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norma nº 4315/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4315 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “BARRA POR ELAS” AUXÍLIO SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
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Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 074 | 29 de Abril de 2026
Barra do Piraí/RJ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade 
deste documento visualizado diretamente no portal 
www.barradopirai.rj.gov.br
LEI MUINICIPAL Nº 4316 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CAMPANHA MUNICI￾PAL "TODAS ELAS VÃO SABER" PARA AMPLIAÇÃO DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
SOBRE OS DIREITOS DAS MULHERES EXPOSTAS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO 
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA 
MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado a instituição da Campanha Municipal "Todas elas vão sa￾ber", visando à ampliação do acesso à informação sobre os direitos das mulheres 
expostas à violência doméstica, no âmbito do Município de Barra do Piraí.
Parágrafo único. o Município de Barra do Piraí, poderá implementar medidas vol￾tadas a informar amplamente a população acerca das legislações e dos direitos 
das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como dos respectivos proto￾colos de atendimento.
Art. 2º. São objetivos da campanha "Todas elas vão saber":
I.fortalecer as políticas de proteção à mulher no município por meio da ampla 
divulgação das mesmas;
II.fortalecer as políticas de proteção à mulher no município por meio da ampla 
divulgação das mesmas;
III.combater os estigmas sociais atrelados tanto às vítimas de violência quanto a 
impunidade dos agressores;
IV.fortalecimento das políticas de proteção à mulher, realizadas pelo município, 
em especial a Lei Maria da Penha.
Art. 3º. A campanha "Todas elas vão saber" poderá consistir em conteúdos au￾diovisuais, impressos e de áudio sobre os diferentes procedimentos cabíveis em 
caso de conhecimento ou ocorrência de violência contra mulheres, observado 
o seguinte:
I.adotar linguagem clara e acessível, conforme a Política Nacional de Linguagem 
Simples;
II.medidas de médio prazo para vítimas e testemunhas, com detalhamento do 
protocolo de atendimento nos diferentes equipamentos públicos de acolhida;
III.informação sobre a localização e o horário de atendimento dos equipamentos 
públicos de assistência às vítimas de violência doméstica, preservado o sigilo 
sobre a localização das casas de abrigo;
IV.orientações sobre medida protetiva e sobre como acionar o grupamento 
guardia Maria da Penha;
V.informações sobre programas de capacitação profissional fornecido pelo Mu￾nicípio.
Parágrafo único. O material disposto neste artigo poderá ser amplamente divul￾gado nos equipamentos públicos de saúde e de educação municipais e nos lo￾cais de grande circulação populacional.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá disponibilizar canal de acesso online com todo 
o material de orientação e apoio às vítimas de violência. 
Art. 6º. O Poder Executivo poderá realizar parcerias para efetiva implementação 
da campanha "Todas elas vão saber". 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Barra do Piraí, 29 de abril de 2026.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº75/2026
AUTOR: ELVES COSTA DOS SANTOS E LUCIANA DE OLIVEIRA MACIEL DE ALMEI￾DA
LEI MUINICIPAL Nº 4315 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "BARRA POR ELAS" – AUXÍLIO 
SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA 
MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º. Autoriza a criação do Programa BARRA POR ELAS, destinado a conceder 
auxílio pecuniário para mulheres em situação de violência doméstica residentes 
no Município de Barra do Piraí, que necessitem de subsídio público para sua sub￾sistência e rompimento do ciclo de violência.
Art. 2º. O auxílio pecuniário será concedido mediante comprovação dos se￾guintes requisitos:
I.mulheres com renda per capita mensal de até $1/2$ (meio) salário mínimo e 
que dependam financeiramente do agressor;
II.mulheres com residência no Município por período mínimo de 6 (seis) meses;
III.mulheres vítimas de violência doméstica, com registro de ocorrência perante 
a autoridade policial;
IV.mulheres em acompanhamento pelo CEAM - Centro Especializado de Aten￾dimento à Mulher, com medidas protetivas monitoradas pela Patrulha Maria da 
Penha, da Guarda Civil Municipal, quando houver.
Art. 3º. O auxílio será concedido pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável por 
igual período, uma única vez, mediante parecer técnico da equipe do CEAM, 
demonstrando a necessidade da permanência da beneficiária no programa. 
Art. 4º. Compete à Secretaria pertinente o cadastramento, concessão e dis￾tribuição do auxílio. 
Art. 5º. O auxílio será repassado mensalmente às beneficiárias, via cartão mag￾nético. 
Art. 6º. As mulheres beneficiadas permanecerão com o auxílio enquanto se man￾tiverem dentro dos critérios legais, salvo nos seguintes casos: 
I.fraude ou prestação deliberada de informações incorretas;
II.não atualização de dados solicitada pelo programa;
III.desligamento voluntário ou por determinação judicial.
Parágrafo único. O auxílio poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, 
por descumprimento dos requisitos do art. 2º desta Lei, por decreto do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei, o valor do benefício, número de ben￾eficiárias e forma de repasse serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, por 
meio de decreto, observando-se a disponibilidade orçamentária. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário.
Barra do Piraí, 28 de abril de 2026.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº272/2025
AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA

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