| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | ALTERA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 277, 278, 279 E CRIA O ART. 289-A NO CÓDIGO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR 001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Barra do Piraí/RJ 4 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 023 | 04 de Fevereiro de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br ATOS DO PODER EXECUTIVO GOVERNO ERRATA Torna-se sem efeito a publicação da Lei Municipal nº4252/2026, veiculada no Diário Oicial nº 022, de 03 de fevereiro de 2026, por erro material na numeração. Onde se lê: Lei Municipal nº 4252, de 29 de janeiro de 2026. Leia-se: Lei Complementar nº 033, de 29 de janeiro de 2026. Publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE GOVERNO, 04 DE FEVEREIRO DE 2026. ERICO PINHEIRO BERNARDES NETO Secretario Municipal de Governo SMG/PVGR LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 29 DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: ALTERA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 277, 278, 279 E CRIA O ART. 289- A NO CÓDIGO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR 001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Essa lei altera os artigos 277, 278 e 279 do código administrativo municipal para que passem a vigorar com o seguinte teor: Art. 277. A instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruído, possam constituir perturbação ao sossego público dependerão de licenciamento prévio junto à Municipalidade. Art. 278. Fica permitida a realização de apresentações musicais ao vivo ou reproduzidas, promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres somente na região central do Município de Barra do Piraí e no bairro Santana de Barra, independentemente de autorização prévia da Prefeitura Municipal, não sendo vinculadas ao disposto no art. 277 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para os ins deste artigo, consideram-se estabelecimentos congêneres aqueles que, tendo como atividade principal o fornecimento de alimentação e/ou bebidas, promovam eventos culturais e de entretenimento musical. Art. 279. Na zona urbana, a instalação e o funcionamento de caixas de som de uso doméstico/sociais e de telões de LED com dimensões máximas de 6m (seis metros) de largura por 6m (seis metros) de altura, ica permitida sem a necessidade de autorização prévia da Secretaria de Ordem Pública, observadas as seguintes condições: I.A instalação não exija a interdição de via pública para sua montagem, manutenção ou utilização; II.O equipamento esteja ixado em estrutura segura e em local que não obstrua a sinalização de trânsito, a visibilidade de motoristas e pedestres. Parágrafo único: Caso os parâmetros das instalações ultrapassem o limite do caput, deverá ser realizado pedido de autorização prévia à Prefeitura. Art. 2°. Adiciona o art. 289-A, com o seguinte teor: Art. 289-A. Bares e restaurantes e estabelecimentos congêneres, além de ter horário de funcionamento em legislação distinta, poderão realizar apresentações musicais e culturais sem a necessidade de autorização especíica prévia da municipalidade desde que siga os seguintes parâmetros: I.De domingo a quinta-feira: até as 1h30 (uma hora e trinta minutos) da manhã do dia seguinte; II.Nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados: até as 3h30 (três horas e trinta minutos) da manhã do dia seguinte. Parágrafo único: Em caso de necessidade da realização em horários que ultrapassem o disposto neste artigo, deverá ser realizado pedido de autorização prévia para a Secretaria competente designada pelo Município. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 29 de janeiro de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal Projeto de Lei Complementar nº 4/2025 Autor: Luiz Felippe de Paula Pinto