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norma nº 4251/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4251 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.859, de 10 de maio de 2024, que institui o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, para assegurar a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil organizada e garantir a participação das Comunidades Terapêuticas por meio de entidade de representação nacional, e dá outras providências.
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Barra do Piraí/RJ 8
Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 022 | 03 de Fevereiro de 2026
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade 
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www.barradopirai.rj.gov.br
Art. 6º. A gestão do Programa será coordenada pelo órgão competente indicado pelo poder executivo, podendo ser criado um Comitê de Acompanhamento para 
avaliação periódica do projeto. 
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 28 de janeiro de 2026. 
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal 
Projeto de Lei nº 350/2025
Autor: Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
LEI MUNICIPAL Nº 4251 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.859, DE 10 DE MAIO DE 2024, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – COMAD, PARA ASSE￾GURAR A PARIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS POR MEIO DE 
ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 5º da Lei Municipal nº 3.859, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD será composto por 14 (quatorze) membros titulares, observada, obrigatoriamente, a paridade 
entre representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito 
Municipal, e 07 (sete) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
 
I.Representantes do Poder Público Municipal: 
a.02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 (um), obrigatoriamente, do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS; 
b.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
d.02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 0 1 (um), obrigatoriamente, do Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social – CREAS; 
e.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
II.Representantes da sociedade civil organizada: 
a)01 (um) representante inscrito na 6ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com comprovada atuação na área de políticas sobre drogas e direitos 
humanos; 
b)01 (um) representante de entidade de âmbito nacional de representação das Comunidades Terapêuticas, com atuação no Estado do Rio de Janeiro, preferencial￾mente indicado pela Federação Nacional das Comunidades Terapêuticas – FENACT; 
c)01 (um) representante de Comunidade(s) Terapêutica(s) existente(s) e atuante(s) no Município de Barra do Piraí, devidamente registrada(s) junto aos órgãos com￾petentes e com, no mínimo, 02 (dois) anos de funcionamento ininterrupto em atividades relacionadas às políticas sobre drogas; 
d)01 (um) representante do grupo de apoio Alcoólicos Anônimos – A.A. do Município de Barra do Piraí; 
e)01 (um) representante do grupo de apoio Narcóticos Anônimos – N.A. do Município de Barra do Piraí; 
f)01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina – CRM, com comprovada experiência na área; 
g)01 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP, com comprovada experiência na área; 
h)01 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF. § 1º Cada membro titular terá um suplente do mesmo órgão ou entidade da sociedade civil, que o 
substituirá em seus impedimentos, ausências, suspensões e suspeições. 
§2º. Os representantes da sociedade civil não poderão estar nomeados em cargos em comissão ou designados em funções gratiicadas no âmbito do Governo Mu￾nicipal. 
§3º. Os representantes do Poder Público serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário da respectiva Pasta. 
§4º. Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades representativas, por meio de ofício dirigido à Secretaria Municipal de Assistên￾cia Social, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos previstos nesta Lei. 
§5º. “O Regimento Interno do COMAD detalhará os critérios de escolha, rotatividade, suplência e substituição dos membros da sociedade civil, observados os 
princípios da paridade, transparência, publicidade, participação social e controle social democrático.”
Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal nº 3.859, de 10 de maio de 2024, o seguinte artigo:
“Art. 5º-A. A composição do COMAD observará, em qualquer hipótese, o princípio da paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, 
vedada a criação de vagas que desconigurem a equivalência numérica entre esses segmentos, salvo para ins de participação eventual, sem direito a voto.
Parágrafo único. A paridade referida no caput deverá ser respeitada também nas instâncias de direção do Conselho, especialmente na Presidência, Vice-Presidência, 
Secretaria Executiva e coordenações de câmaras técnicas ou comissões temáticas.”.
Art. 3º. Os atuais membros do COMAD terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação da composição do colegiado 
aos dispositivos ora alterados, mediante novo ato de nomeação, preservado o mandato em curso, quando possível, e respeitado o princípio da paridade. 
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
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Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 022 | 03 de Fevereiro de 2026
Barra do Piraí/RJ
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 29 de janeiro de 2026. 
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal 
Projeto de Lei nº 414/2025
Autor: Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
LEI MUNICIPAL Nº 4252 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
EMENTA: ALTERA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 277, 278, 279 E CRIA O ART. 289- A NO CÓDIGO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR 001/2010 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Essa lei altera os artigos 277, 278 e 279 do código administrativo municipal para que passem a vigorar com o seguinte teor:
Art. 277. A instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela inten￾sidade e volume de som e ruído, possam constituir perturbação ao sossego público dependerão de licenciamento prévio junto à Municipalidade.
Art. 278. Fica permitida a realização de apresentações musicais ao vivo ou reproduzidas, promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres somente 
na região central do Município de Barra do Piraí e no bairro Santana de Barra, independentemente de autorização prévia da Prefeitura Municipal, não sendo vincula￾das ao disposto no art. 277 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os ins deste artigo, consideram-se estabelecimentos congêneres aqueles que, tendo como atividade principal o fornecimento de alimentação 
e/ou bebidas, promovam eventos culturais e de entretenimento musical.
Art. 279. Na zona urbana, a instalação e o funcionamento de caixas de som de uso doméstico/sociais e de telões de LED com dimensões máximas de 6m (seis metros) 
de largura por 6m (seis metros) de altura, ica permitida sem a necessidade de autorização prévia da Secretaria de Ordem Pública, observadas as seguintes condições: 
I. A instalação não exija a interdição de via pública para sua montagem, manutenção ou utilização; 
II.O equipamento esteja ixado em estrutura segura e em local que não obstrua a sinalização de trânsito, a visibilidade de motoristas e pedestres.
Parágrafo único: Caso os parâmetros das instalações ultrapassem o limite do caput, deverá ser realizado pedido de autorização prévia à Prefeitura.
Art. 2°. Adiciona o art. 289-A, com o seguinte teor: 
Art. 289-A. Bares e restaurantes e estabelecimentos congêneres, além de ter horário de funcionamento em legislação distinta, poderão realizar apresentações mus￾icais e culturais sem a necessidade de autorização especíica prévia da municipalidade desde que siga os seguintes parâmetros: 
I. De domingo a quinta-feira: até as 1h30 (uma hora e trinta minutos) da manhã do dia seguinte; 
II.Nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados: até as 3h30 (três horas e trinta minutos) da manhã do dia seguinte. 
Parágrafo único: Em caso de necessidade da realização em horários que ultrapassem o disposto neste artigo, deverá ser realizado pedido de autorização prévia para 
a Secretaria competente designada pelo Município. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 29 de janeiro de 2026. 
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal 
Projeto de Lei Complementar nº 4/2025
Autor: Luiz Felippe de Paula Pinto

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