| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4253 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE E BEM-ESTAR JUVENIL NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4454 |
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Barra do Piraí/RJ 10 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 022 | 03 de Fevereiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 4253 DE 30 DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE E BEM-ESTAR JUVENIL NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Saúde e Bem-Estar Juvenil no Município de Barra do Piraí, com o objetivo de promover a saúde física, mental e emocional dos jovens residentes no município, com idade entre 12 e 29 anos. Art. 2º. O Programa terá as seguintes diretrizes: I. Promoção da saúde física: a) Realização de atividades esportivas e físicas gratuitas; b) Campanhas de prevenção ao uso de drogas, álcool e tabaco; c) Acesso a consultas médicas, exames e tratamentos básicos. II. Saúde mental e emocional: a) Oferecimento de acompanhamento psicológico gratuito; b) Realização de palestras e workshops sobre ansiedade, depressão e autoestima; c) Criação de grupos de apoio para jovens. III. Educação e conscientização: a) Campanhas educativas sobre alimentação saudável, higiene e prevenção de doenças; b) Parcerias com escolas e instituições locais para disseminação de informações sobre saúde; c) Incentivo à prática de hábitos saudáveis no dia a dia. IV. Inclusão e acessibilidade: a) Garantia de atendimento prioritário a jovens em situação de vulnerabilidade social; b) Adaptação das atividades para jovens com deiciência. Art. 3º. O programa será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, em parceria com a Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de Esportes e Lazer e demais órgãos componentes. Art. 4º. Fica autorizada a celebração de convênios com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a execução do Programa. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 30 de janeiro de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Projeto de Lei nº: 78/2025 Autor: Luiz Felippe de Paula Pinto