| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4241 / 2026 |
| Date | 2026-01-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO GRATUITO (0800) PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE INFRAÇÕES E CRIMES AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E REVOGAM-SE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1858/2011 E Nº 2247/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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7 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 008 | 14 de Janeiro de 2026 Barra do Piraí/RJ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 4241 DE 14 DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO GRATUITO (0800) PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE INFRAÇÕES E CRIMES AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E REVOGAM-SE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1858/2011 E Nº 2247/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E A REPRESENTANTE LEGAL DO PODER EXECUTIVO SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado, o Poder Executivo Municipal a instituir, instalar e divulgar, o serviço telefônico gratuito 0800 destinado ao recebimento de denúncias de infrações e crimes ambientais. Art. 2º. O serviço terá como finalidade o registro e encaminhamento de denúncias relacionadas a: I. Animais soltos em vias públicas ou áreas urbanas; II. Emissão de som alto que comprometa o sossego público e o meio ambiente; III. Descarte irregular de entulhos, resíduos sólidos ou materiais em locais inapropriados. Art. 3º. O número 0800 deverá funcionar em horário comercial, podendo ser ampliado para atendimento 24 horas conforme avaliação técnica e disponibilidade orçamentária. Art. 4º. As denúncias recebidas serão registradas com número de protocolo e encaminhadas para apuração e fiscalização pelos órgãos competentes, garantindo o sigilo do denunciante. Art. 5º. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1858/2011 e nº 2247/2013, nos termos do princípio da posterior derogat priori, por tratar da mesma matéria e estar no mesmo patamar hierárquico. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 14 de janeiro de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Projeto de Lei nº 325/2025 Autor: Thiago Felipe Ponciano Soares