| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4291 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA PELA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Barra do Piraí/RJ 4 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 057 | 31 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br ATOS DO PODER EXECUTIVO GOVERNO 1 LEI MUNICIPAL Nº 4291 DE 26 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA PELA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Art. 1º. Fica proibida a cobrança, por parte da concessionária ou prestadora de serviço público de abastecimento de água, pela instalação de hidrômetros nos imóveis residenciais, comerciais e públicos localizados no município de Barra do Piraí. Art. 2º. O fornecimento, a instalação e a troca deverão ser considerados parte integrante do serviço de fornecimento de água e sem ônus ao consumidor, exceto quando: I. Extraviado; II. Dano causado por mau uso; e III. Violação do equipamento. Art. 3º. Caso já tenha havido cobrança indevida pela instalação de hidrômetro, o consumidor poderá requerer o ressarcimento integral dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente. Art. 4º. O descumprimento desta lei sujeitará a concessionária às penalidades previstas no contrato de concessão e na legislação vigente de defesa do consumidor. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Barra do Piraí, 26 de março de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 173/2025 AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA E LUIZ FELIPPE DE PAULA PINTO