br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 4274/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4274 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a disponibilizar canetas emagrecedoras a pessoas com diabetes mellitus e outras doenças associadas, mediante prescrição médica, e dá outras providências.
native_id4488

Originating matéria

matéria 6238 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Barra do Piraí/RJ 6
Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 040 | 05 de Março de 2026
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade 
deste documento visualizado diretamente no portal 
www.barradopirai.rj.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 4274 DE 05 DE MARÇO DE 2026. 
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
DISPONIBILIZAR CANETAS EMAGRECEDORAS 
A PESSOAS COM DIABETES MELLITUS E 
OUTRAS DOENÇAS ASSOCIADAS, MEDIANTE 
PRESCRIÇÃO MÉDICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA 
MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, no âmbito da rede pública de 
saúde, canetas emagrecedoras aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA), destinadas ao tratamento de pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, 
obesidade, resistência à insulina e outras doenças metabólicas correlatas, desde que haja 
prescrição médica e acompanhamento por profissional de saúde habilitado.
Art. 2º. A disponibilização do medicamento de que trata esta Lei deverá observar:
I. critérios clínicos definidos por protocolo médico elaborado pela Secretaria Municipal de 
Saúde;
II. a comprovação da necessidade terapêutica por meio de laudo médico;
III. a priorização de pacientes em situação de vulnerabilidade socioeconômica; 
IV. o acompanhamento periódico do paciente, visando à segurança, eficácia do tratamento 
e prevenção de efeitos adversos. 
Art. 3º. O fornecimento das canetas emagrecedoras ficará condicionado à existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitadas as normas legais 
pertinentes. 
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação 
com órgãos públicos, instituições de saúde ou entidades privadas, com o objetivo de 
viabilizar a execução desta Lei. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 05 de março de 2026.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 13/2026 
AUTOR: PEDRO FERNANDO DE SOUZA ALVES 

open original →