| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4250 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | INSTITUI O “BOTÃO DO PÂNICO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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7 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 022 | 03 de Fevereiro de 2026 Barra do Piraí/RJ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 4249 DE 28 DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO E VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL DE MOTOBOYS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE UTILIZAM SERVIÇOS DE ENTREGA, INCLUINDO FREELANCERS E AUTÔNOMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais que contratem ou utilizem serviços de motoboys, seja por vínculo direto, terceirizado, freelancer ou autônomo, deverão manter uma icha cadastral atualizada de cada proissional. §1º. A icha deverá conter, no mínimo: I.Nome completo do motoboy; II.Número de telefone para contato; III.Endereço residencial; IV.Fotograia recente. Art. 2º. Os estabelecimentos deverão se certiicar de que os motoboys estejam com a documentação em dia, incluindo: I.Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e compatível com a categoria exigida; II.Documentação regular da motocicleta utilizada (CRLV); III.Ausência de adulterações no escapamento da motocicleta, conforme normas de trânsito e ambientais vigentes. Art. 3º. A responsabilidade pela veriicação documental se aplica igualmente aos motoboys contratados como freelancers ou autônomos, cabendo ao estabelecimento garantir que todos os proissionais estejam em conformidade com esta Lei.Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I.Advertência por escrito na primeira infração; II.Multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de reincidência; III.Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de infrações reiteradas. Art. 5º. A iscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo Municipal, podendo este atuar de forma autônoma ou mediante denúncia. Art. 6º. O estabelecimento comercial não será responsabilizado pelos atos praticados pelos motoboys durante o exercício de suas atividades, exceto nos casos em que se comprove a omissão quanto ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, especialmente a ausência da icha cadastral e da veriicação documental exigida Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, deinindo os procedimentos administrativos, o órgão iscalizador e os critérios para aplicação das penalidades. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 28 de janeiro de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Projeto de Lei nº 278/2025 Autor: Jeordane da Silva Gomes Perino LEI MUNICIPAL Nº 4250 DE 28 DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: INSTITUI O “BOTÃO DO PÂNICO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Programa “Botão do Pânico”, com o objetivo de oferecer proteção e resposta rápida às pessoas em situação de risco decorrente de violência doméstica, familiar, sexual, escolar ou outras situações de vulnerabilidade. Art. 2º. O “Botão do Pânico” consiste em dispositivo móvel ou aplicativo digital, que, ao ser acionado, emite alerta imediato à Guarda Civil Municipal, Polícia Militar e/ ou Central de Monitoramento da Prefeitura, informando a localização da vítima e a natureza da emergência. Art. 3º. O Programa tem por inalidades: I.garantir resposta rápida das forças de segurança em casos de violência ou ameaça; II.fortalecer as políticas públicas de proteção à mulher e às vítimas de violência; III.integrar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, Saúde, Educação e Segurança Pública; IV.ampliar o uso de tecnologia na prevenção e combate à violência no Município. Art. 4º. Terão prioridade no recebimento do dispositivo ou cadastro no aplicativo: I.mulheres sob medida protetiva judicial; II.vítimas de violência doméstica em acompanhamento pela rede municipal de proteção; III.idosos, pessoas com deiciência ou vulneráveis sob risco comprovado. Art. 5º. O Executivo Municipal poderá irmar convênios ou parcerias com: I.o Poder Judiciário, Ministério Público e Delegacia da Mulher (DEAM) e outros equipamentos de prevenção. II. instituições de segurança públicas estaduais ou federais; III.empresas de tecnologia e telefonia; IV.organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos humanos. Barra do Piraí/RJ 8 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 022 | 03 de Fevereiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br Art. 6º. A gestão do Programa será coordenada pelo órgão competente indicado pelo poder executivo, podendo ser criado um Comitê de Acompanhamento para avaliação periódica do projeto. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 28 de janeiro de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Projeto de Lei nº 350/2025 Autor: Luciana de Oliveira Maciel de Almeida LEI MUNICIPAL Nº 4251 DE 29 DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.859, DE 10 DE MAIO DE 2024, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – COMAD, PARA ASSEGURAR A PARIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS POR MEIO DE ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 5º da Lei Municipal nº 3.859, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD será composto por 14 (quatorze) membros titulares, observada, obrigatoriamente, a paridade entre representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, e 07 (sete) representantes da sociedade civil, assim distribuídos: I.Representantes do Poder Público Municipal: a.02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 (um), obrigatoriamente, do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS; b.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; d.02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 0 1 (um), obrigatoriamente, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; e.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública. II.Representantes da sociedade civil organizada: a)01 (um) representante inscrito na 6ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com comprovada atuação na área de políticas sobre drogas e direitos humanos; b)01 (um) representante de entidade de âmbito nacional de representação das Comunidades Terapêuticas, com atuação no Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente indicado pela Federação Nacional das Comunidades Terapêuticas – FENACT; c)01 (um) representante de Comunidade(s) Terapêutica(s) existente(s) e atuante(s) no Município de Barra do Piraí, devidamente registrada(s) junto aos órgãos competentes e com, no mínimo, 02 (dois) anos de funcionamento ininterrupto em atividades relacionadas às políticas sobre drogas; d)01 (um) representante do grupo de apoio Alcoólicos Anônimos – A.A. do Município de Barra do Piraí; e)01 (um) representante do grupo de apoio Narcóticos Anônimos – N.A. do Município de Barra do Piraí; f)01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina – CRM, com comprovada experiência na área; g)01 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP, com comprovada experiência na área; h)01 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF. § 1º Cada membro titular terá um suplente do mesmo órgão ou entidade da sociedade civil, que o substituirá em seus impedimentos, ausências, suspensões e suspeições. §2º. Os representantes da sociedade civil não poderão estar nomeados em cargos em comissão ou designados em funções gratiicadas no âmbito do Governo Municipal. §3º. Os representantes do Poder Público serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário da respectiva Pasta. §4º. Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades representativas, por meio de ofício dirigido à Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos previstos nesta Lei. §5º. “O Regimento Interno do COMAD detalhará os critérios de escolha, rotatividade, suplência e substituição dos membros da sociedade civil, observados os princípios da paridade, transparência, publicidade, participação social e controle social democrático.” Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal nº 3.859, de 10 de maio de 2024, o seguinte artigo: “Art. 5º-A. A composição do COMAD observará, em qualquer hipótese, o princípio da paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, vedada a criação de vagas que desconigurem a equivalência numérica entre esses segmentos, salvo para ins de participação eventual, sem direito a voto. Parágrafo único. A paridade referida no caput deverá ser respeitada também nas instâncias de direção do Conselho, especialmente na Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva e coordenações de câmaras técnicas ou comissões temáticas.”. Art. 3º. Os atuais membros do COMAD terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação da composição do colegiado aos dispositivos ora alterados, mediante novo ato de nomeação, preservado o mandato em curso, quando possível, e respeitado o princípio da paridade. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.