conforme a Lei Municipal nº 506/2001, e de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e no máximo de 6% (seis por cento) ao ano. Parágrafo único. As parcelas vincendas do parcelamento na modalidade social e na modalidade ordinária até a 36ª (trigésima sexta) não sofrerão os juros previstos nesse artigo. Art. 16. Após a consolidação, além dos acréscimos previstos no artigo anterior, o valor de cada parcela inadimplida, enquanto não ocorrer alguma causa de rescisão do parcelamento, estará sujeito à: I – multa de 0,08% (oito centésimos por cento) por dia de atraso até 30 (trinta) dias; ou II – multa de 5% (cinco por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia. CAPÍTULO IV DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PARCELAMENTO Art. 17. Não poderá ser concedido parcelamento de créditos cujos devedores estejam sob ação iscal, ressalvados os créditos anteriormente apurados ou quando denunciados espontaneamente. Art. 18. Não poderá ser concedido parcelamento enquanto houver ação judicial em curso questionando o crédito que se deseja parcelar, salvo se o devedor desistir da pretensão formulada na ação, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VIII da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), mediante comprovação junto à Administração Pública Municipal. Art. 19. Não poderão ser reunidos no mesmo parcelamento os seguintes créditos: I – tributários com não tributários, salvo quando objetos de única execução iscal; II – relacionados às receitas imobiliárias com aqueles relacionados às receitas mobiliárias, salvo quando objetos de uma única execução iscal; III – em cobrança administrativa com aqueles já em fase de execução iscal. CAPÍTULO VI DAS CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO Seção I Da Suspensão da Exigibilidade Art. 20. Deferido o parcelamento, mediante o pagamento da primeira parcela, ocorrerá a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos durante a vigência do termo de acordo. Parágrafo único. Tratando-se de créditos em execução iscal, o curso processual será suspenso enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade. Seção II Da Penhora e Outras Garantias Reais Barra do Piraí/RJ 30 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 21 | Nº 219 | 28 de Novembro de 2025 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br Art. 21. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei: I – não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver constrição ou penhora de bens em execução iscal ajuizada; e II – em qualquer das possibilidades de parcelamento, a concessão do benefício não afasta a obrigação de recolher a verba honorária; além da taxa e das custas judiciais devidas quando o crédito encontrar-se com a respectiva execução iscal já ajuizada, salvo quando houver prévio deferimento do benefício de gratuidade de justiça pelo Juízo. § 1º. A constrição ou a penhora de bens do devedor e a iança bancária ou o seguro garantia oferecidos serão mantidos até a integral quitação do valor devido. § 2º. O parcelamento da verba honorária, quando devida, poderá se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos para o crédito principal. Art. 22. A parte executada que sofrer a constrição parcial de seus ativos inanceiros poderá aderir a qualquer modalidade de parcelamento, observados os devidos critérios de concessão, desde que assine termo de concordância de apropriação do montante penhorado pelo Município, o qual corresponderá à primeira parcela do acordo e será baixado, pelo Departamento de Cobrança da Secretaria Municipal de Fazenda, tão logo seja feito o encontro de contas do ingresso da receita. Art. 23. Os depósitos de qualquer natureza, vinculados aos créditos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão convertidos em renda ao Município. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o valor depositado exceder o valor do crédito a ser parcelado após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente poderá ser levantado pelo depositante. CAPÍTULO VII DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLIMENTO Art. 24. O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas. Art. 25. A rescisão do parcelamento independerá de notiicação prévia ao sujeito passivo e implicará o restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores em relação ao montante não pago. Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput implicará: I – no encaminhamento do saldo devedor para protesto extrajudicial e/ou ajuizamento de ação de execução iscal; II – no prosseguimento da execução iscal. CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTO Seção I Dos Novos Parcelamentos Art. 26. Poderá ser concedido novo parcelamento desde que o interessado esteja adimplente com todos os demais parcelamentos a ele concedidos anteriormente. Seção II Do Reparcelamento Art. 27. Tratando-se de crédito não ajuizado, poderá ser deferido o reparcelamento, decorrente de inadimplência, desde que o valor da primeira parcela corresponda a 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados e não haja outro reparcelamento anterior. Parágrafo único. Caso haja créditos com histórico de reparcelamento anterior, poderá ser deferido novo e último reparcelamento, decorrente de inadimplência, desde que o valor da primeira parcela corresponda a 20% (vinte por cento) do total dos créditos consolidados. Art. 28. Tratando-se de crédito em execução iscal, poderá ser deferido o reparcelamento, decorrente de inadimplência, em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da primeira parcela corresponda a 30% (trinta por cento) do total dos créditos consolidados e não haja outro reparcelamento anterior, hipótese na qual haverá a incidência de juros vincendos, calculados na forma do caput do artigo 15. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria da Dívida Ativa Ajuizada, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei. Parágrafo único. Os atos referidos no caput deste artigo poderão dispor sobre restrições à concessão dos parcelamentos em decorrência de deferimento da penhora, protesto ou indicação do imóvel a leilão em execução iscal. Art. 30. Ato normativo do(a) Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar parâmetros e procedimentos para a implementação de questões previstas nesta Lei, inclusive para a concessão de parcelamento na modalidade online. Art. 31. Fica revogado a Lei Municipal nº 4.075/2025. Art. 32. As disposições desta Lei entram em vigor na data da sua publicação, observada a vigência temporária indicada no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 14. GABINETE DA PREFEITA, 28 de novembro de 2025. KÁTIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Mensagem nº 89/2025 Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 Autor: Poder Executivo