| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4289 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de placas de identificação nas cabeceiras das pontes e viadutos existentes no Município de Barra do Piraí, contendo o nome da obra e o ano de sua construção, e dá outras providências. |
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7 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 053 | 25 de Março de 2026 Barra do Piraí/RJ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 4289 DE 25 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NAS CABECEIRAS DAS PONTES E VIADUTOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, CONTENDO O NOME DA OBRA E O ANO DE SUA CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe para que o Executivo Municipal instale placas de identificação nas cabeceiras de todas as pontes e viadutos existentes no Município de Barra do Piraí. Art. 2º. As placas de que trata esta Lei deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I. o nome oficial da ponte ou viaduto; II. o ano de sua construção ou inauguração; III. quando houver, a indicação de seu valor histórico, cultural ou patrimonial. Art. 3º. As placas deverão ser confeccionadas em material resistente às intempéries, de fácil leitura e instaladas em local visível, respeitando as normas técnicas de segurança e acessibilidade. Art. 4º. O Poder Executivo poderá, sempre que necessário, promover levantamento histórico para identificação correta das informações a serem inseridas nas placas, inclusive em parceria com órgãos culturais, historiadores, instituições de ensino ou entidades da sociedade civil. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, se assim houver necessidade. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Barra do Piraí (RJ), 25 de março de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 10/2026 AUTOR: PEDRO FERNANDO DE SOUZA ALVES