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norma nº 4289/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4289 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre a instalação de placas de identificação nas cabeceiras das pontes e viadutos existentes no Município de Barra do Piraí, contendo o nome da obra e o ano de sua construção, e dá outras providências.
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Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 053 | 25 de Março de 2026
Barra do Piraí/RJ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade 
deste documento visualizado diretamente no portal 
www.barradopirai.rj.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 4289 DE 25 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE 
IDENTIFICAÇÃO NAS CABECEIRAS DAS PONTES E VIADUTOS 
EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, CONTENDO O 
NOME DA OBRA E O ANO DE SUA CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Dispõe para que o Executivo Municipal instale placas de identificação nas cabeceiras de 
todas as pontes e viadutos existentes no Município de Barra do Piraí. 
Art. 2º. As placas de que trata esta Lei deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I. o nome oficial da ponte ou viaduto;
II. o ano de sua construção ou inauguração;
III. quando houver, a indicação de seu valor histórico, cultural ou patrimonial.
Art. 3º. As placas deverão ser confeccionadas em material resistente às intempéries, de fácil leitura 
e instaladas em local visível, respeitando as normas técnicas de segurança e acessibilidade.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, sempre que necessário, promover levantamento histórico para 
identificação correta das informações a serem inseridas nas placas, inclusive em parceria com 
órgãos culturais, historiadores, instituições de ensino ou entidades da sociedade civil.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a 
contar da data de sua publicação, se assim houver necessidade.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Barra do Piraí (RJ), 25 de março de 2026. 
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 10/2026
AUTOR: PEDRO FERNANDO DE SOUZA ALVES 

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