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norma nº 31/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI Nº 379/1977, NAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES.
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Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 21 | Nº 226 | 09 de Dezembro de 2025
Barra do Piraí/RJ
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ERRATA
Torna-se sem efeito a publicação da Lei Municipal nº 4200/2025, veiculada no Diário Oicial nº 205, de 08 de dezembro de 2025, por erro material na numeração. 
Onde se lê:
Lei Municipal nº 4200, de 05 de novembro de 2025.
Leia-se:
Lei Complementar nº 031, de 05 de dezembro de 2025.
Publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DE GOVERNO, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO
Secretario Municipal de Governo
LEI COMPLEMENTAR Nº 031 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI Nº 379/1977, NAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º. Os artigos 201 a 204-D da Lei nº 379/1977 passam a viger com as seguintes redações:
Art. 201. Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º. Há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação do recurso perante o Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 2º. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância.
§ 3º. A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes que, ao interessado, se aigure omissa, contraditória ou obscura, poderá ser objeto de pedido de esclareci￾mento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicação.
§ 4º. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, assim considerados aqueles nos quais haja expediente administrativo na Secretaria Municipal de Fazenda, 
com a exclusão do dia do início e com a inclusão do dia do vencimento.
SEÇÃO IX
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 202. O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda e última 
instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria iscal prat￾icados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.
§ 1º. O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de:
I- Presidência e Vice-Presidência, constituídas por um(a) Presidente e por um(a) Vice-Presidente;
II- Colegiado de Conselheiros, constituído por seis Conselheiros, sendo três representantes do Município e três representantes dos Contribuintes;
III- Representação Fiscal, constituída por um(a) Representante Fiscal; e
IV- Secretaria do Conselho, constituída por um(a) Secretário do Conselho, com atribuições de natureza administrativa.
§ 2º. Serão nomeados dois suplentes para cada Conselheiro e para o Representante Fiscal, convocados para servir nos impedimentos ou nas faltas dos titulares e, 
sucessivamente, do primeiro suplemente.
Art. 202-A. Os integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser recon￾duzidos.
§ 1º. Os Conselheiros e o Representante Fiscal deverão ser portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento e reconhecida experiência em 
matéria tributária.
§ 2º. Os Conselheiros representantes dos Contribuintes, tanto os titulares quanto os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe.
§ 3º. Os Conselheiros representantes do Município e o(a) Representante Fiscal, tanto os titulares quanto os suplentes, bem como o(a) Secretário(a) do Conselho serão 
indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda dentre servidores efetivos do Município, incluindo servidores efetivos cedidos ao Município.
§ 4º. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes serão sempre designados dentre os Conselheiros representantes do Município, 
por meio de indicação do Secretário Municipal de Fazenda e nomeação pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 202-B. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á perante o(a) Prefeito(a) Municipal, em até 30 (trinta) dias a contar da publi￾cação do ato de nomeação.
Art. 202-C. Perderá o mandato o(a) Conselheiro(a) que:
I- deixar de comparecer a 2 (duas) sessões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justiicado por escrito;
II- usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III- recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, para além dos prazos estabelecidos, sem justo motivo; ou
IV- contrariar as normas legais e regulamentares do Conselho.
§ 1º. A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do(a) Conselheiro(a).
§ 2º. O(A) Presidente do Conselho ou o(a) Representante Fiscal determinarão a apuração dos fatos referidos neste artigo.
Art. 202-D. Os Conselheiros serão indenizados, por meio de jeton, equivalente a 8 (oito) Unidades Fiscais do Município – UFISBP mensais, para os membros que atu￾arem em todas as sessões designadas no mês de referência.
§ 1º. O conselheiro titular que não se izer presente em todas as sessões do mês de referência e o Conselheiro suplente, que atuar nas faltas ou nos impedimentos 
dos titulares, ou dos primeiros suplentes, receberão indenização, por meio de jeton, equivalente a 4 (quatro) UFISBP por sessão, limitada a 2 (duas) sessões mensais.
§ 2º. O Secretário do Conselho perceberá 50% (cinquenta por cento) da remuneração ixada para os Conselheiros.
Art. 203. O Processo Administrativo Tributário reger-se-á por este Código e, subsidiariamente, pelo Código Tributário Nacional, pelo Código Administrativo Municipal 
e pela Lei Processual Civil.
§ 1º. O recorrente será cientiicado dos atos do Conselho Municipal de Contribuintes por um dos seguintes meios:
I- pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
II- por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, irmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III- por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
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IV- por edital, publicado no Diário Oicial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§2º. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 204. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por seu Regimento Interno, aprovado por Resolução ex￾pedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda.
§ 1º. O Regimento Interno assegurará:
I- a distribuição proporcional dos processos a relatar;
II- o julgamento segundo a ordem cronológica da autuação;
III- a rigorosa igualdade de tratamento às partes;
IV- a publicação das pautas de julgamento no Diário Oicial do Município;
V- o direito de defesa oral na sessão de julgamento do recurso;
VI- a publicidade das sessões e das decisões;
VII- o direito a pedido de preferência justiicado pelas partes;
VIII- o estabelecimento de entendimentos vinculantes para todas a Administração Tributária Municipal, por meio da instauração de Incidente de Resolução de De￾mandas Repetitivas e de Súmulas.
