| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4205 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL CADASTRO JOVEM APRENDIZ BARRA DO PIRAI QUE TEM POR OBJETIVO PROMOVER O ACESSO DE ADOLESCENTES E JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. |
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Barra do Piraí/RJ 18 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 21 | Nº 226 | 09 de Dezembro de 2025 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 4204 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1508, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS OU EXAMES, POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, MENSAGENS VIA WHATSAPP E/OU PLATAFORMA, A TODAS AS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera-se a ementa da Lei nº 1.508, de 28 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação do serviço de marcação de consultas ou exames, por ligações telefônicas, mensagens via WhatsApp e/ou plataforma, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Barra do Piraí.” Art. 2º. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.508, de 28 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 2º – Passa a ser obrigatória, na Rede Municipal de Saúde do Município de Barra do Piraí, a criação e o pleno funcionamento do serviço de marcação de consultas e exames, por meio de ligações telefônicas, mensagem via WhatsApp e/ou plataforma criada para marcação, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.” § 1º. Para o exercício do direito previsto neste artigo, o cidadão deverá realizar cadastro prévio na unidade de saúde municipal mais próxima de sua residência. § 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento próximo ao local onde reside o solicitante, este será redirecionado à unidade de saúde com condições de tendelo.” Art. 3º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para garantir que o sistema de marcação de consultas e exames funcione de forma prática, funcional e acessível à população, podendo regulamentar os meios tecnológicos e operacionais para sua implementação.’’ Art 3º. Acrescem-se à Lei nº 1.508, de 28 de novembro de 2008, os seguintes artigos: Art. 4º. As formas de agendamento previstas nesta Lei, bem como os canais disponibilizados, prazos de cadastramento e data de início dos atendimentos, deverão ser amplamente divulgados em todos os locais da Rede Municipal de Saúde e meios institucionais de comunicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Barra do Piraí (RJ), 09 de dezembro de 2025. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Projeto de Lei nº 219/2025 Autor: Jeordane da Silva Gomes Perino LEI MUNICIPAL Nº 4205 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL CADASTRO JOVEM APRENDIZ BARRA DO PIRAÍ QUE TEM POR OBJETIVO PROMOVER O ACESSO DE ADOLESCENTES E JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz, que atuará com um sistema de captação de dados de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social e/ou em situação de violação de direitos acompanhados pela rede socioassistencial, para inserção em programa de aprendizagem, na forma da Lei 10.097/00. Art. 2º. Para o ingresso no Programa: o jovem entre 14 e 24 anos deve reunir as seguintes condições: I.Estar cursando ou ter concluído a Educação Básica na Rede Pública Municipal ou Estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; II.Não poderá manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; III.Comprovar ser residente no Município de Barra do Piraí. Art 3º. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Barra do Piraí (RJ), 09 de dezembro de 2025. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Projeto de Lei nº 346/2025 Autor: José Mauro da Silva Nascimento