| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4249 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro e verificação documental de motoboys por estabelecimentos comerciais que utilizam serviços de entrega, incluindo freelancers e autônomos, e dá outras providências. |
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7 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 022 | 03 de Fevereiro de 2026 Barra do Piraí/RJ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 4249 DE 28 DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO E VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL DE MOTOBOYS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE UTILIZAM SERVIÇOS DE ENTREGA, INCLUINDO FREELANCERS E AUTÔNOMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais que contratem ou utilizem serviços de motoboys, seja por vínculo direto, terceirizado, freelancer ou autônomo, deverão manter uma icha cadastral atualizada de cada proissional. §1º. A icha deverá conter, no mínimo: I.Nome completo do motoboy; II.Número de telefone para contato; III.Endereço residencial; IV.Fotograia recente. Art. 2º. Os estabelecimentos deverão se certiicar de que os motoboys estejam com a documentação em dia, incluindo: I.Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e compatível com a categoria exigida; II.Documentação regular da motocicleta utilizada (CRLV); III.Ausência de adulterações no escapamento da motocicleta, conforme normas de trânsito e ambientais vigentes. Art. 3º. A responsabilidade pela veriicação documental se aplica igualmente aos motoboys contratados como freelancers ou autônomos, cabendo ao estabelecimento garantir que todos os proissionais estejam em conformidade com esta Lei.Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I.Advertência por escrito na primeira infração; II.Multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de reincidência; III.Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de infrações reiteradas. Art. 5º. A iscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo Municipal, podendo este atuar de forma autônoma ou mediante denúncia. Art. 6º. O estabelecimento comercial não será responsabilizado pelos atos praticados pelos motoboys durante o exercício de suas atividades, exceto nos casos em que se comprove a omissão quanto ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, especialmente a ausência da icha cadastral e da veriicação documental exigida Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, deinindo os procedimentos administrativos, o órgão iscalizador e os critérios para aplicação das penalidades. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 28 de janeiro de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Projeto de Lei nº 278/2025 Autor: Jeordane da Silva Gomes Perino LEI MUNICIPAL Nº 4250 DE 28 DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: INSTITUI O “BOTÃO DO PÂNICO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Programa “Botão do Pânico”, com o objetivo de oferecer proteção e resposta rápida às pessoas em situação de risco decorrente de violência doméstica, familiar, sexual, escolar ou outras situações de vulnerabilidade. Art. 2º. O “Botão do Pânico” consiste em dispositivo móvel ou aplicativo digital, que, ao ser acionado, emite alerta imediato à Guarda Civil Municipal, Polícia Militar e/ ou Central de Monitoramento da Prefeitura, informando a localização da vítima e a natureza da emergência. Art. 3º. O Programa tem por inalidades: I.garantir resposta rápida das forças de segurança em casos de violência ou ameaça; II.fortalecer as políticas públicas de proteção à mulher e às vítimas de violência; III.integrar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, Saúde, Educação e Segurança Pública; IV.ampliar o uso de tecnologia na prevenção e combate à violência no Município. Art. 4º. Terão prioridade no recebimento do dispositivo ou cadastro no aplicativo: I.mulheres sob medida protetiva judicial; II.vítimas de violência doméstica em acompanhamento pela rede municipal de proteção; III.idosos, pessoas com deiciência ou vulneráveis sob risco comprovado. Art. 5º. O Executivo Municipal poderá irmar convênios ou parcerias com: I.o Poder Judiciário, Ministério Público e Delegacia da Mulher (DEAM) e outros equipamentos de prevenção. II. instituições de segurança públicas estaduais ou federais; III.empresas de tecnologia e telefonia; IV.organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos humanos. Barra do Piraí/RJ 4 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 026 | 09 de Fevereiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br ATOS DO PODER EXECUTIVO GOVERNO ERRATA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – DOE Nº 022 DE 03/02/2026 ONDE SE LÊ: Projeto de Lei nº 278/2025 LEIA-SE: Projeto de Lei nº 298/2025 SECRETARIA DE GOVERNO, 04 DE FEVEREIRO DE 2026. EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO Secretário Municipal de Governo SMG/PVGR PORTARIA Nº 090/2026 KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA, Prefeita Municipal de Barra Do Piraí, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2811 de 19 de maio de 2017, que dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Barra do Piraí; CONSIDERANDO a Portaria nº 214, de 24 de janeiro de 2024, que compôs o Conselho Tutelar do Município de Barra do Piraí. RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR a Conselheira GILMARA DA SILVA SANTOS – suplente, para compor o Conselho Tutelar do Município de Barra do Piraí, em virtude do afastamento por férias da Conselheira Tutelar - Titular, RÚBIA SANTOS GALDINO que ocorrerá no mês de fevereiro, ficando concedida a título de gratificação remuneratória a referência DAS-3 da tabela dos servidores municipais que exerçam cargo em comissão. Art. 2º - A presente Portaria fica fazendo parte integrante e complementar do instrumento primitivo, cessando seus efeitos com o retorno do Conselheiro Tutelar – Titular da respectivas férias. Art. 3º - Deverá o Conselho Tutelar dar ciência a Secretaria Municipal de Recursos Humanos do retorno dos Conselheiros Tutelares quando regressarem das respec- tivas férias. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 02 de fevereiro de 2026. GABINETE DA PREFEITA, 02 DE FEVEREIRO DE 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal OFICIO Nº 6/CMDCA/2026 SMG/PVGR PORTARIA Nº 109/2026 KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA, Prefeita Municipal de Barra Do Piraí, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, de acordo com a Lei Municipal nº 3709/2023, ALESSANDRA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA, para a Função gratificada de Assessor de Inspeção Escolar, da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Nível IE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01/02/2026. GABINETE DA PREFEITA, 09 DE FEVEREIRO DE 2025. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Memo nº 061/2026 - sme Smg/ebas