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norma nº 4291/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4291 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA PELA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Barra do Piraí/RJ 4
Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 057 | 31 de Março de 2026
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deste documento visualizado diretamente no portal 
www.barradopirai.rj.gov.br
ATOS DO PODER EXECUTIVO
GOVERNO
1 
LEI MUNICIPAL Nº 4291 DE 26 DE MARÇO DE 2026. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
COBRANÇA PELA INSTALAÇÃO DE 
HIDRÔMETROS PELOS PRESTADORES DE 
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, 
PREFEITA MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. Art. 1º. Fica proibida a cobrança, por parte da concessionária ou prestadora 
de serviço público de abastecimento de água, pela instalação de hidrômetros nos 
imóveis residenciais, comerciais e públicos localizados no município de Barra do 
Piraí. 
Art. 2º. O fornecimento, a instalação e a troca deverão ser considerados parte 
integrante do serviço de fornecimento de água e sem ônus ao consumidor, exceto 
quando:
I. Extraviado;
II. Dano causado por mau uso; e
III. Violação do equipamento. 
Art. 3º. Caso já tenha havido cobrança indevida pela instalação de hidrômetro, o 
consumidor poderá requerer o ressarcimento integral dos valores pagos, 
devidamente corrigidos monetariamente. 
Art. 4º. O descumprimento desta lei sujeitará a concessionária às penalidades 
previstas no contrato de concessão e na legislação vigente de defesa do 
consumidor. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí, 26 de março de 2026. 
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 173/2025
AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA E LUIZ FELIPPE DE PAULA 
PINTO

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