| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4317 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro aos blocos carnavalescos do Município de Barra do Piraí e dá outras providências. |
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Barra do Piraí/RJ 8 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 074 | 29 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br LEI MUINICIPAL Nº 4318 DE 29 DE ABRIL DE 2026. EMENTA: INSTITUI O PACTO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Pacto Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher, com a finalidade de promover ações integradas de prevenção, proteção, acolhimento e enfrentamento à violência de gênero no Município. Art. 2º. O Pacto Municipal tem como diretrizes: I.a promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero; II.o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher; III.a articulação intersetorial entre órgãos públicos e sociedade civil; IV.o fortalecimento da rede de proteção à mulher; V.a implementação de políticas públicas baseadas em dados e evidências; VI.a prevenção do feminicídio como prioridade institucional. Art. 3º. São objetivos do Pacto Municipal: I.reduzir os índices de violência doméstica e feminicídio; II.ampliar o acesso das mulheres aos serviços de proteção e atendimento; III.fortalecer a atuação da rede municipal de atendimento; IV.promover campanhas educativas permanentes; V.capacitar agentes públicos para atendimento humanizado; VI.garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de risco. Art. 4º. O Poder Executivo poderá, para a execução desta Lei: I.firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais; II.instituir programas de acolhimento e atendimento especializado; III.implementar protocolos de atendimento integrado; IV.promover campanhas educativas nas escolas e comunidades; V.capacitar profissionais da saúde, assistência social, educação e segurança; VI.criar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações. Art. 5º. Fica autorizada a criação do Comitê Gestor do Pacto Municipal, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, podendo incluir representantes: I.da Secretaria Municipal de Assistência Social; II.da Secretaria Municipal de Saúde; III.da Secretaria Municipal de Educação; IV.da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Ordem Pública; V.da Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal; VI.de organizações da sociedade civil; VII.de conselhos municipais relacionados à temática. Art. 6º. O Município poderá instituir, no âmbito do Pacto: I.programas de apoio psicossocial às vítimas; II.canais de denúncia e orientação; III.ações de empoderamento feminino e autonomia econômica; IV.atendimento especializado e sigiloso; V.integração com programas estaduais e federais de proteção à mulher. Barra do Piraí, 29 de abril de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº80/2026 AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LEI MUINICIPAL Nº 4317 DE 29 DE ABRIL DE 2026. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS BLOCOS CARNAVALESCOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos blocos carnavalescos regularmente constituídos no Município, com a finalidade de apoiar a realização dos desfiles de carnaval. Art. 2º. O valor do auxílio financeiro poderá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por bloco carnavalesco, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo e de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 3º. O auxílio financeiro deverá ser utilizado exclusivamente para despesas relacionadas à realização do desfile, tais como: I.Confecção de abadás e fantasias; II.Aquisição ou manutenção de instrumentos musicais; III.Materiais de decoração; IV.Outros itens indispensáveis à realização do evento carnavalesco. Art. 4º. Para a concessão do auxílio, o bloco carnavalesco deverá: I.Estar cadastrado junto ao órgão municipal competente; II.Apresentar plano simplificado de aplicação dos recursos; III.Comprometer-se a prestar contas do valor recebido. Art. 5º. A prestação de contas deverá ser apresentada ao Poder Executivo na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, mediante comprovação das despesas realizadas. Art. 6º. O bloco carnavalesco que não prestar contas ou utilizar os recursos em finalidade diversa da prevista nesta Lei ficará impedido de receber novos auxílios do Município, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 7º. A execução desta Lei ocorrerá conforme a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barra do Piraí, 29 de abril de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº40/2026 AUTOR: JEORDANE DA SILVA PERINO