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norma nº 4293/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4293 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAutoriza a Isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no âmbito do Município de Barra do Piraí, as candidatas vítimas de violência doméstica e familiar.
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Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 057 | 31 de Março de 2026
Barra do Piraí/RJ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade 
deste documento visualizado diretamente no portal 
www.barradopirai.rj.gov.br
LEI MUINICIPAL Nº 4293 DE 30 DE MARÇO DE 2026. 
EMENTA: AUTORIZA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE 
TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, AS 
CANDIDATAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 
FAMILIAR. 
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos às 
mulheres vítimas de violência doméstica, para qualquer cargo da Administração Municipal de 
Barra do Piraí, direta, indireta, de fundacional e entidades mantidas pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 2º. A isenção, de que trata o artigo anterior, valerá para a inscrição em um concurso público 
aberto nos cinco anos seguintes ao da concessão da medida protetiva, ou do trânsito em julgado 
da sentença condenatória.
Parágrafo Único. Para ter direito à isenção de que trata esta lei, deverá ser apresentada a 
decisão judicial que concedeu a medida protetiva, o termo de concessão da medida protetiva ou 
a sentença, com o trânsito em julgado, no ato de inscrição do concurso, expedidos pela Justiça 
Estadual. 
Art. 3º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata, que prestar informação falsa 
com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o artigo 1º, estará sujeita à:
I. cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da 
homologação de seu resultado;
II. exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do 
resultado e antes da nomeação para o cargo;
III. declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua 
publicação. 
Art. 4º. A isenção de que trata esta lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham 
sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º. A Lei poderá ser regulamentada pelo poder Executivo.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí (RJ), 30 de março de 2026.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA 
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº001/2026
AUTOR: ELVES COSTA DOS SANTOS E LUCIANA DE OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA 

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