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norma nº 33/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaALTERA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 277, 278, 279 E CRIA O ART. 289-A NO CÓDIGO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR 001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Barra do Piraí/RJ 4
Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 023 | 04 de Fevereiro de 2026
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade 
deste documento visualizado diretamente no portal 
www.barradopirai.rj.gov.br
ATOS DO PODER EXECUTIVO
GOVERNO
ERRATA
Torna-se sem efeito a publicação da Lei Municipal nº4252/2026, veiculada no Diário Oicial nº 022, de 03 de fevereiro de 2026, por erro material na numeração. 
Onde se lê:
Lei Municipal nº 4252, de 29 de janeiro de 2026.
Leia-se:
Lei Complementar nº 033, de 29 de janeiro de 2026.
Publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DE GOVERNO, 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
ERICO PINHEIRO BERNARDES NETO
Secretario Municipal de Governo
SMG/PVGR
LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
EMENTA: ALTERA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 277, 278, 279 E CRIA O ART. 289- A NO CÓDIGO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR 001/2010 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Essa lei altera os artigos 277, 278 e 279 do código administrativo municipal para que passem a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 277. A instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela inten￾sidade e volume de som e ruído, possam constituir perturbação ao sossego público dependerão de licenciamento prévio junto à Municipalidade. 
Art. 278. Fica permitida a realização de apresentações musicais ao vivo ou reproduzidas, promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres somente 
na região central do Município de Barra do Piraí e no bairro Santana de Barra, independentemente de autorização prévia da Prefeitura Municipal, não sendo vincula￾das ao disposto no art. 277 desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Para os ins deste artigo, consideram-se estabelecimentos congêneres aqueles que, tendo como atividade principal o fornecimento de alimentação 
e/ou bebidas, promovam eventos culturais e de entretenimento musical. 
Art. 279. Na zona urbana, a instalação e o funcionamento de caixas de som de uso doméstico/sociais e de telões de LED com dimensões máximas de 6m (seis metros) 
de largura por 6m (seis metros) de altura, ica permitida sem a necessidade de autorização prévia da Secretaria de Ordem Pública, observadas as seguintes condições: 
I.A instalação não exija a interdição de via pública para sua montagem, manutenção ou utilização; 
II.O equipamento esteja ixado em estrutura segura e em local que não obstrua a sinalização de trânsito, a visibilidade de motoristas e pedestres. 
Parágrafo único: Caso os parâmetros das instalações ultrapassem o limite do caput, deverá ser realizado pedido de autorização prévia à Prefeitura. 
Art. 2°. Adiciona o art. 289-A, com o seguinte teor: 
Art. 289-A. Bares e restaurantes e estabelecimentos congêneres, além de ter horário de funcionamento em legislação distinta, poderão realizar apresentações mus￾icais e culturais sem a necessidade de autorização especíica prévia da municipalidade desde que siga os seguintes parâmetros: 
I.De domingo a quinta-feira: até as 1h30 (uma hora e trinta minutos) da manhã do dia seguinte; 
II.Nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados: até as 3h30 (três horas e trinta minutos) da manhã do dia seguinte. 
Parágrafo único: Em caso de necessidade da realização em horários que ultrapassem o disposto neste artigo, deverá ser realizado pedido de autorização prévia para 
a Secretaria competente designada pelo Município. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita, 29 de janeiro de 2026. 
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 4/2025 
Autor: Luiz Felippe de Paula Pinto

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