| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4332 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN. |
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Barra do Piraí/RJ 4 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 087 | 19 de Maio de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br ATOS DO PODER EXECUTIVO GOVERNO LEI MUNICIPAL Nº 4331 DE 15 DE MAIO DE 2026. EMENTA: DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO NO BAIRRO DE FÁTIMA, DISTRITO DA CALIFÓRNIA BARRA DO PIRAÍ. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a REPRESENTANTE LEGAL DO PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica denominada como Rua Paulo Fernando de Carvalho a via pública atualmente identificada como Rua 3, localizada no Loteamento Reserva Residencial, Bairro de Fátima, distrito da Califórnia, neste município, situada nas coordenadas aproximadas Latitude 22°28’01,34” e Longitude 44°02’58,41". Art. 2°. Esta lei em vigor na data de sua publicação. Barra do Piraí (RJ), 15 de maio de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 59/2026 AUTOR: MACREI JÚNIOR DE ANDRADE LEI MUNICIPAL Nº 4332 DE 15 DE MAIO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN: I.A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLAMSAN), bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II.O COMSEA do município, no âmbito do SISAN, é uma instância de participação, controle social e de diálogo/negociação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de prestar assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. III.A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Barra do Piraí do Estado do Rio de Janeiro, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLAMSAN) , a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA do município, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5°. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do SISAN tem como atribuições: I.Indicar ao COMSEA do município as diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN do município; II.Avaliar o SISAN no âmbito do município; Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nu- tricional será convocada pelo COMSEA do Município. Art. 6º. Compete ao COMSEA do Município: I.Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos, antecedendo e preparando a Conferência Estadual, que por sua vez antecede e prepara as propostas e participação do Estado do Rio de Janeiro na Conferência Nacional; II.Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal; 5 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 087 | 19 de Maio de 2026 Barra do Piraí/RJ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br III.Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do PLAMSAN do município, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV.Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLAMSAN do município; V.Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI.Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do PLAMSAN do município; VII.Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VIII.Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA Estadual), relativos às ações associadas ao PLAMSAN do município; Art. 7º. O COMSEA do município manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN do município, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. Art. 8º. Compete à CAISAN Municipal: I.Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela COMSEA do município, a Política e o PLAMSAN do município, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II.Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o COMSEA do município e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; III.Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais; IV.Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; V.Apresentar relatórios e informações ao COMSEA do município, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PLANSAN Municipal; VI.Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do PLAMSAN do município; VII.Elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1º. O PLAMSAN do município deverá: I.Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional; II.Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III.Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN; IV.Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V.Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI.Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII.Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução. Art. 9º. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o PLAMSAN do município é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 10°. O COMSEA do município será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, sendo a Secretária-geral exercida pelo segmento governamental, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010. Parágrafo único. A prática dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional tem demonstrada a necessidade de instituir, além do(a) Presidente, um(a) Vice-presidente igualmente da Sociedade Civil, para garantir em caso de impedimento circunstancial do(a) Presidente, que o Vice, da Sociedade Civil, assuma. Art. 11º. As organizações que constituirão os dois terços da Sociedade Civil no COMSEA devem ser escolhidas com base em critérios de reconhecimento na execução de programas e ações municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito humano à alimentação adequada (DHAA) e em suas áreas afetas como agricultura familiar/agroecologia, educação alimentar, saúde. Os representantes governamentais para compor um terço dos conselheiros são oriundos das secretarias e órgãos da administração pública municipal, indicados pelo poder executivo municipal, de áreas da segurança alimentar e nutricional ou de suas áreas afetas. §1. Os conselheiros governamentais (um terço em relação ao total dos membros do COMSEA) devem ser escolhidos dentre as secretarias e órgãos que compõem a CAISAN municipal. §2. Os conselheiros da Sociedade Civil indicados pelas organizações da Sociedade Civil não podem ter cargos governamentais no município, nem a organização - ou seus representantes - pode apresentar conflito de interesses com os princípios (art. 8°) e diretrizes (art. 9°) que constam da Lei n° 11.346, de setembro de 2006, que cria o SISAN. Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do COMSEA, titulares e suplentes, serão designados em ato específico pelo representante legal do Município. Art. 12°. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA do município deve contar com local para a sua instalação, dispor de materiais, equipamentos e dimensionar pessoal que permita o seu funcionamento adequado, inclusive contar em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que lhe dará suporte técnico e administrativo. Art. 13°. A organização e funcionamento do COMSEA do município serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 14°. A CAISAN Municipal será integrada por representantes governamentais titulares e suplentes, dentre os quais aqueles que constituirão os representantes governamentais titulares e suplentes do COMSEA. Art. 15°. A CAISAN Municipal será composta por secretarias e órgãos governamentais do Poder Executivo do município. Art. 16°. A CAISAN Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de Assistência Social com atribuições de articulação e integração. Art. 17°. A Secretaria-Executiva da Câmara ou Instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. Parágrafo Único. Os representantes governamentais da CAISAN, titulares e suplentes, serão designados em ato específico, pelo representante legal do Município. Barra do Piraí/RJ 6 Boletim do Município de Barra do Piraí - Poderes Executivo e Legislativo | Ano 22 | Nº 087 | 19 de Maio de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade deste documento visualizado diretamente no portal www.barradopirai.rj.gov.br Art. 18°. A organização e funcionamento da CAISAN Municipal serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 19°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Barra do Piraí (Rj) 15 de maio de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL MENSAGEM Nº 33/2026 PROJETO DE LEI Nº 94/2026 AUTOR: PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4333 DE 15 DE MAIO DE 2026. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Programa de Valorização dos Agentes de Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), com foco na qualificação técnica e na melhoria da assistência à saúde da população. Art. 2º. Fica o poder Executivo autorizado a reconhecer, para fins de desenvolvimento profissional, a qualificação dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que concluírem curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos da Lei Federal n° 11.350/2006. Art. 3º. A comprovação da conclusão do curso técnico poderá ser apresentada junto ao setor competente da Administração Pública Municipal, para fins de eventual registro funcional, conforme regulamentação. Art. 4°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios, diretrizes e procedimentos para sua execução. Art. 5°. A autorização prevista nesta Lei não implica obrigatoriedade de implementação tampouco assegura direito à alteração de cargo, reenquadramento funcional ou concessão de vantagem remuneratória. Art. 6°. A eventual implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentaria e financeira do Município, bem como ao cumprimento dos requisitos da lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 7°. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barra do Piraí (Rj) 15 de maio de 2026. KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 100/2026 AUTOR: MACREI JÚNIOR DE ANDRADE ERRATA No Diário Oficial Eletrônico – DOE nº 086 de 18 de maio de 2026, referente à Portaria nº 342/2026: ONDE SE LÊ: “Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 218/2026.” LEIA-SE: “Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 208/2026.” SECRETARIA DE GOVERNO, 19 DE MAIO DE 2026. EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO Secretário Municipal de Governo smg/ebas