§ 2º. O Conselho poderá propor ao(à) Secretário(a) Municipal de Fazenda alterações no Regimento Interno, subscrita de forma paritária por representantes do Mu￾nicípio e dos contribuintes.
Art. 204-A. Interposto o recurso voluntário, dirigido à unidade de Primeira Instância da Secretaria Municipal de Fazenda que proferiu a decisão recorrida, caberá, por 
parte da autoridade recorrida, o exercício do juízo prévio de admissibilidade, seguido do juízo de retratação, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. Caso o recurso seja admitido e não haja a reconsideração da decisão, o respectivo Processo Administrativo Tributário deverá ser encaminhado, pela autoridade 
recorrida, à Secretaria do Conselho.
§ 2º. Realizados os procedimentos administrativos de registro do recurso na Secretaria do Conselho, o Secretário do Conselho remeterá os autos ao(à) Representante 
Fiscal, para ins de ofertar contrarrazões recursais no mesmo prazo estabelecido no artigo 201.
§ 3º. O(A) Representante Fiscal poderá promover a solicitação, de forma motivada, de qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade admin￾istrativa que realizou o levantamento iscal, a qual será apreciada pelo(a) Presidente.
§ 4º. Cumprida a diligência, o processo retornará ao(à) Representante Fiscal, que poderá alterar a sua promoção no mesmo prazo anteriormente estabelecido.
§ 5º. Após a conclusão da promoção do(a) Representante Fiscal, será designada sessão ordinária para a distribuição do Processo Administrativo Tributário ao(à) Con￾selheiro(a)-Relator(a).
Art. 204-B. Os Processos Administrativos Tributários serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio, equitativamente.
§ 1º. Nos casos de conexão ou de continência, caberá ao(à) Conselheiro(a) sorteado(a) para atuar como relator(a) do primeiro recurso relatar os demais, fazendo-se a 
devida compensação, para ins de ser observada a regra da distribuição equitativa de processos.
§ 2º. O(A) Conselheiro(a) que atuar no exercício da Presidência icará excluído(a) da distribuição dos processos, não lhe incumbindo relatar qualquer recurso.
§ 3º. O(A) Conselheiro(a)-Relator(a) restituirá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório para julgamento ou com 
a solicitação diligências, a qual será apreciada pelo(a) Presidente.
§ 4º. O(A) Conselheiro(a)-Relator(a) poderá solicitar, de forma motivada, qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que 
realizou o levantamento iscal.
§ 5º. Cumprida a diligência, o processo retornará ao(à) Conselheiro(a)-Relator(a), para concluir o relatório para julgamento no mesmo prazo anteriormente estabe￾lecido.
§ 6º. O voto do(a) Conselheiro(a)-Relator(a) e dos demais serão apresentados na sessão de julgamento.
§ 7º. Os demais Conselheiros, na sessão de julgamento, poderão solicitar diligências que não tenham sido anteriormente requeridas pelo(a) Representante Fiscal ou 
pelo(a) Conselheiro(a)-Relator(a), a serem apreciadas mediante votação pelo Colegiado.
§ 8º. O processo administrativo tributário com recurso pendente pelo Conselho Municipal de Contribuintes, baixado em diligência externa, merecerá tratamento pri￾oritário, não podendo ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão da diligência solicitada, salvo motivo de força maior, devidamente justiicado no corpo 
do processo, pelo órgão municipal competente.
Art. 204-C. Deverão se declarar impedidos de atuar no Processo Administrativo Tributário, os Conselheiros e o(a) Representante Fiscal que:
I- sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
II- tenham interesse econômico ou inanceiro, direto ou indireto, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou aim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau; ou
III- tenham participado de alguma forma do procedimento iscal de autuação do contribuinte.
Art. 204-D. O Conselho Municipal de Contribuintes somente poderá deliberar quando presente a maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 204-E. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
§ 1º. O contribuinte recorrente poderá requerer ao Presidente, de forma fundamentada, que seu julgamento ocorra por videoconferência.
§ 2º. Por deliberação do Presidente, poderão ocorrer poder videoconferência as sessões nas quais não haja julgamentos pautados.
§ 3º. Nas hipóteses de realização por videoconferência, devem ser adotadas providências para garantir:
I- a identiicação adequada dos participantes, na plataforma e na sessão;
II- a utilização de vestimenta adequada;
III- a utilização de câmara ligada, em local adequado, com o fundo estático.
 §4º. Ao participante que se recusar a observar os requisitos enumerados no parágrafo anterior não será certiicada a presença na sessão.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barra do Piraí (RJ), 08 de dezembro de 2025.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal 
Mensagem nº 51/2025
Projeto de Lei Complementar nº 03/2025
Autor: Poder Executivo

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