| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4293 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Autoriza a Isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no âmbito do Município de Barra do Piraí, as candidatas vítimas de violência doméstica e familiar. |
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5 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 057 | 31 de Março de 2026 Barra do Piraí/RJ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br LEI MUINICIPAL Nº 4293 DE 30 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: AUTORIZA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, AS CANDIDATAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos às mulheres vítimas de violência doméstica, para qualquer cargo da Administração Municipal de Barra do Piraí, direta, indireta, de fundacional e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 2º. A isenção, de que trata o artigo anterior, valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos cinco anos seguintes ao da concessão da medida protetiva, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo Único. Para ter direito à isenção de que trata esta lei, deverá ser apresentada a decisão judicial que concedeu a medida protetiva, o termo de concessão da medida protetiva ou a sentença, com o trânsito em julgado, no ato de inscrição do concurso, expedidos pela Justiça Estadual. Art. 3º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata, que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o artigo 1º, estará sujeita à: I. cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; II. exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III. declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua publicação. Art. 4º. A isenção de que trata esta lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência. Art. 5º. A Lei poderá ser regulamentada pelo poder Executivo. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Barra do Piraí (RJ), 30 de março de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA Prefeita Municipal PROJETO DE LEI Nº001/2026 AUTOR: ELVES COSTA DOS SANTOS E LUCIANA DE OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA